Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. CONCESSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ. LEI 4.297/64. PRIVAÇÃO DOS MEIOS PARA SUA MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. JÁ RECEBE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS PELO MESMO FATO GERADOR.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.

2. No caso dos autos, assiste parcial razão ao embargante, porquanto um dos pressupostos de outorga do amparo confunde-se com a temática analisada, da (im)possibilidade de cumulação das pensões de ex-combatente.

3. Restou comprovado que a parte já recebe pensão militar de ex-combatente, evidenciando causa passível de obstar a própria concessão do benefício previdenciário requerido, qual seja, os proventos recebidos dos cofres públicos. Tal requisito fora recentemente acolhido pela jurisprudência unânime da Corte Superior, que passou a exigir não apenas do ex-militar combatente mas também de seus dependentes a prova de que não recebam outros proventos do erário, maior óbice existindo a que sejam deferidos sob o mesmo fundamento jurídico.

(TRF4 5000063-75.2012.404.7208, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 10/03/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000063-75.2012.4.04.7208/SC

RELATOR:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:MARIA CONCEICAO DE SOUZA
ADVOGADO:ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. CONCESSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ. LEI 4.297/64. PRIVAÇÃO DOS MEIOS PARA SUA MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. JÁ RECEBE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS PELO MESMO FATO GERADOR.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.

2. No caso dos autos, assiste parcial razão ao embargante, porquanto um dos pressupostos de outorga do amparo confunde-se com a temática analisada, da (im)possibilidade de cumulação das pensões de ex-combatente.

3. Restou comprovado que a parte já recebe pensão militar de ex-combatente, evidenciando causa passível de obstar a própria concessão do benefício previdenciário requerido, qual seja, os proventos recebidos dos cofres públicos. Tal requisito fora recentemente acolhido pela jurisprudência unânime da Corte Superior, que passou a exigir não apenas do ex-militar combatente mas também de seus dependentes a prova de que não recebam outros proventos do erário, maior óbice existindo a que sejam deferidos sob o mesmo fundamento jurídico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes para fins de integralizar o acórdão do Evento 22, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2016.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000063-75.2012.4.04.7208/SC

RELATOR:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:MARIA CONCEICAO DE SOUZA
ADVOGADO:ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União em face de acórdão desta Turma, ementado nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.

2. No caso, forçoso concluir, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado decidiu fundamentadamente sobre os pontos controvertidos na demanda.

3. A pretensão da embargante é meramente de rediscutir a matéria via embargos de declaração, buscando-se por via oblíqua a reforma da decisão embargada, violando a sua finalidade de esclarecer obscuridades ou contradições e suprir omissões no julgado, no intento de ver ajustado o decisum ao entendimento que melhor lhe aproveite”.

 

Requer, a embargante, sejam dissipadas as omissões e contradições apontadas, porquanto alega que não se trata de pedido de cumulação da pensão de ex-combatente, mas de concessão. Postula a atribuição de efeitos infringentes.

É o relatório.

Peço dia.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000063-75.2012.4.04.7208/SC

RELATOR:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:MARIA CONCEICAO DE SOUZA
ADVOGADO:ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO

VOTO

Considerando o teor do julgamento proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Evento 54 – Dec4), compete a esta Turma reapreciar os embargos de declaração do Evento 26, consoante determinação do Tribunal ad quem, nos seguintes termos:

“(…)

Nesse sentido, considerando que suscita a recorrente o direito à opção entre os benefícios, é de se acolher a preliminar de violação do art. 535, II, do CPC, para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão exarado nos aclaratórios, para que outro seja proferido em seu lugar, sanando a omissão apontada

. (…)”.

Assim que passo assim a examinar a matéria.

Alega a parte-autora que o acórdão foi omisso ao não apreciar a hipótese de concessão do benefício de pensão de ex-combatente.

Com efeito, assiste parcial razão ao embargante, porquanto um dos pressupostos de outorga do amparo confunde-se com a temática analisada, da (im)possibilidade de cumulação das pensões de ex-combatente.

