Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STJ. DESCABIMENTO.

Considerando que a questão envolvendo a decadência para o INSS proceder à revisão do critério de reajuste de aposentadoria e pensão por morte é matéria de ordem constitucional, precedente do STJ não acarreta juízo de retratação, devendo ser mantida a posição da Turma quanto ao tema até que sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 699.535.

(TRF4, APELREEX 5004099-67.2010.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 20/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004099-67.2010.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:FRANCISCO ERNANI COSENZA VALÉRIO
ADVOGADO:INEZ TAVARES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STJ. DESCABIMENTO.

Considerando que a questão envolvendo a decadência para o INSS proceder à revisão do critério de reajuste de aposentadoria e pensão por morte é matéria de ordem constitucional, precedente do STJ não acarreta juízo de retratação, devendo ser mantida a posição da Turma quanto ao tema até que sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 699.535.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de manter a decisão proferida pela Turma até solução final pelo STF, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7175775v4 e, se solicitado, do código CRC 26F0DABD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 19/11/2014 17:44


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004099-67.2010.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:FRANCISCO ERNANI COSENZA VALÉRIO
ADVOGADO:INEZ TAVARES

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de decisão da Vice-Presidência encaminhando os autos a este gabinete, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, proferida nos seguintes termos:

“Do exame dos autos verifica-se que o despacho lançado 45 – DESP1 constitui flagrante equívoco, porquanto evidenciado que a discussão travada nestes autos difere totalmente do Tema STF nº 313, o que, aliás, foi diligentemente apontado pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida ao proferir o despacho constante no Evento 54 – DESP1.

Afora tal aspecto, importa referir, ainda, que após o reexame de todas as fases processuais, extrai-se a conclusão de que o presente feito havia sido encaminhado à Turma para eventual juízo retratação com base no Tema STJ nº 214 (TEMA ATUAL – Evento 18), sendo que o Relator anteriormente designado, monocraticamente, manteve o entendimento do v. Acórdão proferido pela Turma até solução final do E. STF e determinou o retorno dos autos à Vice-Presidência (Evento 36 – DEC1).

Assim, quanto a este particular aspecto, convém destacar que o E. STJ, sistematicamente, tem determinado nessa hipótese a devolução dos autos a esta Corte sob o fundamento de que o reexame deva ser efetivado pelo órgão prolator do acórdão, em observância ao Princípio da Colegialidade.

Portanto, sobrelevado, ainda, o Princípio da Economia Processual, determino com base no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, o reenvio dos autos ao Órgão julgador deste Regional para novo exame, em cumprimento à decisão constante no Evento 18 – DEC1.

Intime(m)-se e cumpra-se.”

Apresento o feito em mesa, com questão de ordem.

Discute-se acerca do prazo decadencial para o INSS rever o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, concedido em 12/04/1968.

A matéria encontra-se submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, como se pode ver da ementa abaixo transcrita:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR APOSENTADO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54, LEI Nº 9.784/99. ARTIGO 103-A LEI Nº 8.213/91. ALEGADA OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

(REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 699.535/RGS, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 18-03-2013)

Assim, não obstante a decisão proferida pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.114.938), em razão da reconhecida repercussão geral sobre o tema no egrégio Supremo Tribunal Federal melhor é aguardar o posicionamento a ser adotado quando do julgamento do RE 669.535, que deverá prevalecer por se tratar de matéria constitucional.

Como medida de racionalização e segurança jurídica, até o exame da repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal não cabe a revisão da decisão colegiada por esta Corte em juízo de retratação, razão pela qual fica mantido o entendimento do acórdão proferido pela Turma até solução final pela Corte Suprema.

ANTE O EXPOSTO, voto por solver questão de ordem no sentido de manter a decisão proferida pela Turma até solução final pelo STF, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7175772v2 e, se solicitado, do código CRC B9D397E3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 19/11/2014 17:44


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004099-67.2010.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50040996720104047100

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:FRANCISCO ERNANI COSENZA VALÉRIO
ADVOGADO:INEZ TAVARES

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA ATÉ SOLUÇÃO FINAL PELO STF, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206829v1 e, se solicitado, do código CRC E5A74618.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/11/2014 12:39


Voltar para o topo