Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Ante a presença de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser concedida a medida antecipatória.

3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa da verba para a sua sobrevivência.

(TRF4, AG 0005244-33.2015.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 22/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 23/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005244-33.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:LUIS ROBERTO ZIMMERMANN
:BRUNO GUSTAVO ZIMMERMANN
:MARIA DE JESUS ZIMMERMANN
ADVOGADO:Juliano Frederico Kremer e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Ante a presença de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser concedida a medida antecipatória.

3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa da verba para a sua sobrevivência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8017160v4 e, se solicitado, do código CRC D24753BE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005244-33.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:LUIS ROBERTO ZIMMERMANN
:BRUNO GUSTAVO ZIMMERMANN
:MARIA DE JESUS ZIMMERMANN
ADVOGADO:Juliano Frederico Kremer e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento movido em face de decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação postulatória de pensão por morte (fl. 61).

Sustenta a parte recorrente, esposa e dois filhos menores do falecido, que a família se encontra em situação de risco social. Afirmam que fazem jus ao benefício postulado, tendo comprovado nos autos que o instituidor da pensão era segurado da previdência na data do óbito, bem com o cumprimento da carência exigida pela lei. Pugnam pela antecipação da tutela recursal.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“No caso dos autos, a negativa da autarquia teve por base o não cumprimento do período de carência exigido (fl. 52). Em comunicação ao segurado, esclarece que não restou comprovado: a) a carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS na data do óbito; ou b) carência de 8 (oito) contribuições mensais sem perda da qualidade, que somadas às anteriores totalizem vinte e quatro meses de contribuição; ou c) que o instituidor estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria na data do óbito; ou d) que o óbito foi decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.

Antes de intimar o autor com relação ao indeferimento da medida antecipatória, houve a citação do INSS, que acostou contestação ao pedido. Da resposta autárquica, colho os seguintes excertos (fls. 65 e verso), sobre os quais se impõem algumas considerações:

(…) cumpre salientar que o Sr. Ildo (sic) veio a falecer em 12/04/2015, sendo que as últimas contribuições na empresa RUDÃO RECICLAGEM DE SUCATAS LTDA – ME se iniciaram em 02/05/2014, ou seja, depois da morte. Dessa forma mesmo que a autora tenha regularizado as contrubuições do falecido, não lhe acarreta o direito à percepção do benefício pleiteado.

(…)

Assim, tendo sido efetuado o último recolhimento em fevereiro de 2013 – tem-se que a qualidade de segurado do falecido perdurou até 22/02/2015 (prorrogação de 24 meses haja vista comprovação de mais de 120 contribuições mensais), de modo que por ocasião do seu óbito, em 12/04/2015, NÃO MAIS possuía qualidade de segurado.

A resposta autárquica supra colacionada demonstra que, desde a deliberação administrativa, uma série de equívocos rondam o indeferimento do pedido de pensão por morte veiculado pelos ora agravantes.

Para melhor contextualizar a controvérsia, esclareço que os requisitos para concessão da pensão por morte continuam sendo: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Com as alterações impostas pela Lei 13.135/2015, foram agregadas novas exigências relativas ao cônjuge/companheiro, sobretudo para fins de definir o tempo máximo de duração do benefício, que agora depende do número de contribuições vertidas, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.

Tem-se, pois, que ao cônjuge/companheiro será deferida a pensão por morte, se preenchidos os requisitos já mencionados, e ainda condicionada aos seguintes dispositivos da Lei 8213/1991 (com as alterações previstas na Lei 13.135/2015):

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

(…)

§ 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:

(…)

V – para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B.  Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Anoto desde logo, que as razões declinadas pela autarquia para indeferir o benefício ao recorrente já não se justificam, considerando que a exigência do tempo mínimo de dois anos de contribuição para qualquer segurado não subsiste à conversão da MP 664/2014 na Lei 13.135/2015.

No caso, o falecido contribuiu para a Previdência Social desde 08/06/1988, sem perder a qualidade de segurado até o momento do óbito, não obstante alguns períodos de desemprego, no qual ausentes contribuições. Conclusão que exurge do relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), acostado às fls. 74/75.

Destaco que segurado faleceu, efetivamente, em 14/04/2015 (fl. 35), porém, diferente do que afirma o INSS, a última contribuição foi vertida em data anterior ao óbito. O último vínculo empregatício – do qual decorre a última contribuição realizada – se extinguiu no dia 08/08/2014, ou seja, menos de um ano antes da morte do segurado. No período imediatamente anterior ao seu passamento, o segurado estava desempregado, gozando o chamado “período de graça”, nos termos do artigo 15 da Lei 8213/1991.

Nesse contexto, presente a verossimilhança do pedido, ante a verificação do evento morte (fl. 35), a dependência presumida dos filhos menores, bem como da esposa (certidão de casamento às fls. 38, datada de 18/12/2009), e qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do falecimento. Quanto à idade da viúva, possível aferir que conta com 55 anos, de modo que não se cogita sobre termo final para a pensão por morte. O perigo de dano irreparável ou difícil reparação é inerente ao caráter alimentar do benefício, aliado à situação de risco alegada na inicial.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para que seja implantada, no prazo de 30 dias, a pensão por morte, dividida em quotas em favor dos agravantes.

Comunique-se a origem.

Intimem-se, sendo o INSS para os fins do art. 527, V, do CPC.

Após, voltem conclusos.

 

Porto Alegre, 29 de outubro de 2015.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005244-33.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00032017820158210142

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE:LUIS ROBERTO ZIMMERMANN
:BRUNO GUSTAVO ZIMMERMANN
:MARIA DE JESUS ZIMMERMANN
ADVOGADO:Juliano Frederico Kremer e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 709, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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