Sobre o tema, compulsando os autos, concluo o mesmo que o ilustre magistrado a quo, que registrou em sua r. sentença monocrática (Evento 95, da origem), verbis:

“(…) De outro giro, para receber a pensão de que trata a Lei 4.297/63, a autora deve demonstrar a impossibilidade de sustento por recursos próprios, nos exatos termos do art. 3°, alínea ‘h’:

 

Art. 3º Se falecer o ex-combatente segurado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, aposentado ou não, será concedida, ao conjunto de seus dependentes, pensão mensal, reversível, de valor total igual a 70% (setenta por cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado e na seguinte ordem de preferência:

 

(…)

 

h) em qualquer época as filhas viúvas, casadas ou desquitadas reconhecidamente privadas de recursos para sua manutenção, serão equiparadas aos filhos ou filhas indicados na letra a, dêste artigo e com eles concorrentes à pensão;

 

No caso dos autos, o estudo sócio-econômico realizado pela assistente social designada pelo juízo demonstrou que a auora reside somente com uma filha, atualmente desempregada, tendo como único rendimento a pensão de ex-combatente que recebe, atualmente no valor de R$ 1.062,56 (evento 78, LAUDOPERÍ1).

 

Contudo, a legislação supra-citada exige, para a concessão da referida pensão, que a autora estivesse privada de recursos para sua manutenção, o que inocorre na espécie, pois, ainda que sejam parcos seus rendimentos, não se enquadram na situação de total privação.

 

Analogicamente, pode ser suscitada a regra do art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93, a qual, para a concessão de benefício assistencial de 1 salário mínimo ao deficiente ou idoso, exige a renda per capita máxima de 1/4 do salário mínimo. Ainda que mitigada tal regra, como recorrentemente feito pela jurisprudência, admitindo-se a renda individual de 1/2 salário mínimo, se verifica a superioridade da renda da autora. (…)”.

(GRIFOS no original)

Como se vê, instada a comprovar sua hipossuficiência, a parte acaba por evidenciar causa passível de obstar a própria concessão do benefício previdenciário requerido, qual seja, os proventos recebidos dos cofres públicos. Ademais, tal requisito fora recentemente acolhido pela jurisprudência unânime da Corte Superior, que passou a exigir não apenas do ex-militar combatente mas também de seus dependentes a prova de que não recebam outros proventos do erário. Daí porque ainda maior óbice existe a que sejam deferidos sob o mesmo fundamento jurídico.

Neste sentido, colaciono:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. ÓBITO EM 25.9.1965. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEIS NS. 3.765/1960 E 4.242/1963. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 5.315/1967. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963.

[…] 6. Além do mais, para fazer jus a pensão especial de ex-combatente, tanto este, como os dependentes, deve-se comprovar o preenchimento do requisitos específicos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

(REsp 1.359.515/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 19/2/2013, DJe 25/2/2013)(Grifei)

Ainda sobre o tema, observo:

ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHAM O MESMO FATO GERADOR.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não tenham o mesmo fato gerador. No caso, não merece reforma o acórdão do Tribunal de origem, o qual decidiu em consonância com o entendimento desta Corte.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1375861/SC, STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. MESMO FATO GERADOR. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.

2. O Tribunal a quo, com esteio nas provas dos autos, reconheceu que a pensão especial e o benefício previdenciário recebidos pela autora têm o mesmo fato gerador, qual seja, a condição de ex-combatente do de cujus. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa; contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1314687/PE, STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/12/2012)

Daí porque ainda estou por desacolher o pleito inicial.

Nesses termos, devidamente explicitada a matéria, tenho que deve ser ratificado o resultado do julgamento proferido no Evento 22, apenas com o acréscimo da fundamentação acima exposta.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes para fins de integralizar o acórdão do Evento 22.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000063-75.2012.4.04.7208/SC

ORIGEM: SC 50000637520124047208

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR:Dr(a) Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:MARIA CONCEICAO DE SOUZA
ADVOGADO:ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1109, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000063-75.2012.4.04.7208/SC

ORIGEM: SC 50000637520124047208

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:MARIA CONCEICAO DE SOUZA
ADVOGADO:ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES PARA FINS DE INTEGRALIZAR O ACÓRDÃO DO EVENTO 22.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S):Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 09/03/2016 15:54

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