Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E PEDIDO DE RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. AFASTAMENTO.

1. A pretensão de reconhecimento e averbação de períodos de contribuição posteriores à concessão da aposentadoria não é autônoma em relação ao pedido de desaposentação, tendo por pressuposto a possibilidade de renúncia ao benefício atual, pedido que só encontra razão de ser se puder ser acompanhado dos efeitos subsequentes.

2. Assim como se reconhece a existência de interesse processual quanto ao pedido de desaposentação independentemente de prévio requerimento administrativo – diante da pública e notória negativa do INSS à pretensão da desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com fulcro no art. 181- B, do Decreto nº 3.0548/99 (AC n° 2009.70.99.000367-/PR. Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. D.E de 04/05/2010), é de se ter por igualmente configurado o interesse processual em que se compute o tempo de contribuição posterior à inativação para, sob tais condições, conceder-se a nova aposentadoria, sem necessidade de novo requerimento administrativo.

3. Provido o agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da ação em relação a todos os pedidos.

(TRF4, AG 5021091-24.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021091-24.2014.404.0000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:EUGENIO DE MORAES
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E PEDIDO DE RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. AFASTAMENTO.

1. A pretensão de reconhecimento e averbação de períodos de contribuição posteriores à concessão da aposentadoria não é autônoma em relação ao pedido de desaposentação, tendo por pressuposto a possibilidade de renúncia ao benefício atual, pedido que só encontra razão de ser se puder ser acompanhado dos efeitos subsequentes.

2. Assim como se reconhece a existência de interesse processual quanto ao pedido de desaposentação independentemente de prévio requerimento administrativo – diante da pública e notória negativa do INSS à pretensão da desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com fulcro no art. 181- B, do Decreto nº 3.0548/99 (AC n° 2009.70.99.000367-/PR. Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. D.E de 04/05/2010), é de se ter por igualmente configurado o interesse processual em que se compute o tempo de contribuição posterior à inativação para, sob tais condições, conceder-se a nova aposentadoria, sem necessidade de novo requerimento administrativo.

3. Provido o agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da ação em relação a todos os pedidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083467v7 e, se solicitado, do código CRC 257EF864.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021091-24.2014.404.0000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:EUGENIO DE MORAES
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina/PR que, em ação ordinária na qual o agravante pretende obter sua desaposentação, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 295, inciso III, e art. 267, I, todos do CPC, em relação aos pedidos de reconhecimento, averbação, cômputo de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria e concessão de novo benefício, determinando o prosseguimento do feito somente em relação ao pedido de renúncia ao benefício atual (desaposentação).

Sustenta o agravante que a concessão de novo benefício é consequência do reconhecimento do direito à renúncia do benefício atualmente recebido, o que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo. Argumenta que não é razoável exigir que o segurado obtenha apenas o reconhecimento do direito de renúncia ao benefício e permaneça sem a prestação de natureza alimentar, submetendo o pedido de concessão do novo benefício novamente à esfera administrativa. Requer, então, a concessão do efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que seja admitida a petição inicial em todos os seus pleitos.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“No caso concreto, a pretensão deduzida pelo segurado consiste em ver reconhecidos efeitos à renúncia ao benefício que atualmente percebe e no aproveitamento do período de labor prestado após a DER para fins de obtenção de novo benefício com data de início posterior.

Como se vê, a pretensão de reconhecimento e averbação de períodos de contribuição posteriores à concessão da aposentadoria não é autônoma em relação ao pedido de desaposentação, tendo por pressuposto a possibilidade de renúncia ao benefício atual, pedido que só encontra razão de ser se puder ser acompanhado dos efeitos subsequentes.

Considerando que a legislação previdenciária não dispõe expressamente sobre a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de tempo de contribuição posterior à concessão de uma aposentadoria, o INSS não vem reconhecendo o direito à desaposentação, de modo que os segurados, em razão disso, vêem-se obrigados a ingressar diretamente em juízo para ver apreciadas suas razões. Daí o interesse processual em, desde já, requerer a concessão do novo benefício.

Negado o direito à renúncia, resta automaticamente negado o direito à concessão da nova aposentadoria. Trata-se de questão prejudicial. Dessa forma, assim como se reconhece a existência de interesse processual quanto ao pedido de desaposentação independentemente de prévio requerimento administrativo – diante da pública e notória negativa do INSS à pretensão da desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com fulcro no art. 181- B, do Decreto nº 3.0548/99 (AC n° 2009.70.99.000367-/PR. Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. D.E de 04/05/2010), é de se ter por igualmente configurado o interesse processual em que se compute o tempo de contribuição posterior à inativação para, sob tais condições, conceder-se a nova aposentadoria.

Trata-se de cumulação de pedidos sucessivos, quais sejam: desaposentação e concessão de nova aposentadoria. A esse respeito dispõe o artigo 292 do CPC:

“Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.”

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.”

Uma vez atendidos os respectivos requisitos, não há óbice à cumulação pretendida, garantindo-se ao autor, então, provimento judicial que examine o direito à desaposentação e, na sequência, que examine se estão presentes os pressupostos para o cômputo do tempo posterior à primeira inativação, possibilitando obter novo benefício mais benéfico.

Inclusive, registre-se que já restou consagrado pela jurisprudência desta Corte o entendimento de que, em se tratando de pedido de desaposentação para concessão de nova aposentadoria com aproveitamento de tempo de contribuição posterior à jubilação, o valor da causa deve levar em conta as diferenças de valores entre a aposentadoria atual e o novo benefício almejado judicialmente, e aquilo que já foi pago desde o início da inativação.

Nesse sentido cito o seguinte precedente:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO MESMO REGIME.

1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).

3. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação.

4. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal comum.”

(TRF4 5005231-80.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 12/05/2014) (grifo nosso)

Oportuno referir, por fim, que o prosseguimento da lide nos termos em que proposta na inicial da ação ordinária traz economia processual e garante ao segurado que não fique sem recursos financeiros para manter sua subsistência, o que fatalmente acontecerá acaso apenas lhe seja deferida a desaposentação, mas não o cômputo do tempo de serviço posterior à primeira jubilação. É desarrazoado exigir-se do segurado que, autorizada sua desaposentação, vá ao INSS e requeira a concessão da nova aposentadoria, sendo certo que nesse entretempo estará desprovido de seus proventos ou quiçá, de seu salário, acaso não esteja mais trabalhando.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da ação em relação a todos os pedidos.

Comunique-se o Juízo de origem.

Intimem-se as partes.

Porto Alegre, 10 de setembro de 2014.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021091-24.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50175477420144047001

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:EUGENIO DE MORAES
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 705, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7189027v1 e, se solicitado, do código CRC CB3E9899.
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Data e Hora: 12/11/2014 19:39


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