Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO “DE CUJUS”. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do vínculo empregatício do segurado falecido, podendo ser estendida para o âmbito previdenciário mesmo quando o INSS não tiver participado daquele feito, desde que complementada por outras provas.

3. Provido o agravo retido para anular a sentença e determinar a instrução probatória com a produção da prova testemunhal requerida.

(TRF4, APELREEX 5071194-46.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5071194-46.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VERA REGINA SCHMITZ DE AZEVEDO
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI
:RENATO VON MUHLEN
:SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO “DE CUJUS”. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do vínculo empregatício do segurado falecido, podendo ser estendida para o âmbito previdenciário mesmo quando o INSS não tiver participado daquele feito, desde que complementada por outras provas.

3. Provido o agravo retido para anular a sentença e determinar a instrução probatória com a produção da prova testemunhal requerida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, prover o agravo retido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja produzida prova testemunhal requerida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8004237v7 e, se solicitado, do código CRC 3E361F40.
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Data e Hora: 18/02/2016 17:51

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5071194-46.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VERA REGINA SCHMITZ DE AZEVEDO
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI
:RENATO VON MUHLEN
:SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por VERA REGINA SCHMITZ DE AZEVEDO JULIANO, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em face do óbito de seu marido, Pedro Luiz Pereira Juliano, ocorrido em 03-06-2009 (DER: 17/05/2012).

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para fins de condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de pensão por morte, desde a data de entrada do requerimento administrativo formulado 17/05/2012. Determinou ainda incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Demanda isenta de custas.

A parte autora embargou de declaração, apontando contradição na sentença proferida quanto à fixação da data de início do benefício, embargos esses que foram rejeitados.

O INSS apela, alegando que o de cujus não possuía qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data do óbito. Questiona a eficácia da decisão da Justiça do Trabalho, que reconheceu vínculo empregatício de 01/11/2008 a 03/06/2009, após o óbito do segurado. Argumenta que a discussão diz respeito à força imperativa da sentença transitada em julgado, proferida pela Justiça do Trabalho, em relação ao INSS, terceiro não participante da lide. Não desconhece que aquela decisão ostenta o caráter de presunção relativa (juris tantum) da relação jurídica declarada, o que não impede, entretanto, que um terceiro, estranho ao processo, deixe de reconhecê-la, desde que demonstre que a mesma seria equivocada ou viciada, a ensejar o seu não acatamento como meio de prova. Destaca que a imutabilidade e a intangibilidade da sentença, após o trânsito em julgado, atingem apenas as partes entre as quais é proferida. Por fim, sustenta que não existe início de prova material no bojo da reclamatória trabalhista, com o que não se pode reconhecer para fins previdenciários o suposto tempo de serviço, devendo a parte autora produzi-lo na ação previdenciária.

Apela a parte autora, sustentando que a pensão por morte lhe é devida desde o primeiro requerimento administrativo, protocolado em 29/09/2009, e não apenas do segundo, como ficou fixado na sentença. Considerando que ficou reconhecido que na data do óbito (03/06/2009) o de cujus já tinha a qualidade de segurado, entende que a sentença injustificadamente fixou a DIB do benefício na data do segundo requerimento administrativo. Ademais, uma vez reconhecida a qualidade de segurado na data do óbito, o benefício é devido desde o primeiro requerimento, uma vez que naquela data já estavam presentes todos os requisitos necessários para concessão, pois o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

DO AGRAVO RETIDO

A parte autora interpôs agravo retido da decisão que entendeu desnecessária a produção de prova testemunhal por ela requerida com a finalidade de complementar o início de prova material e demonstrar o efetivo exercício das atividades exercidas pelo de cujus como empregado da empresa Transtécnica Indústria, Comércio e Representações, até a data do óbito inclusive, que já foi reconhecido na esfera trabalhista.

Nos termos do art. 523 do CPC, o agravante requereu em sede de apelação que o Tribunal dele conhecesse por ocasião do julgamento do recurso.

Assim passo a análise dos termos do agravo retido.

