Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.

Demonstrada, satisfatoriamente, a incapacidade laborativa alegada, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela.

(TRF4, AG 0004970-06.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 11/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004970-06.2014.404.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JOSELI DE PAULA NETO VESTENA
ADVOGADO:Adalberto Luiz Piovesan
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.

Demonstrada, satisfatoriamente, a incapacidade laborativa alegada, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7001268v3 e, se solicitado, do código CRC 42DCC97.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004970-06.2014.404.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JOSELI DE PAULA NETO VESTENA
ADVOGADO:Adalberto Luiz Piovesan
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício.

Sustenta a agravante que, diversamente do que entendeu a perícia médica administrativa, o quadro incapacitante – decorrente de problemas na coluna – permanece, devendo, portanto, ser imediatamente restabelecido o benefício de auxílio-doença. Pugna, por fim, pela manutenção do benefício da gratuidade judiciária.

Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimado, o INSS apresentou contraminuta postulando a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do recurso, bem como a manifestação expressa acerca do artigo 273, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

O pedido de antecipação de tutela recursal foi examinado nos seguintes termos:

“[…] Inicialmente, estendo ao presente agravo de instrumento o benefício da justiça gratuidade concedido no processo de origem (fl. 13).

É necessário pontuar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.

Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos – situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS – em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a agravante juntou exames médicos (fls. 32/33) e cinco atestados médicos subscritos por quatro profissionais distintos.

O atestado médico firmado pelo Dr. Daniel Salles de Barros (fl. 34), cirurgião da coluna vertebral, refere que a recorrente é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 – M51.1) e dor lombar baixa (CID 10 – M54.5). Assevera, ainda, que ‘o quadro clínico apresenta piora progressiva considerável, que compromete sua qualidade de vida, incapacitando a realização de suas atividades laborais’, e complementa que a agravante ‘já realizou tratamento alternativo conservador sem resultado significativo para o quadro, desta forma tendo em vista a piora clínica da paciente e a opção da mesma, […] frente à gravidade do caso aliado a progressão da piora e a falta de melhora clínica, está indicada, em caráter de urgência, cirurgia de ressecção de hérnia discal lombar. Sendo a única opção alternativa para tentarmos diminuir o quadro álgico intenso que a paciente apresenta’.

No atestado médico cujo signatário é o Dr. João Felipe da S. Ribeiro (fl. 37), este afirma que a segurada ‘não apresenta condições de exercer suas funções laborais por tempo indeterminado’, circunstância corroborada pelos esclarecimentos constantes dos atestados médicos firmados pelo Dr. Marcelo K. Souto (fls. 24 e 39), segundo o qual ‘a paciente supracitada necessita afastar-se de suas atividades de trabalho, por não ter condições nenhuma de realizar esforços físicos condizentes com as suas atividades (agricultura)’.

Por fim, o Dr. Flávio S. Benetti confirma que a demandante ‘apresenta importante redução da sua capacidade laborativa CID 10 M54.3 + M52.1 com dificuldades para trabalho na agricultura por tempo indeterminado’ (fl. 40).

Pois bem. Os atestados médicos acostados aos autos são contemporâneos à negativa administrativa e contundentes quanto à existência de incapacidade laborativa, além de serem subscritos por médicos especializados na área correspondente à patologia da agravante.

Ademais, conforme mencionado por dois médicos, a recorrente trabalha como agricultora, fato, a princípio, demonstrado nos autos, na medida em que o nome da autora consta das notas fiscais de produtor rural juntadas ao presente recurso (fls. 27, 29 e 31). Registre-se que, se um diagnóstico de doença relacionada à coluna vertebral nem sempre impossibilite o exercício de profissões eminentemente intelectuais, o mesmo não se pode dizer de atividades que exigem certo grau de esforço físico, como é o caso em questão.

Portanto, com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual não deve subsistir a decisão agravada.

ISTO POSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal […].”

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria por meio do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Enfim, não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o imediato implemento do benefício de auxílio-doença à parte autora.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004970-06.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 00017907520148210096

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:JOSELI DE PAULA NETO VESTENA
ADVOGADO:Adalberto Luiz Piovesan
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O IMEDIATO IMPLEMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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