Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE ATC. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.

1. Não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

2. Agravo retido não conhecido, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, conforme estabelece o art. 523, § 1º, do CPC.

3. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.

4. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER, devendo ser implantado o benefício mais favorável, observada a prescrição quinquenal.

(TRF4, AC 5027438-50.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027438-50.2013.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:MARTINHO FRANCISCO HAHN
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:RENATO VON MUHLEN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE ATC. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.

1. Não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

2. Agravo retido não conhecido, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, conforme estabelece o art. 523, § 1º, do CPC.

3. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.

4. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER, devendo ser implantado o benefício mais favorável, observada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415938v2 e, se solicitado, do código CRC CE003A54.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027438-50.2013.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:MARTINHO FRANCISCO HAHN
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:RENATO VON MUHLEN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

MARTINHO FRANCISCO HAHN ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/01/2001), mediante o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar, no período de 28/02/1952 a 31/08/1971, e da natureza especial da atividade exercida de 10/03/1978 a 11/01/1989 junto à empresa Zivi S/A.

Na sentença, o Julgador monocrático, reconhecendo a decadência do direito da parte autora postular a revisão do ato indeferitório de seu benefício, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.

A parte autora apela alegando, em síntese, que não busca a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento, formulado em 11/01/2001), mas sim a transformação da aposentadoria por idade, percebida desde 19/07/2004, em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e especial, nos períodos declinados na inicial. Sustenta que houve equívoco, ao apontar no item “3” na parte dos pedidos constante da petição inicial, a concessão do benefício na data de 2001. Requer, enfim, seja afastada a decadência e anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para análise dos pedidos.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

Na inicial, a parte autora relata que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 11/01/2001, que restou indeferida. Em 19/07/2004 postulou a aposentadoria por idade, pedido esse deferido, com o reconhecimento de 27 anos, 04 meses e 14 dias de contribuição.

Sustenta que, na verdade, o INSS deveria ter concedido em 2004 a aposentadoria por tempo de contribuição, e não aposentadoria por idade, benefício que seria mais vantajoso, caso tivesse procedido corretamente com o reconhecimento do tempo especial prestado no período de 10/03/1978 a 11/01/1989, assim como do tempo rural exercido em regime de economia familiar, no período de 28/02/1952 a 31/08/1971. Apresenta quadro sinótico, no qual calculado o tempo de contribuição até 31/03/2004, data do último recolhimento previdenciário, na condição de contribuinte individual, anterior à segunda DER (19/07/2004).

Já no pedido final, assim dispôs:

‘Daí porque requer se digne Vossa Excelência a receber a presente, determinando a adoção das medidas processuais preliminares e, depois de atendidas, ordenando a CITAÇÃO da Autarquia-ré na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestar o feito, acompanhando-o até final decisão, para depois de tudo procedido, conforme estabelecido no Código de Processo Civil, requer seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, condenando-se a Requerida a:

1. INCLUIR no tempo de serviço apurado administrativamente o período de 28.02.1952 a 31.08.1971, em que laborou em atividade rural, em regime de economia familiar;

2. RECONHECER como especial o período de 10.03.1978 a 11.01.1989;

3. CONCEDER o benefício de aposentadoria tempo de contribuição, desde a DER (11.01.2001)’ (evento 01, INIC1, p. 09)

O magistrado de origem declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em face da decadência do direito da parte autora postular a revisão do ato indeferitório de seu benefício, ocorrido em 11/01/2001.

A parte autora opôs embargos de declaração, aduzindo equívoco na parte final do pedido, tendo em vista que busca na presente demanda a transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, em 19/07/2004, e não a sua concessão desde a data do primeiro requerimento administrativo (11/01/2001). Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões de apelação, a parte autora reitera que a postulação correta, conforme relatado na inicial, em que pese o equívoco na parte final do pedido, é a transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (19/07/2004).

Da decadência

Sobre a decadência do direito de revisão do ato administrativo que indefere pedido de concessão de benefício previdenciário, cumpre salientar, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal sob regime de repercussão geral no julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), bem assim a orientação do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882, que não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

Portanto, não há falar em decadência do direito de revisão de ato administrativo que indefere pedido de concessão de benefício previdenciário, merecendo reforma a sentença.

Desse modo, afastada a decadência, e considerando a edição da Lei n. 10.352, de 26-12-2001, a qual, entre diversas modificações, acrescentou o § 3º ao art. 515 do Código de Processo Civil, tenho por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo acerca do labor rural e especial nos períodos não considerados pelo INSS, haja vista que o feito está pronto para julgamento.

