Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO SUPOSTAMENTE INDEVIDO. RESSARCIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE.

1. É assente nesta Corte a inviabilidade de a autarquia previdenciária inscrever em dívida ativa valores pagos indevidamente a segurado e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal, ainda que a Lei nº 6.830/80 admita também a exigência, através desse tipo de processo executivo, de dívidas não-tributárias.

2. Recurso improvido. Sentença mantida.

(TRF4, AC 5001332-50.2015.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Guilherme Beltrami, juntado aos autos em 29/01/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001332-50.2015.4.04.7207/SC

RELATORA:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ESPÓLIO DE NILTON JOSE VIEIRA
ADVOGADO:Washington Baricalla de Oliveira

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO SUPOSTAMENTE INDEVIDO. RESSARCIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE.

1. É assente nesta Corte a inviabilidade de a autarquia previdenciária inscrever em dívida ativa valores pagos indevidamente a segurado e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal, ainda que a Lei nº 6.830/80 admita também a exigência, através desse tipo de processo executivo, de dívidas não-tributárias.

2. Recurso improvido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Guilherme Beltrami

Relator


Documento eletrônico assinado por Guilherme Beltrami, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8034561v16 e, se solicitado, do código CRC 9723344E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Guilherme Beltrami
Data e Hora: 29/01/2016 16:02

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001332-50.2015.4.04.7207/SC

RELATORA:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ESPÓLIO DE NILTON JOSE VIEIRA
ADVOGADO:Washington Baricalla de Oliveira

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC, em face da ausência de requisito essencial para o nascimento e o desenvolvimento válido e regular de uma ação executiva.

O INSS sustenta, em suma, a higidez da inscrição em dívida ativa de referente a débitos oriundos de recebimento indevido de benefício previdenciário. Argumenta que o débito em questão é de natureza não tributária em razão de pagamento indevido realizado pela autarquia. Defende a possibilidade de constituição do crédito não-tributário mediante processo administrativo, quando a administração exerce a supremacia especial. Sustenta o cabimento da execução fiscal para a cobrança de valores recebidos indevidamente por má-fé.

 Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Não assiste razão à recorrente.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.350.804/PR, em sede de recurso repetitivo, posicionou-se no sentido de que a inscrição em dívida ativa com a conseqüente propositura de execução fiscal não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado. 2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 – PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 – SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009. 3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal – PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito. 4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n.8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013)

No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO FRAUDULENTA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Segundo o entendimento pacificado no âmbito desta Terceira Turma, inviável o manejo de execução fiscal para a cobrança, pelo INSS, de benefício previdenciário indevidamente concedido (possível ou eventual fraude por parte do beneficiário). 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008187-06.2013.404.0000, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2013);

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES ORIGINÁRIOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. APURAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. Agravo improvido. (TRF4 5009494-54.2012.404.7202, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 11/04/2013);

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Na linha do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valores relativos a benefício previdenciário concedido indevidamente. 2. Manifesta, na hipótese, a inadequação da via eleita, uma vez que os valores cobrados pelo INSS não se enquadram no conceito de dívida ativa, sendo necessário o prévio ajuizamento de uma ação de conhecimento para a eventual formação do título executivo. 3. Mantida a sentença que julgou extinta a execução fiscal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000303-10.2011.404.7205, 4a. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2012).

Registro, ao fim, que resta assegurado à autarquia previdenciária o ajuizamento de ação própria para a cobrança do montante que entende devido.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Guilherme Beltrami

Relator


Documento eletrônico assinado por Guilherme Beltrami, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8034559v11 e, se solicitado, do código CRC DC9F091F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Guilherme Beltrami
Data e Hora: 29/01/2016 16:02

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001332-50.2015.4.04.7207/SC

ORIGEM: SC 50013325020154047207

RELATOR:Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI
PRESIDENTE: FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR:Dr(a) Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ESPÓLIO DE NILTON JOSE VIEIRA
ADVOGADO:Washington Baricalla de Oliveira

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI
VOTANTE(S):Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI
:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8099472v1 e, se solicitado, do código CRC 567D8687.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 27/01/2016 20:22

Voltar para o topo