Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DOS RECURSOS. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO, PELO ACÓRDÃO, DO FUNDAMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.

2. O INSS arguiu, nos autos originários, o retorno do autor às atividades laborativas, o que foi reconhecido pela parte contrária, e apreciado pelo Juízo monocrático na sentença. A parte autora, no recurso de apelação, novamente contraditou a alegação da autarquia. Assim, tal questão deveria ter sido examinada, quando do julgamento da apelação por esta Corte, por força dos efeitos devolutivo e translativo do recurso (art. 515, § 1º, do CPC).

3. Não obstante, em juízo rescisório, deve ser mantida a sentença de parcial procedência, agregando-se fundamentação para ressaltar que o exercício de atividades profissionais não pode servir de impedimento ao pagamento do benefício de auxílio-doença, já que há prova segura nos autos da incapacidade para o labor. Eventual atividade laboral exercida pela parte segurada foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito da parte autora em receber benefício por incapacidade, quando preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.

(TRF4, AR 0000412-25.2013.404.0000, Terceira Seção, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 23/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 24/02/2015

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000412-25.2013.404.0000/PR

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:PEDRO RUELLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Defensoria Pública da União

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DOS RECURSOS. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO, PELO ACÓRDÃO, DO FUNDAMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.

2. O INSS arguiu, nos autos originários, o retorno do autor às atividades laborativas, o que foi reconhecido pela parte contrária, e apreciado pelo Juízo monocrático na sentença. A parte autora, no recurso de apelação, novamente contraditou a alegação da autarquia. Assim, tal questão deveria ter sido examinada, quando do julgamento da apelação por esta Corte, por força dos efeitos devolutivo e translativo do recurso (art. 515, § 1º, do CPC).

3. Não obstante, em juízo rescisório, deve ser mantida a sentença de parcial procedência, agregando-se fundamentação para ressaltar que o exercício de atividades profissionais não pode servir de impedimento ao pagamento do benefício de auxílio-doença, já que há prova segura nos autos da incapacidade para o labor. Eventual atividade laboral exercida pela parte segurada foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito da parte autora em receber benefício por incapacidade, quando preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2015.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000412-25.2013.404.0000/PR

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:PEDRO RUELLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Defensoria Pública da União

RELATÓRIO

O Instituto Nacional de Previdência Social – INSS ingressou com a presente ação rescisória, com base no art. 485, V e IX, do CPC, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando desconstituir acórdão da 6ª Turma que, dando parcial provimento a apelo da parte autora, condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença a Pedro Ruella de Oliveira a contar do requerimento administrativo em 04/12/2006.

Em suas razões, sustenta o instituto previdenciário que, na ação de origem, noticiou o fato de que o autor retomou a atividade laborativa, com anotação na CTPS, em 08/03/2007, e o Juiz singular, ao proferir a sentença, fundamentou-se justamente nesta circunstância para julgar improcedente o pedido. Entretanto, não houve manifestação do acórdão a esse respeito. Assim, a decisão rescindenda malferiu a literalidade dos 42 e 46 da Lei 8.213/91, bem como incorreu em erro de fato. Em juízo rescisório, requer o afastamento da concessão do benefício durante o período em que o autor esteve trabalhando.

A medida antecipatória pleiteada foi deferida (fl. 161).

A parte ré, representada pela Defensoria Pública da União, ofertou contestação, requerendo seja julgada improcedente a demanda.

O Ministério Público Federal apresentou promoção, opinando pela improcedência da ação.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000412-25.2013.404.0000/PR

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:PEDRO RUELLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Defensoria Pública da União

VOTO

No que respeita à violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, esta legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea, incluindo-se a legislação constitucional.

Ensina Sérgio Gilberto Porto na obra Comentários ao Código de Processo Civil, V. 6, Arts. 444 a 495, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, 2000, p. 318/319:

” 1. Conceito e compreensão – Idéia que tem gerado polêmica no meio jurídico diz respeito a perfeita compreensão do que representa o conceito de “literal disposição de lei”. De logo, cumpre ressaltar que o verbete 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal preocupou-se com o assunto e enunciou que não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida. Não poderia ser diversa a compreensão expedida pelo Pretório Excelso, eis que somente a ofensa literal, flagrante, é que autoriza o pedido de rescisão do julgado. Por lei, entretanto, deve ser compreendida toda e qualquer norma, no seu sentido mais amplo, desde as constitucionais até os atos normativos que deveriam ter sido aplicados e não o foram, tenham conteúdo material ou processual. Admite-se, inclusive, a ação rescisória quando há violação de norma jurídica estrangeira, desde que deva ser aplicado à espécie o direito de outro país.