Agravo retido

Cabe não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora (evento 30, AGRRETID1) contra decisão que entendeu desnecessária a realização de prova pericial para comprovação do labor em condições especiais, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, conforme estabelece o art. 523, § 1º, do CPC.

Tempo Rural

Para a comprovação do labor rural exercido em regime de economia familiar, foram juntados aos autos, a título de início de prova material, os seguintes documentos (evento 11 – PROCADM3, 4 e 5): 1) certificado de isenção do serviço militar datado de 24/01/1961, em que qualificado como agricultor; 2) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres/RS, em nome do autor, datado de 07/02/1968; 3) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres, informando que o autor foi sócio da entidade sindical de fevereiro de 1968 a dezembro de 1970; 4) Ofício do INCRA, informando o cadastramento de imóvel rural com área de 11,5 ha, localizado no município de Torres/RS, em nome de Francisco José Hahn (pai do autor), no período de 1965 a 1992; 5) atestado de professora do autor, dizendo que ele cursou da 1ª a 4ª séries na Escola Estadual de 1º grau Inc. José Antonio Rolim, na localidade de Arroio dos Mengue, município de Torres, no período de 1949 a 1954; 6) certidão de casamentos realizados em 16/02/1963 e 08/06/1963, nos quais o autor foi testemunha e está qualificado como agricultor; 7) certidão de casamento do autor, realizado em 26/09/1964, em que qualifica-se como agricultor; 8) certidões de registro de nascimento dos filhos, ocorridos em 09/10/1965 e 26/04/1967, nas quais consta a sua qualificação como agricultor; 9) notas fiscais de comercialização de produção agrícola/gado, datadas de 13/12/1966, 03/11/1967, 18/01/1969, 29/12/1970 e 23/05/1971, em nome do pai do autor; 10) certidão do Registro de Imóveis referente a um terreno de cultura rural, com área de 27.780 m², situado no lugar “Colônia São Pedro de Alcântara”, no município de Torres, em que adquirente o pai do autor, em 17/08/1950; 11) certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, a qual dá conta que esteve devidamente cadastrado, em nome do pai do autor, imóvel rural com área de 1,5 hectares, localizado no município de Torres, no período de 1966 a 1992, não constando informação sobre assalariados permanentes.

A prova testemunhal, que está respaldada em início de prova material e que foi prestada sob compromisso e sob o crivo do contraditório, é no sentido de que a parte autora exerceu atividades rurícolas em regime de economia familiar, nas terras de propriedade de seu pai, plantando banana, arroz, feijão, amendoim, batata, sem auxílio de empregados e máquinas (evento 38).

Desse modo, restou comprovado o labor rural em regime de economia familiar, no período de 28/02/1952 a 31/08/1971.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:

Períodos:a) 10/03/1978 a 31/10/1987; b) 01/11/1987 a 11/01/1989.

Empresa:Zivi S/A

Função/Atividades:a) Polidor manual/facas-servente; b) Polidor manual/facas-polidor.

Agentes nocivos:Ruído de 90 a 92 dB(A), média logarítmica de 91,08 dB(A).

Enquadramento legal:Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Provas:Formulário DIRBEN-8030(evento 1, OUT5), acompanhado de laudo pericial (evento 1, LAU6 a 10).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

A utilização de equipamentos

de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a  03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

 Art. 238…

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

 Da transformação da Aposentadoria por Idade em Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Passo à análise do direito à transformação da aposentadoria por idade em ATS/ATC, a contar da data do requerimento administrativo em 19/07/2004, conforme postulado pela parte autora, em suas razões de apelação.

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (19/07/2004):

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA       Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998     23111
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999     241013
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/07/2004     27414
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL             
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias 
T. Rural28/02/195231/08/19711,01964
T. Especial10/03/197811/01/19890,4441
Subtotal    23 10 5 
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)  Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Integral100%4796
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999 Integral100%48818
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/07/2004 Integral100%51219
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):   000
Data de Nascimento:28/02/1939      
Idade na DPL:60 anos      
Idade na DER:65 anos      

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

 Cumpre observar que decorreu o lustro legal de cinco anos entre a data do requerimento administrativo (19/07/2004) e a data do ajuizamento da ação (27/05/2013). Portanto, restam prescritas as parcelas vencidas antes de 27/05/2008.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à transformação da aposentadoria por idade, atualmente percebida, em aposentadoria por tempo de serviço integral até 16/12/1998 sem incidência do fator previdenciário, ou aposentadoria por tempo de contribuição integral até 28/11/1999 ou até a DER, com incidência do fator previdenciário, devendo ser implantada, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027438-50.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50274385020134047100

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:MARTINHO FRANCISCO HAHN
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:RENATO VON MUHLEN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 886, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 08/04/2015 23:52

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