Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado da ação anterior, é de mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

(TRF4, AC 0019468-83.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019468-83.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:LINS ORLAN STUMPF
ADVOGADO:Luiz Fernando Tesseroli de Siqueira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado da ação anterior, é de mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019468-83.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:LINS ORLAN STUMPF
ADVOGADO:Luiz Fernando Tesseroli de Siqueira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:

De fato, a questão do cálculo equivocado deveria ter sido alegada pelo autor em recurso da decisão proferida pela Justiça Federal. Não o tendo feito, é implacável a incidência do art. 474 do Código de Processo Civil, devendo ser considerado deduzido e repelido o fundamento apresentado nestes autos.

Por todo o exposto, com fulcro no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.

Diante do princípio da causalidade e sucumbência condeno o requerente nas custas e honorários advocatícios que fixo em $ 1.000,00 (um mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, levando-se em conta o tempo de duração do processo, o grau de complexidade do feito e a quantidade de atos praticados pelo procurador, observados os benefícios da justiça gratuita.

A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir coisa julgada, visto que busca tão somente a correção de erro material do valor da renda mensal inicial (RMI), fixado nos autos do processo n. 20067062000036-7.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

COISA JULGADA – OCORRÊNCIA

De início, cumpre registrar que, em sendo matéria de ordem pública, a coisa julgada pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 267, § 3º, do CPC. Desse modo, ao contrário do que alega a apelante, nada obsta o fato de não ter sido arguida na contestação.

Em 2006, a parte autora havia ajuizado perante o Juizado Especial Federal Cível de Pato Branco/PR a ação nº 20067062000036-7, na qual postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão da requerida aposentadoria por tempo de contribuição, porém de forma proporcional, tendo fixado, desde já, a RMI em R$ 798,35 (setecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).

O entendimento dessa Turma tem sido que a improcedência do pedido revisão de aposentadoria anteriormente concedida perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada, desde que seja benefício de natureza diversa ou surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica, após o trânsito em julgado da ação anterior, o que não é o caso dos autos.

Ou seja, os pedidos foram idênticos e as causas de pedir também, pois se referem à mesma aposentadoria por tempo de contribuição, bem como aos valores na ocasião fixados. Vale ressaltar que a parte autora já havia movido outra ação perante o JEF em 2006 (n. 20067062000036-7). Não houve, de resto, novo requerimento administrativo.

Desse modo, como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.

Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC nº 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09.11.2005, decisão unânime):

(…)

A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido“.

De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, enquanto em seu §1º, define que “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada“. (…)

Assim, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da ação anterior, é de mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

 Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019468-83.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00033143520128160123

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE:LINS ORLAN STUMPF
ADVOGADO:Luiz Fernando Tesseroli de Siqueira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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