Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.

Demonstrando o recorrente que o montante postulado a título de danos morais limitou-se ao total das parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido, bem como que o valor total da causa ultrapassa sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, afigura-se competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.

(TRF4, AG 5021190-91.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021190-91.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO:ELIANE PATRICIA BOFF
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.

Demonstrando o recorrente que o montante postulado a título de danos morais limitou-se ao total das parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido, bem como que o valor total da causa ultrapassa sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, afigura-se competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981897v3 e, se solicitado, do código CRC DD62F2EE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021190-91.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO:ELIANE PATRICIA BOFF
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS que, de ofício, retificou o valor atribuído à causa quanto à parcela relativa aos danos morais e, consequentemente, declinou a competência para o Juizado Especial Federal.

Sustenta o recorrente que a jurisprudência atual do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que o valor da compensação pelos danos morais deve ter como limite o proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal e, assim procedendo, o somatório das parcelas integrantes do valor da causa atinge montante superior a sessenta salários mínimos, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é da Vara Federal onde proposto. Colaciona precedentes desta Corte que corroboram suas afirmações. Pugna, assim, pela reforma do decisum. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita ao presente recurso.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:

“[…] Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50, porquanto apresentada declaração de hipossuficiência econômica (Evento 01 – DECLPOBRE3).

A decisão recorrida assim dispôs (Evento 08 – DESPADEC1)):

Trata-se de ação em que a demandante busca a concessão do benefício de aposentadoria especial.

A autora apresentou como valor da causa o montante de R$ 46.966,75, indicando como parcelas vencidas e vincendas o somatório de R$ 36.966,75, e indicando o montante de R$ 10.000,00 como pretensão de indenização pelos danos morais suportados.

É o relatório.

Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu, entre outros pedidos, a condenação do INSS ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Em demandas cujo objeto é composto por indenização decorrente de lesões extrapatrimoniais, somente se justificam valores expressivos – tal como o indicado pela autora àquele título -, em casos de excepcional ofensa aos atributos da personalidade ou quando possível ao Juízo deduzir, diante dos dados apresentados pelo demandante, a razoabilidade do apontamento.

Nos demais casos, impõe-se à parte postulante o ônus de demonstrar, mediante indicação de parâmetros concretos, a origem do valor indenizatório perseguido com o processo, quiçá cotejando o seu caso a precedentes com desfecho semelhante, uma vez que somente nessas circunstâncias poder-se-á tecer um juízo quanto à proporcionalidade do valor atribuído ao bem da vida postulado.

Diante deste contexto, verifica-se que o valor que a parte pretende a título de danos morais revela-se desproporcional, uma vez que as circunstâncias do caso não conduzem à conclusão de que, ao final da demanda, a cifra de R$ 10.000,00 constituirá compensação razoável pela lesão alegada.

Em suma, a atribuição discricionária do valor da causa não pode ter guarida no nosso sistema processual, por implicar violação ao princípio do juiz natural.

Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. O valor da causa deve se adequar à situação posta nos autos, não sendo admitido que a postulação de indenização seja excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda, mormente quando esta conduta acarrete alteração de competência constitucionalmente prevista. 2. A competência para apreciação das causas até sessenta salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto. É possível a modificação do valor atribuído ao feito de ofício pelo julgador, nos casos em que a estimativa da parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, conforme precedentes do STJ. 3. Hipótese em que ainda que reduzida a verba postulada a título de danos morais, o valor da causa supera o patamar de sessenta salários mínimos, devendo ser reformada a decisão que declinou da competência para o juizado especial federal. (TRF4, AG 2008.04.00.012366-2, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/08/2008) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. 1. O magistrado pode alterar, de ofício, o valor dado à causa , sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). 2. A fim de aferir a possível competência do Juizado Especial Federal, o valor da causa deve ser apurado em se considerando as parcelas vencidas mais uma anuidade, na forma do disposto no art. 260 do CPC. 3. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa , a indenização por danos morais, o valor a ser acrescido a este título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se excessos. (TRF4, AG 2007.04.00.032604-0, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/01/2008).

Em casos de danos morais, dificilmente as indenizações têm ultrapassado o valor de R$ 5.000,00 (TRF4, AC 2003.71.12.006709-7, Quarta Turma, Relator Jairo Gilberto Schafer, D.E. 24/03/2008; TRF4, AC 2003.04.01.019276-2, Quarta Turma, Relator Jairo Gilberto Schafer, D.E. 21/01/2008; TRF4, AC 2003.71.00.029830-4, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/04/2007; REsp 749196, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgamento em 20/03/2007, DJ 16.04.2007, p. 206; REsp 697023, Rel. Min. Carlos Menezes Direito, Terceira Turma, julgamento em 27/03/2007, DJ 18.06.2007, p. 257; REsp 691700, Rel. Min. Carlos Menezes Direito, Terceira Turma, julgamento em 27/03/2007, DJ 25.06.2007, p. 233; REsp 612407, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgamento em 27/03/2007, DJ 23.04.2007, p. 271; REsp 591238, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgamento em 10/04/2007, DJ 28.05.2007, p. 344).

Sendo assim, razoável é a fixação do valor da causa no montante de R$ 41.966,75, considerando aquele patamar a título de danos morais (R$ 5.000,00) e o montante das parcelas vencidas e vincendas – R$ 36.966,75.

Desta forma e tendo em conta que a competência definida no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 é absoluta, declino da competência a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário desta Subseção Judiciária.

Intime-se.

Após, redistribua-se o feito.

Esta Corte manifestou entendimento segundo o qual o montante postulado a título de danos morais integra o valor da causa e deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme pode ser observado no seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.

1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, “é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º).

2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência.

3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos.

4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente.

5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério.

6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.

7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.

(AC n. 2008.70.12.000192-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 18-01-2010) Grifou-se.

No mesmo sentido: AG n. 5024120-19.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 23-01-2014; AG n. 5024212-94.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 23-12-2013; AG n. 5014662-12.2012.404.0000/RS, 5ª Turma, Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 25-10-2012.

No caso em apreço, o agravante pleiteia a concessão de aposentadoria especial, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 46.966,75, dos quais R$ 36.966,75 corresponde às parcelas vencidas e vincendas e, o restante de R$ 10.000,00 corresponde aos danos morais. Logo, o valor da indenização fixada pela parte autora encontra-se dentro do patamar máximo estipulado por esta Corte.

Destarte, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos (R$ 46.966,75) na data do ajuizamento da ação (06-05-2014), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto.

ISTO POSTO, defiro o pedido liminar […].”

Não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento da demanda pelo rito comum ordinário da Justiça Federal.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021190-91.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50124462920144047107

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
AGRAVANTE:SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO:ELIANE PATRICIA BOFF
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 638, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021190-91.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50124462920144047107

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE:SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO:ELIANE PATRICIA BOFF
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA DEMANDA PELO RITO COMUM ORDINÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/11/2014 00:20


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