A decisão proferida na reclamatória trabalhista que julgou procedente a ação para declarar a existência de vínculo de emprego entre o segurado falecido e a empresa Transtécnica no período de 01/11/2008 a 03/06/2009, na função de vendedor, foi assim fundamentada, resumidamente:

A reclamada defende-se afirmando que o reclamante foi seu empregado de 01/04/1993 a 31/03/2005, quando foi dispensado sem justa causa. Aduz que, a partir do final do ano de 2008, o reclamante lhe prestou serviços como vendedor autônomo, fazendo viagens pelo interior do Estado e pelo Estado de Santa Catarina.

Reconhecendo que o autor lhe prestou serviço, alega a reclamada que o trabalho do reclamante deu-se de forma autônoma.

Admitindo a reclamada que houve prestação de serviço, seu ônus de demonstrar a inexistência da relação de emprego, haja vista que, em regra, quando há prestação de serviços, há relação de emprego. Logo admitida a prestação de serviços, cabe à reclamada o afastamento da presunção de existência da relação de emprego.

A onerosidade, e a pessoalidade e a não eventualidade são incontroversas. Cabia à reclamada, em razão do antes exposto, demonstrar a não subordinação. Nenhuma prova, contudo, fez nesse sentido.

Ao reverso, o sócio da reclamada disse que, no período objeto da inicial, as atividades do autor foram praticamente as mesmas prestadas no período em que foi reconhecido como empregado. Afirmou que viaja com freqüência, e o de cujus era a pessoa que poderia dar cobertura nas ausências do depoente. Afirmou que, no período objeto da inicial, o de cujus fez vendas para a reclamada, tal como no período em que foi empregado. Disse que o de cujus trabalhava com clientes da empresa.

Nessa linha, por não haver a reclamada desincumbindo-se do ônus de demonstrar a inexistência da relação de emprego, declaro, por sentença, a existência de vínculo de emprego entre a reclamada e o falecido, no periodo de 01.11.08 até em 03.06.09 (período incontroverso), na função de vendedor (função incontroversa, com salário por comissão. Condeno a reclamada, ainda,. A anotar a CTPS do reclamante no período, função e salário antes mencionados (…)”

Considerando que a sentença proferida no processo trabalhista baseou-se única e exclusivamente no depoimento do representante da empresa, e não havendo outros meios de prova, material ou testemunhal, que corroborem o vínculo empregatício mantido pelo de cujus naquele feito e nem mesmo nesta ação previdenciária, a solução é prover o agravo retido para anular a sentença e determinar o retorno à instrução para que a parte autora produza as provas testemunhais requeridas, no intuito de que reste comprovado, se for o caso, que o de cujus mantinha a qualidade de segurado à época do óbito.

É que, na esteira da jurisprudência dominante à qual me curvo, após ter, por anos sustentado em vão o contrário, a sentença proferida na reclamatória trabalhista, quando não baseada em elementos de prova que não o acordo ou o mero reconhecimento do vínculo pelo empregador, não gera presunção suficiente do tempo de serviço correspondente para fins previdenciários. Faz-se necessária a complementação da instrução. Nessa linha é o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO “DE CUJUS”. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado – quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas. 4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte à dependente. (TRF4, APELREEX 5001167-02.2012.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/12/2015)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 3. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. 4. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, falece à autora, na condição de companheira, o direito de receber o benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5014661-33.2013.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 18/12/2015)

Assim, a melhor solução é a reabertura da instrução, oportunizando-se a prova perante a autarquia sobre a presença do vínculo empregatício à época do óbito do segurado instituidor.

Ante o exposto, voto por prover o agravo retido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja produzida prova testemunhal requerida.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5071194-46.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50711944620124047100

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VERA REGINA SCHMITZ DE AZEVEDO
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI
:RENATO VON MUHLEN
:SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 979, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5071194-46.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50711944620124047100

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VERA REGINA SCHMITZ DE AZEVEDO
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI
:RENATO VON MUHLEN
:SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU PROVER O AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8135437v1 e, se solicitado, do código CRC FEF13C16.
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