Oportuno, outrossim, esclarecer que não deve ser cogitado da justiça ou injustiça da interpretação emprestada à lei na decisão, eis que esta é uma questão axiológica, mas, sim, se a decisão afrontou ou não diretamente texto legal e se tal afronta tenha influenciado decisivamente no resultado da demanda, podendo a correta aplicação modificar o julgamento. Nessa linha, cumpre, ainda, ressaltar que a decisão que violou jurisprudência ou súmula não é capaz de ensejar a ação rescisória, eis que hipótese limitada à afronta literal de lei.

É necessário, pois, que se identifique o desprezo do julgador para com uma lei que regula a matéria (error in procedendo) sob exame, importando tal conduta em verdadeiro atentado à ordem jurídica, ou se a decisão é repulsiva a lei (error in judicando). “

Pois bem. Estabelecidas as premissas necessárias para o reconhecimento de violação à literal disposição de lei, tenho que tais hipóteses encontram-se presentes na decisão rescindenda, o que conduz à procedência da presente rescisória.

Com efeito, do exame das cópias dos autos originários, verifica-se que, efetivamente, o INSS alegou o retorno do autor às atividades laborativas (fls. 79/97), o que foi reconhecido pela parte contrária (fls. 100/102), e apreciado pelo Juízo monocrático na sentença (fls. 106/113). A parte autora, no recurso de apelação das fls. 117/124, novamente contraditou a alegação da autarquia. Assim, tal questão deveria ter sido examinada, quando do julgamento da apelação por esta Corte, por força dos efeitos devolutivo e translativo do recurso (art. 515, § 1º, do CPC).

Evidenciada, assim, a ocorrência de literal violação ao referido dispositivo de lei.

A propósito da viabilidade da demanda rescisória em casos como o presente, colaciona-se os seguintes precedentes desta 3ª Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. 1. Omisso o acórdão quanto ao pedido de reforma da sentença para desobrigar a autora da devolução de parcelas do auxílio-doença recebidas por força de antecipação de tutela revogada, admite-se a rescisão com fundamento no art. 485, V, do CPC. 2 a 5. Omissis. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015157-78.2011.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. 1. Viola o disposto no art. 210 do CCB o acórdão que não se manifesta acerca da prejudicial de decadência – porquanto trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício -, bem assim o disposto no art. 515, § 2.º, do CPC na hipótese em que o pedido tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, como ocorreu na hipótese dos presentes autos. 2. Considerando os brocardos jurídicos “jura novit curia” e “da mihi factum, dabo tibi jus”, é cabível a rescisão por ferimento à norma diversa daquela apontada na inicial, conforme vem decidindo esta Terceira Seção (AR N.º 2006.04.00.025339-1, D.E. de 26-08-2009; AR N.º 2006.04.00.035289-7, D.E. de 20-07-2009), bastando que haja pertinência com a questão decidida, como no caso em questão. 3 e 4. Omissis.   (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031457-52.2010.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/10/2011).

Assim, diante da evidenciada violação à literal disposição de lei, impõe-se a desconstituição do aresto.

Não obstante, em juízo rescisório, não assiste razão ao INSS.

Saliente-se, neste aspecto, que o exercício de atividades profissionais não pode servir de impedimento ao pagamento do benefício de auxílio-doença, já que há prova segura nos autos da incapacidade para o labor. Eventual atividade laboral exercida pela parte segurada foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito da parte autora em receber benefício por incapacidade, quando preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.

A propósito, o entendimento desta 3ª Seção, em caso símil:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. O exercício esporádico de atividades profissionais não pode servir de impedimento à concessão do amparo, já que há prova segura nos autos acerca da incapacidade para o labor. Eventual atividade laboral exercida pela parte autora foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito da autora em receber o benefício assistencial, quando preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007809-82.2011.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/06/2012, PUBLICAÇÃO EM 15/06/2012).

Ainda, nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Eventual atividade laboral, exercida pelo segurado após requerer na esfera administrativa auxílio-doença, foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparado pela Previdência Social. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito da autora em receber o benefício, quando preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. 3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007138-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/07/2014).

Em virtude do juízo rescindendo, fixo os honorários advocatícios a favor do INSS em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa em vir

tude do deferimento da assistência judiciária gratuita (fl. 226).

Face ao exposto, julgo procedente a presente ação rescisória, para o fim de desconstituir o acórdão e, consequentemente, em juízo rescisório, com a agregação de fundamentação, manter o julgamento de parcial provimento da apelação.

É o voto.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000412-25.2013.404.0000/PR

ORIGEM: PR 00036811920114049999

RELATOR:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:PEDRO RUELLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Defensoria Pública da União

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/01/2015, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 15/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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