Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO.VIABILIDADE.

1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.

2. Hipótese em que a decisão questionada não violou literal disposição legal, pois o pronunciamento rescindendo, ancorado no princípio do livre convencimento, encontrou argumentação suficiente para não reconhecer a qualidade de segurada especial da falecida.

3. Reputa-se documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável.

4. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 485 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória.

5. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentos apresentados, os quais se prestam para garantir pronunciamento favorável ao autor da rescisória.

(TRF4, AR 0004217-83.2013.404.0000, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/03/2015

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004217-83.2013.404.0000/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:MARIA DE LOURDES BISPO
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO.VIABILIDADE.

1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.

2. Hipótese em que a decisão questionada não violou literal disposição legal, pois o pronunciamento rescindendo, ancorado no princípio do livre convencimento, encontrou argumentação suficiente para não reconhecer a qualidade de segurada especial da falecida.

3. Reputa-se documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável.

4. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 485 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória.

5. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentos apresentados, os quais se prestam para garantir pronunciamento favorável ao autor da rescisória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a presente ação rescisória, para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão impugnado pela presente demanda e, em juízo rescisório, conceder o benefício de pensão por morte, a contar da data do ajuizamento da ação originária, em 28/09/2006, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244001v10 e, se solicitado, do código CRC A0C364E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/03/2015 15:09

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004217-83.2013.404.0000/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:MARIA DE LOURDES BISPO
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria de Lourdes Bispo em face de acórdão da Quinta Turma desta Corte, proferido em 13/09/2011 (fls. 118 dos autos originários), que reformou a sentença de procedência proferida em 23/06/2010, que havia concedido o benefício de pensão por morte, ao fundamento de que o falecido marido não detinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito (12/07/2002), ante a ausência de início de prova material da sua condição de lavrador.

A autora trouxe a essa ação um certificado de quitação do imóvel rural em nome do falecido o qual foi quitado pelo motivo de seu óbito (fl. 126). Alega que esse documento corrobora os testemunhos que relataram que o falecido trabalhava em uma área rural de sua propriedade na qualidade de segurado especial, quando faleceu. A autora trouxe também a cópia do processo administrativo de pedido de pensão de seu marido, que restou deferido administrativamente, em 15/05/2008 (fl. 159). Diz que o próprio INSS aceitou os documentos apresentados pela autora e reconheceu a qualidade de segurado de seu falecido marido. Aduz que esses documentos, são “documentos novos” nos termos do art. 485, VII do CPC. Requer a rescisão da decisão atacada, devendo o INSS ser condenado a conceder em seu favor o benefício de pensão por morte rural, a contar da data do ajuizamento da ação em, 28/09/2006 – fl.15.

Em contestação, o INSS alega que os documentos juntados não podem ser considerados como “novos”, pois estavam disponíveis para serem juntados aos autos muito antes da sentença. Além do mais, ainda que novos fossem, não teriam o condão de, por si só, assegurar à parte um pronunciamento favorável quanto ao pedido de pensão por morte. Resta, por fim, prejudicado o pedido de novo julgamento da causa.

O Ministério Público opinou pela procedência da ação rescisória (fls. 187/191).

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

Inicialmente, impende registrar que a ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495 do CPC, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 27/10/2011 (fl. 119v) e o ajuizamento da presente ação deu-se em 27/06/2013.

Tempestiva, pois, a presente demanda.

Do cabimento da Ação Rescisória

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.

A parte autora baseia a pretensão rescisória na obtenção de documento novo após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.

Do documento novo

Como é sabido, reputa-se por documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância, presumindo, assim, constituição pretérita à rescisória e que seja suficiente para ensejar pronunciamento favorável.

Sobre o tema, bem observam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery :

VII: 26. documento novo. Por documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 912).

Na mesma linha, elucida Sérgio Gilberto Porto na obra Comentários ao Código de Processo Civil, V. 6, Arts. 444 a 495, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 328/329:

” (…)

Assim, sem dúvida, a melhor interpretação para compreensão do conceito jurídico de documento novo é aquela que compreende o momento como aquele que sucede o encerramento da possibilidade de produção de prova na demanda cuja rescisão da sentença é pretendida.

(…)

A obtenção de documento novo, ressalte-se, depende da ignorância da existência ou da impossibilidade de sua utilização, ao tempo da demanda originária. Nesse sentido, não pode , portanto, a parte haver concorrido, com sua negligência, para o não aproveitamento deste na demanda de então.

(…)

A inicial, nessa esteira, deve mostrar com meridiana clareza que o documento novo seria meio idôneo para influenciar no julgamento da lide anterior e possibilitar ao julgador convencimento distinto e favorável ao autor da rescisória. O documento novo, portanto, deve ser hábil para, sem o auxílio de outros meios de prova, tornar claro o equívoco da decisão atacada. O pronunciamento favorável, na lição exemplar de BARBOSA MOREIRA, deve ser entendido como a decisão mais vantajosa ou menos gravosa para a parte. Não é necessário, enfim, que o documento, de per si, assegure o sucesso pleno na demanda, senão possibilite o auferimento de pronunciamento diverso e “mais favorável”.

