Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. ESPÍRITO DE COMPREENSÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

2. O Supremo Tribunal Federal tem proclamado que os embargos declaratórios devem ser apreciados com espírito de compreensão, podendo, assim, serem acolhidos para esclarecer o julgado. Assim, reconhece-se o direito ao benefício previdenciário anterior, já que a sentença declaratória produz efeitos retroativos à data de postulação do direito do servidor, sem efeitos remuneratórios.

3. Como se vê, a questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.

4. Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos.

(TRF4 5008394-49.2012.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 02/12/2014)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008394-49.2012.404.7110/RS

RELATOR:Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGANTE:JOAO MANOEL DA SILVA PINHO
ADVOGADO:Céres Mari da Silva Meireles
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:FUNDAÇÃO APOIO À PESQUISA ENSINO E ASSISTÊNCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE – FUNRIO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. ESPÍRITO DE COMPREENSÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

2. O Supremo Tribunal Federal tem proclamado que os embargos declaratórios devem ser apreciados com espírito de compreensão, podendo, assim, serem acolhidos para esclarecer o julgado. Assim, reconhece-se o direito ao benefício previdenciário anterior, já que a sentença declaratória produz efeitos retroativos à data de postulação do direito do servidor, sem efeitos remuneratórios.

3. Como se vê, a questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.

4. Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração de João Manuel da Silva Pinho, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito ao benefício previdenciário anterior, bem como dar parcial provimento aos embargos de declaração da União Federal, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6875116v4 e, se solicitado, do código CRC 818603E9.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008394-49.2012.404.7110/RS

RELATOR:Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGANTE:JOAO MANOEL DA SILVA PINHO
ADVOGADO:Céres Mari da Silva Meireles
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:FUNDAÇÃO APOIO À PESQUISA ENSINO E ASSISTÊNCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE – FUNRIO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão dessa Egrégia Quarta Turma, cuja ementa estampa:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROVA OBJETIVA. QUESTÃO 67. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO AO EDITAL. . A Funrio é parte legítima para a causa, uma vez que é a instituição responsável pela realização do concurso objeto de discussão, com a prática de todos os atos concretos que são contestados pelo autor. . Não cabe a formação de litisconsórcio passivo com outros candidatos, pois a causa não versa sobre ordem de classificação final nem visa à posse, restringe-se à anulação da questão e continuidade do autor no certame. . A banca examinadora em concursos públicos é soberana e não pode ter sua esfera de discrição invadida pela intervenção do Judiciário. Entretanto, existem exceções àquela regra, reconhecendo-se que situações concretas justificam a intervenção do Judiciário para evitar situação de absoluta injustiça ou flagrante ilegalidade que acontecem, por exemplo, quando o respectivo conteúdo não estava previsto no edital. Precedente da Segunda Seção deste Tribunal, em Embargos Infringentes nº 5037652-37.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, em 14/10/2013. . A questão impugnada enquadra-se na hipótese de desrespeito às disposições do edital, a ensejar extraordinária intervenção do Poder Judiciário. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008394-49.2012.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2014)

Afirma a parte, ora embargantes, que o acórdão foi omisso/obscuro nos seguintes pontos: a) provimento da concessão do ato de nomeação do concurso público; b) direito ao benefício previdenciário proveniente do ato de nomeação; c) retroatividade da sentença declaratória à data da propositura da ação. Por fim , pugna pelo provimento dos embargos de declaração.

Já a União Federal, em suas razões de embargos de declaração, afirma que acórdão incorreu em omissão quanto ao prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 2º, caput, 5º, caput e inc. XXXV, 37º, incs. I e II, 136º e 137º, todos da CRFB. Por fim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração.

Havendo a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, se providos, ambas as partes foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões aos recursos.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Em mesa.

VOTO

São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

Para fim de didática, divido o voto em duas partes, tendo em vista a existência de embargos de declaração de ambas as partes:

1. Embargos de Declaração de João Manuel da Silva Pinho:

Afirma a parte, ora embargante, que o acórdão restou omisso/obscuro quanto aos seguintes pontos: a) provimento da concessão do ato de nomeação do concurso público; b) direito ao benefício previdenciário proveniente do ato de nomeação; c) retroatividade da sentença declaratória à data da propositura da ação.

Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Entretanto, conforme tem pronunciado o Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração devem ser apreciados com espírito de compreensão. Desse modo, passo aos seguintes esclarecimentos:

No que tange ao ponto “a”, afirma o embargante que ingressou e concluiu o curso de formação, não tendo integrado o rol de nomeados, publicado no DOU de 04/01/2013, pois fora atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento oposto pela União Federal. Já em relação ao ponto “b”, afirma que a nomeação foi efetivada após sentença declaratória de direito, mas a DPRF se negou a dar efeitos retroativos a esse ato de nomeação, razão pela qual afirma ofensa ao princípio da isonomia frente aos outros participantes do concurso público.

Por fim, em relação ao ponto “c”, afirma que são dois os benefícios fundamentais provenientes da nomeação: i) a escolha do local de exercício; ii) a garantia de continuar vinculado ao regime próprio de previdência. Insurge-se quanto a esse último ponto, pois a sentença declaratória teria efeitos retroativos à data da propositura da ação, razão pela qual faria o embargante jus ao regime previdenciário daquela época.

Pois bem, esses foram os pontos apontados como obscuros/omissos pela parte embargante.

De fato, verifico que há certas questões que devem ser esclarecidas:

No que tange ao ponto “a”, verifico que houve sim o provimento da concessão de nomeação do ato servidor pela sentença, como bem se retira do seguinte trecho do acórdão:

“(…)

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, reconhecendo a nulidade da questão n.º 67 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de policial rodoviário federal, determinar o recálculo da nota do autor, a alteração de sua classificação e, se atingida a colocação necessária, sua convocação para Avaliação de Saúde e para participação na segunda turma do Curso de Formação.

(…)”

Contudo, como se retira da própria sentença, destacado pela parte, ora embargante, foi assegurado que o demandante pudesse auferir de imediato os benefícios da reclassificação, nos seguintes termos:

“(…)

De todo modo, nada impede que seja confirmada a antecipação de tutela nos termos deferidos no evento 3, para que ‘reconhecendo a nulidade da questão n.º 67 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de policial rodoviário federal, determinar o recálculo da nota do autor, a alteração de sua classificação’, de forma que o demandante possa auferir, de imediato, os benefícios da reclassificação em função da presente sentença, caso confirmada a nomeação nos autos da outra ação ordinária. (Evento 74 – SENT1).

(…)”

Ora, se assim foi garantido o direito retroativo na sentença, e fora esse mantido no acórdão, realmente, creio ter razão a parte embargante, no sentido que faz jus a retroatividade, ao menos, previdenciária de seus benefícios. É que com a sentença declaratória de seu direito de ter nomeação ao cargo, conjuntamente com os outros aprovados, há o direito de retroatividade dos benefícios de um regime previdenciário da época.

Porém, em relação aos proventos, esses se mantêm atuais, não podendo incidir referida retroatividade. O que se permite e reconhece aqui é que o embargante faz jus ao regime previdenciário anterior, pois o seu direito a nomeação é proveniente daquela época, mas sem efeitos remuneratórios.

2. Embargos de Declaração da União Federal:

Afirma a União Federal que o acórdão restou omisso quanto ao prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 2º, caput, 5º, caput e inc. XXXV, 37º, incs. I e II, 136º e 137º, todos da CRFB. Utiliza-se dos embargos de declaração tendo em vista o prequestionamento explícito da matéria tratada.

Pois bem, examinando o acórdão embargado, verifico que as questões foram adequada e suficientemente abordadas, como se pode ver no voto condutor do julgado na parte que transcrevo:

“(…)

Controverte-se acerca da anulação da questão nº 67 do concurso público para provimento de cargos para Policial Rodoviário Federal, regulado pelo Edital nº 01/2009, em razão de que o conhecimento exigido para a solução da questão não estava previsto no edital.

Mantenho e adoto como razões de decidir a sentença de procedência do Juiz Federal Everson Guimarães Silva, que bem solucionou a lide, in verbis:

Trata-se de ação em que o demandante postula a anulação da questão de nº 67 de raciocínio lógico do concurso público para o provimento de cargo de policial rodoviário federal.

De início, cabe ressaltar, quanto à alegação da FUNRIO (evento 70), que tenho por evidente a sua legitimidade para compor o polo passivo do feito.

Nos termos do item 1.1 do edital nº 1/2009 – DRPF (evento 1, documento 14), que regulou o concurso público em questão, ‘sua execução caberá à Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FUNRIO’.

