Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, por construção pretoriana integrativa, erro material.

2. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.

(TRF4, AC 0017960-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/02/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017960-05.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:CÉLIA MILANI DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:Kelly Carioca Tondinelli
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, por construção pretoriana integrativa, erro material.

2. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315723v5 e, se solicitado, do código CRC 81C09CDD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/01/2015 17:27

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017960-05.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:CÉLIA MILANI DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:Kelly Carioca Tondinelli
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Tem-se nestes embargos de declaração, com efeitos modificativos, pretensão de suprimento de imputada contradição no julgado quanto à existência de filho menor de idade que deveria integrar a lide na condição de litisconsorte necessário.

Sustenta a embargante a existência de contradição/obscuridade no fato de que na data do ajuizamento da ação não existia mais dependentes menores de idade para incluir no pólo ativo da demanda.

Dos possíveis efeitos modificativos, foi dada vista ao Ministério Público Federal.

É o breve relato.

Em mesa.

VOTO

Os embargos declaratórios têm por fim provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do que dispõe o art. 619 do CPP, ou então, retificar, quando constatado, erro material no julgado.

Tem-se nestes embargos de declaração pretensão de suprimento de imputada contradição no julgado que considerou a existência de dependente menor na data do óbito e não do ajuizamento da ação, ocasião em que não mais existiriam dependentes menores para incluir no pólo ativo da demanda, vejo que a irresignação veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão não é de sanar qualquer irregularidade no corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Conforme bem constou da fundamentação do voto condutor, consoante consta da certidão de óbito acostada à fl. 19, o segurado falecido foi a óbito em 07-06-1993, e a certidão de nascimento juntada à fl. 05 dá conta do nascimento de seu filho em 09-09-1992, o que demonstra que por ocasião do óbito possuía apenas 09 meses de idade.

Por oportuno, e no mesmo sentido, as ementas abaixo transcritas, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexistência de contradição no acórdão embargado.2. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.

3. Embargos de declaração improvidos.

(EDAC n° 95.04.05840-0, TRF/4ªR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INCABÍVEL.

1. Inadmite-se efeitos infringentes em embargos de declaração, salvo em caráter excepcional.

2. Inexistindo, no caso, os requisitos constantes do art. 535 do CPC, rejeita-se, integralmente, os embargos de declaração.

(EDAC n. 95.04.43619-6, TRF4R, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Leiria)

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315722v4 e, se solicitado, do código CRC FA326760.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/01/2015 17:27

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017960-05.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00067570720138160075

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CÉLIA MILANI DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:Kelly Carioca Tondinelli

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326152v1 e, se solicitado, do código CRC E002864.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:25

Voltar para o topo