Contudo, há entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que os documentos preexistentes à decisão rescindenda, mas não encontrados à época ou cuja existência era ignorada, em virtude do adverso contexto cultural a que submetido o hipossuficiente, permitem a rescisão com fulcro no art. 485, VII, do CPC, adotando-se, neste caso específico, a solução pro misero.

A propósito, a remansosa jurisprudência da 3ª Seção da egrégia Corte Superior:

AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. ARTS. 485, VI e 487, I, DO CPC. RURÍCOLA. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO.

1. Segundo entendimento pretoriano – REsp 15.007/RJ – documento novo referido no inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil, é, “em princípio, o já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa”.

2. No caso específico do rurícola em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de cultura, autoriza-se inferir, dado os percalços encontrados na busca, não obstante a existência do documento quando do ajuizamento da ação, cujo julgado ora se rescinde, a ausência de desídia ou negligência. Pode-se – ainda – sem margem de erro, concluir que sua existência era ignorada até mesmo em função das adversas condições de cultura.

3. A certidão de casamento, atestando a profissão do marido da autora como sendo a de lavrador, não levada em consideração pelo acórdão rescindendo, caracteriza a existência de erro de fato, capaz de autorizar a rescisão do julgado, erigindo-se em início razoável de prova material da atividade rurícola. Precedente desta Corte.

4. Matéria previdenciária. Compreensão ampla. Solução pro misero.

5. Rescisória procedente. (AR 843/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 04-12-2000).

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CARTÓRIO ELEITORAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. PREEXISTENTE AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CPC, ART. 485, VII. SOLUÇÃO PRO MISERO. ADOÇÃO. EXIGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

I – Nos termos da assentada jurisprudência da Corte, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural, e adotando a solução pro misero, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Na hipótese dos autos, o documento novo acostado aos autos, consistente em Certidão de Cartório Eleitoral constitui início razoável de prova suficiente da atividade rurícola do Autor.

II – Omissis.

III – Ação rescisória procedente. (AR 1427/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 11-10-2004).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL. DOCUMENTOS NOVOS. PREEXISTENTES À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 485, VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a certidão de casamento, da qual conste a profissão do marido como lavrador, constitui razoável início de prova material que, corroborada com a prova testemunhal, enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora, pelo exercício de atividade rural.

2. A eg. Terceira Seção deste Sodalício, adotando a solução pro misero, firmou entendimento no sentido de que os documentos preexistentes à propositura da ação originária autorizam a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil, face às condições desiguais vivenciadas pelo homem do campo.

3. Embargos infringentes rejeitados. (EAR 719/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 24-11-2004).

Assim, considerando as peculiaridades culturais e sociais em que se encontra inserida a parte autora, e dada a pretensão de benefício de valor mínimo, os documentos apresentados devem ser admitidos na presente ação rescisória.

Desse modo, em juízo rescindendo, entendo que merece provimento a rescisória para que seja proferida nova decisão acerca da matéria em face dos documentos agora apresentados que, pela peculiar condição de desconhecimento cultural da autora, acolho como novos, na forma do inciso VII, do art. 485, do CPC

Do Juízo Rescisório

Tempo de Atividade Rural

O trab

alho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental –Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar exercido pelo seu falecido marido até o momento de seu óbito, ocorrido em 12/07/2002.

Como documento novo de prova material do labor rural exercido pelo seu falecido marido, juntou a parte autora o Certificado de Quitação de Imóvel Rural e Termo de Permissão de Uso, às fls. 136/140, assinado pelo falecido seis (06) meses antes de seu óbito.

Quanto ao ponto, adoto os mesmo argumentos expedidos pelo parecer ministerial, da lavra do Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart (fls. 190/191):

Uma vez vencida essa questão, cabe analisar o mérito do novo documento juntado. O acórdão que se quer rescindir por meio da presente ação apenas não deferiu o benefício pleiteado por falta de início de prova material da atividade rural do de cujus. Pois os documentos ora acostados (Certificado de Quitação de Imóvel Rural e Termo de Concessão de USO) constituem justamente a prova material que não conseguira, antes, a autora comprovar.

O Contrato de Concessão de Uso, acostado às fls. 138-140, é documento expressivo da qualidade de trabalhador rural do de cujus, que o assinou como permissionário em 10/01/2002 (cerca de seis meses antes do óbito), e onde consta o seguinte:

CLÁUSULA SEGUNDA: A COHAPAR cede aos PERMISSIONÁRIOS, por um prazo inicial e temporário, conforme o previsto no item IV, letra “a”, a posse e uso de imóvel descrito no item II, letra “b”, sobre o qual foi edificada uma unidade habitacional de alvenaria pelo sistema de autogestão, conforme projeto padrão referido na letra “c”, do item II do Quadro Demonstrativo – Anexo I; sendo que os mesmos comprometem-se a ocupá-la para sua residência e de seus familiares, obrigando-se ao uso e exploração da área para plantio de subsistência e/ou comercializável e/ou criação de pequenos animais e atividades que possam gerar renda para a família e/ou comunidade, neste caso, desde que haja prévio consentimento da Comissão Municipal e da Associação de Moradores, em cumprimento das propostas e objetivos do Programa Vilas Rurais.