Eram de sua responsabilidade, portanto, tanto o conteúdo da prova aplicada quanto a análise dos recursos dos candidatos, ficando ainda com a responsabilidade da divulgação do resultado final do certame. Pelo item 15.1 do edital, ‘O resultado final do Concurso Público e a homologação do mesmo serão publicados no Diário Oficial da União e na página do concurso no endereço eletrônico www.funrio.org.br, sendo a homologação de responsabilidade do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.’, a denotar que foi a FUNRIO quem incluiu a questão controvertida no concurso, e também quem decidiu pela manutenção da resposta constante do gabarito oficial.

Quanto ao mérito, as questões dos autos foram devidamente analisadas na decisão que deferiu a medida antecipatória no evento 3, do Magistrado Cristiano Bauer Sica Diniz, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Conforme o entendimento mais aceito pela jurisprudência, não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, interferir no mérito da avaliação administrativa efetuada em sede de concurso público, ficando excetuadas desta regra apenas as hipóteses em que a questão contenha erro grosseiro, evidente, de plano verificável.

Além disso, também se admite que o Poder Judiciário proceda ao controle da legalidade do concurso, verificando se as regras do certame foram corretamente observadas pela Administração, de modo a garantir sua lisura e impessoalidade. É exatamente por essa ótica que se mostra cabível a anulação de questões do concurso que claramente não estejam abrangidas pelo conteúdo programático delimitado pelo edital.

Na situação dos autos, o autor insurge-se contra a questão n.º 67 de Direito Constitucional, exatamente afirmando que ela aborda temática não abrangida pelo conteúdo programático do concurso.

Eis o teor da questão:

Questão 67

Com relação à possibilidade da declaração pela União Federal de estado de calamidade pública no Sistema Único de Saúde, através de Decreto Presidencial, com a consequente requisição de bens municipais, sem a decretação do Estado de Defesa ou de Sítio, é correto afirmar que é

A) admissível a requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio.

B) inadmissível a requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio.

C) inadmissível a requisição de bens municipais pela União como narrado uma vez que, apesar de se ter por meta a proteção da saúde da população, não houve o requerimento pelo Estado da Federação em questão, fato este que tornaria desnecessária a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio.

D) inadmissível a requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem que haja requerimento expresso do Poder Legislativo Distrital onde se localiza o Município em questão.

E) admissível a requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, desde que aprovada moção pela Câmara dos Vereadores do Município, e esta seja referendada por 3/5 dos membros do Congresso Nacional.

Desponta inequívoco, pois, que a resolução da questão pressupunha o conhecimento do candidato acerca do tema Estado de Defesa e Estado de Sítio. Cumpre examinar, então, se tais itens foram previstos no edital do certame.

Importante trasladar, para maior clareza da análise, os temas que compõem o conteúdo programático da disciplina de Direito Constitucional (fl. 17, documento 12, evento 01):

1. DIREITO CONSTITUCIONAL: 1.1. Direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos. 1.2. Normas Constitucionais relativas a Administração Pública e aos servidores públicos. 1.3. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública; organização da segurança pública.

A Constituição Federal, em seu Título V, trata ‘Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas’, subdividindo-se em três capítulos: (I) Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio; (II) Das Forças Armadas; e (III) Da segurança pública.

Considerando que o conteúdo programático previu o título ‘Da Defesa do Estado e das instituições democráticas’, seguido de dois pontos, para, a seguir, indicar os subitens segurança pública e organização da segurança pública, a matéria a ser exigida restringiu-se a estes dois tópicos, os quais compõem o Capítulo III do Título V da Constituição Federal.

Assim, impõe-se a conclusão que os temas Estado de Defesa e Estado de Sítio, situados no Capítulo I do referido Título da CF, não estavam contemplados pelo conteúdo programático da disciplina de Direito Constitucional estabelecido no edital do concurso público. Presente, pois, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente, a justificar que seja determinada a anulação da questão n.º 67, o recálculo da nota do autor e a alteração de sua classificação no certame.

O fundado receio de risco de dano irreparável, a seu turno, advém do fato que, em 1.º de outubro, terá início o segundo curso de formação profissional, para o qual os candidatos classificados já foram convocados em 17 de setembro (documento 11, evento 01), ficando o autor, tudo indica, a partir da atribuição da pontuação referente à questão cuja nulidade ora se reconhece em exame sumário, situado dentre aqueles classificados convocados para participação no referido curso.

Insta consignar, por fim, que, não obstante a presente decisão possa atingir a esfera jurídica de outros candidatos, estes não devem ser incluídos no polo passivo como litisconsortes, na medida em que detêm mera expectativa de direito de serem nomeados.

