Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. DEFERIMENTO. GARANTIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

1. Uma vez já realizada, pelo INSS, justificação administrativa no intuito de comprovar o labor rural, que resultou ineficaz,  impõe-se a produção da prova testemunhal com o objetivo de comprovar o efetivo labor rural, bem como as funções exercidas pelo segurado durante os períodos em que pretende o reconhecimento do labor especial, garantindo-se a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

2. Nada impede que elementos probatórios que o juiz a quo considerou desnecessários, venham a ser utilizados como fundamento para eventual entendimento em contrário, apto a alterar substancialmente o resultado final do processo.

(TRF4, AG 5015904-35.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 20/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015904-35.2014.404.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:CLAUDIO GILBERTO DOYLE DINECH
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. DEFERIMENTO. GARANTIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

1. Uma vez já realizada, pelo INSS, justificação administrativa no intuito de comprovar o labor rural, que resultou ineficaz,  impõe-se a produção da prova testemunhal com o objetivo de comprovar o efetivo labor rural, bem como as funções exercidas pelo segurado durante os períodos em que pretende o reconhecimento do labor especial, garantindo-se a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

2. Nada impede que elementos probatórios que o juiz a quo considerou desnecessários, venham a ser utilizados como fundamento para eventual entendimento em contrário, apto a alterar substancialmente o resultado final do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015904-35.2014.404.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:CLAUDIO GILBERTO DOYLE DINECH
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e de labor exercido em condições especiais, determinou a realização de justificação administrativa para comprovação das atividades rurais e especiais, estas junto à Prefeitura Municipal de Rosário do Sul e à empresa Indústria MEC. Bertoldo Importação e Exportação Ltda.

Sustenta o agravante que uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que a paralisação da lide para que o INSS promova a justificação administrativa afronta a celeridade processual. Postula a revogação da decisão agravada e o prosseguimento do feito, com a produção de prova testemunhal para comprovação do período rural e das funções exercidas nas empresas referidas.

Liminarmente, foi deferido o pedido suspensivo da pretensão recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“Cumpre referir, de início, que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova testemunhal.

Com base neste entendimento, tenho mantido, em sede de agravo, grande parte das decisões de produção de prova pela via da justificação administrativa.

Todavia, no caso presente, O INSS já realizou uma justificação administrativa no intuito de comprovar o labor rural, a qual resultou ineficaz (evento 12 – procadm4 – ação originária). Não se trata, ademais, de mera comprovação de tempo rural. A prova oral também é necessária para demonstrar as funções efetivamente exercidas pelo segurado, quando não há documentos nos autos que esclareçam quais as tarefas realizadas durante os contratos de trabalho que pretende sejam considerados como labor especial.

Quanto ao labor especial pretendido junto à Prefeitura Municipal de Rosário do Sul e à empresa Indústria MEC. Bertoldo Importação e Exportação Ltda., foram juntadas apenas as cópias da CTPS do demandante, e não há qualquer documento nos autos a comprovar quais as tarefas efetivamente realizadas, fazendo-se, também aqui, necessária a prova testemunhal.

Acrescente-se que nada impede que os elementos de prova que aos olhos do julgador a quo se afiguram desnecessários, impertinentes ou até mesmo incabíveis, possam também, teoricamente, servir de fundamento para eventual entendimento em contrário apto a alterar substancialmente o resultado final do processo.

Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se assegurar a produção da prova testemunhal pretendida, pela via judicial.

Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL – PROVA TESTEMUNHAL – PRODUÇÃO – INDEFERIMENTO – AMPLA DEFESA.

Não se pode negar a produção da prova testemunhal sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados na Constituição. Recurso provido.

(STJ, REsp 164219/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 21/05/1998, DJU 24/08/1998, p. 21)

Frente ao exposto, defiro o pedido suspensivo para determinar a produção da prova testemunhal.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 13 de agosto de 2014.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015904-35.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50033646820144047108

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:CLAUDIO GILBERTO DOYLE DINECH
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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