Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DE BENENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

2. Não incide a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, podendo a parte sempre pleitear benefício integralmente denegado.

3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.

(TRF4, AC 0018087-11.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 19/12/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018087-11.2012.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:HELENA ALVES DOS SANTOS EVARISTO
ADVOGADO:Alex Frezzato
:Helder Goncalves Dias Rodrigues

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DE BENENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

2. Não incide a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, podendo a parte sempre pleitear benefício integralmente denegado.

3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão do acórdão quanto à análise da prejudicial de decadência, agregando fundamentos ao julgado, e considerar prequestionada a matéria versada nos dispositivos suscitados, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018087-11.2012.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:HELENA ALVES DOS SANTOS EVARISTO
ADVOGADO:Alex Frezzato
:Helder Goncalves Dias Rodrigues

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, formulado em 19/05/1995, em razão do labor rural como boia-fria.

Em sessão realizada em 27/02/2013, esta C. Turma, em sua anterior composição, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando referido acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço.

3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

O INSS opôs embargos de declaração, alegando que esta Corte nada referiu acerca do posicionamento mais recente do STJ sobre a decadência do direito à revisão do benefício, o qual recebeu o Recurso Especial 1.309.529/PR como representativo da controvérsia, tampouco analisou a questão em tela à luz do disposto no art. 5º, XXXVI, e 201, §1º, da CF e art. 6º da LICC, que regulam o direito intertemporal no ordenamento jurídico vigente, além de deixar de reconhecer que a incidência do prazo decadencial para os benefícios concedidos antes da publicação da MP 1.523-9/1997 é tema de repercussão geral no STF.

Foi determinado o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Trago o feito em mesa.

VOTO

Considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Repercussão Geral no RE nº 626.489, impõe-se o levantamento do sobrestamento do feito.

Tratando-se de matéria de ordem pública, conheço do tema decadência alegado nos embargos de declaração, ainda que a questão não tenha sido suscitada anteriormente pela Autarquia Previdenciária.

Nos presentes embargos, o INSS aponta a existência de omissão no acórdão quanto à questão do prazo decadencial do direito de revisão de benefício previdenciário.

Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC…).

Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).

De outro lado, do voto do Relator extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.

Na espécie, a autora ingressou com pedido de aposentadoria rural por idade e esse foi denegado pela Autarquia Previdenciária, razão pela qual não incide a regra do art. 103 da Lei nº 8.213/91, haja vista que não se trata de pedido de revisão, mas, sim de concessão de benefícios denegado.

Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria também para fins recursais, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante o precedente a seguir:

PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.

II – OMISSIS

(STF, RE n. 210.638/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)

Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão do acórdão quanto à análise da prejudicial de decadência, agregando fundamentos ao julgado, e considerar prequestionada a matéria versada nos dispositivos suscitados, inalterado o resultado do julgamento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018087-11.2012.404.9999/PR

ORIGEM: PR 47609

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:HELENA ALVES DOS SANTOS EVARISTO
ADVOGADO:Alex Frezzato
:Helder Goncalves Dias Rodrigues

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, AGREGANDO FUNDAMENTOS AO JULGADO, E CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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