Nesse sentido (sem destaque no original):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE ATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Cuida-se de mandado de segurança em que o Impetrante busca anular questão oral realizada em concurso público para Promotor de Justiça do Estado do Maranhão.

2. PRELIMINAR: falta de intimação pessoal do MP Estadual do acórdão que denegou a segurança. Não ocorrência. Prejuízo não demonstrado.

Nulidade afastada.

3. PRELIMINAR: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os demais candidatos do concurso público, ainda que aprovados, detêm mera expectativa de direito de serem nomeados, inexistindo, portanto, a necessidade de figurarem como litisconsortes ativos da autoridade impetrada.

4. MÉRITO: Determina o edital o bloco de matérias que integram a fase oral do concurso, dentre elas, direito civil e o subitem ‘adoção’, não fazendo referência, expressa, ao tema relacionado com o ‘Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA’.

5. Possibilidade de se formular pergunta oral que remete diretamente ao art. 50, § 13, do ECA, pois à época da realização do exame já estava vigente o art. 1.168 do Código Civil, que tem a seguinte redação: ‘A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente’. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

6. É cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando estiver de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura.

7. In casu, previsto no edital o tema geral ‘adoção’, no campo do direito civil, é dever do candidato estar atualizado na matéria versada, especialmente em razão da nova redação do art. 1.168 do Código Civil, que faz alusão ao ECA.

8. Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.

9. Precedentes: AgRg no RMS 22.730/ES, Rel. Ministra Maria Thereza DE Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010;

RMS 21743/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 292.

Recurso ordinário improvido.

(RMS 33.191/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011)

Entretanto, tendo em vista que a questão em tela flagrantemente não encontra respaldo no edital do concurso público, cumpre salientar que a União, independentemente da presente decisão, pode e deve, de ofício, com base em sua prerrogativa de autotulela, providenciar sua anulação em relação a todos os participantes do certame, de modo a evitar a consolidação de situações antiisonômicas.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, reconhecendo a nulidade da questão n.º 67 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de policial rodoviário federal, determinar o recálculo da nota do autor, a alteração de sua classificação e, se atingida a colocação necessária, sua convocação para Avaliação de Saúde e para participação na segunda turma do Curso de Formação.

Portanto, possui razão o autor em seu requerimento de anulação da questão nº 67 da prova objetiva do concurso público de policial rodoviário federal.

Quanto às demais questões suscitadas nos autos, observa-se que a antecipação de tutela deferida no início do feito foi posteriormente complementada no evento 33, no sentido de ‘determinar à União que efetue a nomeação, dê posse e efetivo exercício ao autor no cargo de policial rodoviário federal, respeitando os prazos e demais condições fixados na Lei nº 8.112/1990, caso isto seja decorrência da sua nova classificação’.

Atendendo ao pedido da União, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do agravo de instrumento nº 5001865-67.2013.404.0000 (Relatoria Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior), suspendeu a decisão, pelo entendimento de que ‘não é admissível a nomeação para cargo público em caráter precário’, determinando que fosse providenciada a reserva de vaga em favor do autor.

Neste contexto, pelo posicionamento adotado nos autos do recurso vinculado a este feito, resta obstada a possibilidade de concessão de qualquer decisão no sentido de determinar a imediata nomeação do autor, a qual ficaria viabilizada apenas após o trânsito em julgado.

Deve-se observar, porém, que, na ação ordinária nº 5004999-49.2012.404.7110, que tramitou neste mesmo Juízo e que discutiu outra questão do mesmo concurso, a de nº 22, o demandante obteve, em sede de agravo regimental no recurso especial, após posicionamentos da primeira e segunda instâncias pelo não provimento da demanda, o julgamento de procedência, o qual já transitou em julgado e teve o ingresso de petição requerendo o cumprimento de sentença em face da União, a qual ainda não apresentou manifestação naqueles autos.

De todo modo, nada impede que seja confirmada a antecipação de tutela nos termos deferidos no evento 3, para que ‘reconhecendo a nulidade da questão n.º 67 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de policial rodoviário federal, determinar o recálculo da nota do autor, a alteração de sua classificação’, de forma que o demandante possa auferir, de imediato, os benefícios da reclassificação em função da presente sentença, caso confirmada a nomeação nos autos da outra ação ordinária.