O acórdão que se quer modificar entendeu que o de cujus vinha trabalhando em atividades urbanas (construção civil) até seu falecimento, já que nesse sentido apontam os últimos documentos oficiais a que se teve acesso.

Contudo, com o documento aportado, fica evidente a condição de segurado do falecido marido da autora, e, por derradeiro, configurado o direito desta à percepção do benefício de pensão por morte.

O documento acima elencado corresponde ao início de prova material exigido para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.

Da prova testemunhal

Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

JOAQUIM DO CARMO DA SILVA afirmou: “Que conhece a autora desde o ano de 2002; Que esclarece que foi vizinho da autora e de seu falecido marido por aproximadamente um ano, na época em que morava na vila rural; Que isso se deu por volta do ano de 2002; Que não se recorda a data em que o marido da autora faleceu; Que tem conhecimento que o falecido marido da autora trabalhava como lavrador na condição de bóia-fria; Que nunca trabalhou juntamente com o falecido marido da autora, mas tem conhecimento que o mesmo trabalhava na propriedade da pessoa conhecida por “japonês” no cultivo de café, feijão, dentre outros; Que sabe também que o falecido marido da autora fazia “bicos” como servente de pedreiro; Que na época do falecimento do marido da autora o mesmo encontrava-se trabalhando na lavoura, em uma propriedade rural de propriedade dele; Que tal propriedade era pequena, não sabendo precisar quantos alqueires tinham, onde era cultivado feijão, arroz, dentre outros; Que nesta propriedade trabalhavam apenas a autora e seu falecido marido, não contando com a ajuda de outros empregados, nem maquinários; Que o que era produzido destinava-se ao consumo da própria família; Que pode afirmar que o falecido marido da autora estava trabalhando inclusive no dia de seu falecimento; Que sabe que o mesmo faleceu devido a um infarto”.

MARIA SALETE ESPINELI afirmou: “Que esclarece que foi vizinha da autora e de seu falecido marido por aproximadamente um ano, na época em que morava na vila rural; Que isso se deu por volta do ano de 2002; Que se recorda que o marido da autora faleceu no mês de julho de 2002; Que tem conhecimento que o falecido marido da autora trabalhou durante certo período como servente de pedreiro e nas folgas como bóia-fria; Que contudo, na época de seu falecimento, o mesmo encontrava-se trabalhando somente na lavoura, em uma propriedade rural de propriedade dele; Que tal propriedade tinha cerca de 5.000 m, onde era cultivado milho, mandioca, entre outros; Que nesta propriedade trabalhavam apenas a autora e seu falecido marido, não contando com a ajuda de outros empregados, nem maquinários; Que o que era produzido destinava-se ao consumo da própria família, sendo comercializado apenas o que sobrava; Que pode afirmar que o falecido marido da autora estava trabalhando inclusive no dia de seu falecimento; Que sabe que o mesmo faleceu devido a um infarto”..

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, devido é o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar exercido pelo “de cujus”, até o momento do óbito do esposo da autora, restando, portanto, comprovada a qualidade de segurado do extinto.

Conclusão

A condição de dependente da autora está devidamente comprovada através da certidão de casamento juntada à fl. 28, sendo que a sua dependência econômica é presumida a teor da lei previdenciária.

Logo, é devida a concessão de pensão por morte em favor da viúva.

Termo inicial

Na ausência de prévia solicitação, tendo a parte autora requerido a concessão do benefício diretamente em Juízo, respeitando a lógica definida pela Lei que considera a data em que o requerente primeiro exerceu sua pretensão, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.

Assim sendo, concedo o benefício de pensão por morte em favor da viúva, a contar da data do ingresso da ação n. 367/2006, ou seja, em 28/09/2006 – fl.15, como requerido pela autora.

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

b) Honorários advocatícios:

Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

c) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a presente ação rescisória, para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão impugnado pela presente demanda e, em juízo rescisório, conceder o benefício de pensão por morte, a contar da data do ajuizamento da ação originária, em 28/09/2006, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243999v10 e, se solicitado, do código CRC C2260C71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/03/2015 15:09

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004217-83.2013.404.0000/PR

ORIGEM: PR 00119383320114049999

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR:MARIA DE LOURDES BISPO
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2015, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO IMPUGNADO PELA PRESENTE DEMANDA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, CONCEDER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, EM 28/09/2006, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398895v1 e, se solicitado, do código CRC 1F57A476.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 05/03/2015 18:46

Voltar para o topo