Por fim, não havendo ordem para a nomeação, fica prejudicada a outra questão levantada durante o trâmite do processo, de que esta deveria ser considerada para 04.01.2013, por obediência à ordem de classificação. Ademais, tal questão não foi ventilada na inicial, de modo que, de qualquer maneira, estaria fora do campo cognitivo da presente demanda.

De qualquer sorte, o pedido do cumprimento de sentença já referido é expresso em conferir efeitos retroativos à nomeação, de modo que o requerimento do autor será objeto de deliberação naqueles autos.

A manutenção da sentença é medida que se impõe porque:

(a) não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNRIO, uma vez que é a instituição responsável pela realização do concurso objeto de discussão neste feito, com a prática de todos os atos concretos que são contestados pelo requerente, sendo correta sua indicação como parte ré;

(b) não cabe a formação de litisconsórcio passivo com outros candidatos, pois a causa não versa sobre ordem de classificação final nem visa à posse, restringe-se à anulação da questão, viabilizando a continuidade do autor no certame;

(c) em princípio, a banca examinadora em concursos públicos é soberana e não pode ter sua esfera de discrição invadida pela intervenção do Judiciário. Entretanto, existem exceções àquela regra, reconhecendo-se que situações concretas justificam a intervenção do Judiciário para evitar situação de absoluta injustiça ou flagrante ilegalidade que acontecem, por exemplo, quando a questão proposta aos candidatos não tem resposta possível ou quando o respectivo conteúdo não estava previsto no edital;

(e) a questão 67 – objeto desta ação – enquadra-se na hipótese de desrespeito às disposições do edital, a ensejar extraordinária intervenção do Poder Judiciário, uma vez que cobrava conhecimento de matéria não prevista no edital.

(…)”

Como se vê, a questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. Assim já decidiu o egrégio STJ, litteris:

“É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.” (RSTJ 30/412).

Diante disso, entendo que as razões trazidas não podem ser reconhecidas nesta via recursal, eis que inexistem omissões ou obscuridades, o que demandaria o reexame do mérito, incabível na via estreita dos embargos de declaração.

Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos.

Dou por prequestionados os dispositivos mencionados.

Conclusão:

Em conclusão, estou dando provimento aos embargos de declaração de João Manuel da Silva Pinho, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito ao benefício previdenciário anterior, já que a sentença declaratória produz efeitos retroativos à data de postulação do direito. Além disso, estou dando parcial provimento aos embargos de declaração da União Federal, exclusivamente para fim de prequestionamento.

Dispositivo:

Ante todo o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração de João Manuel da Silva Pinho, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito ao benefício previdenciário anterior, bem como dar parcial provimento aos embargos de declaração da União Federal, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6875115v3 e, se solicitado, do código CRC EAFE725D.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008394-49.2012.404.7110/RS

RELATOR:CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE:FUNDAÇÃO APOIO À PESQUISA ENSINO E ASSISTÊNCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE – FUNRIO
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:JOAO MANOEL DA SILVA PINHO
ADVOGADO:Céres Mari da Silva Meireles
INTERESSADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor refletir sobre a controvérsia posta em causa e, após fazê-lo, acompanho o eminente Relator.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração de João Manuel da Silva Pinho, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito ao regime previdenciário anterior, bem como dar parcial provimento aos embargos de declaração da União Federal, exclusivamente para fim de prequestionamento.

É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008394-49.2012.404.7110/RS

ORIGEM: RS 50083944920124047110

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR:Dr. Fábio Bento Alves
EMBARGANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGANTE:JOAO MANOEL DA SILVA PINHO
ADVOGADO:Céres Mari da Silva Meireles
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:FUNDAÇÃO APOIO À PESQUISA ENSINO E ASSISTÊNCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE – FUNRIO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JOÃO MANUEL DA SILVA PINHO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S):Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008394-49.2012.404.7110/RS

ORIGEM: RS 50083944920124047110

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
EMBARGANTE:FUNDAÇÃO APOIO À PESQUISA ENSINO E ASSISTÊNCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE – FUNRIO
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:JOAO MANOEL DA SILVA PINHO
ADVOGADO:Céres Mari da Silva Meireles
INTERESSADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JOÃO MANUEL DA SILVA PINHO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER O DIREITO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO E O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE ACOMPANHANDO O RELATOR. A TURMA, POR UNANIMIDADE, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JOÃO MANUEL DA SILVA PINHO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER O DIREITO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
VOTO VISTA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S):Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria



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