Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO HÁ CRITÉRIO ÚNICO. PRESUNÇÃO RELATIVA. CAPACIDADE ECONÔMICA. CASO CONCRETO.

1. A declaração de hipossuficiência não é critério único para a concessão da benesse da justiça gratuita, pois tem presunção relativa, demandando a análise de cada caso concreto.

2. A jurisprudência reconhece que, havendo indícios de que a parte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira.

3. A renda mensal não é critério único de demonstração da capacidade econômica do postulante. Por exemplo, “a autora não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, pois da cópia de sua declaração de imposto de renda, constata-se que, além de uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), possui imóvel próprio, terreno, dois imóveis no litoral, além de aplicações financeiras consideráveis e contas bancárias com saldos positivos” (TRF da 3ª Região, AC 00046889620124036100, 6ª Turma, Relª Desª Consuelo Yoshida, e-DJF3, 19/12/2012).

4. No caso concreto, além do valor que recebe a título de indenização para anistiados – art. 8º, ADCT, recebeu ou receberia valores (agosto de 2014) como servidor público federal, e o extrato previdenciário de 2013 (trasladado de outro feito que tramita na Justiça Federal) apresenta o recebimento de remuneração superior a dez mil reais (2012/2013).

5. A simples comprovação de que recebe uma aposentadoria pelo RGPS e uma pensão de anistiado político não poderia ser o único elemento de prova da falta de capacidade econômica de quem alega não ter condições econômicas em arcar com as custas do processo. Havendo indícios de que a parte não é pobre, poderá o juiz determinar a juntada da declaração anual do imposto de renda, onde conste a relação de dependentes, gastos com saúde e educação, e relação de bens e direitos (outras fontes de renda, aplicações financeiras, contas bancárias, veículos, bens imóveis, participação acionária, etc.), para fins de comprovação da situação de pobreza declarada nos autos.

6. Agravo desprovido.

(TRF4 5030527-07.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/01/2015)


INTEIRO TEOR

Agravo em AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030527-07.2014.404.0000/RS

RELATOR:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE:HELIO CORBELLINI
ADVOGADO:GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO HÁ CRITÉRIO ÚNICO. PRESUNÇÃO RELATIVA. CAPACIDADE ECONÔMICA. CASO CONCRETO.

1. A declaração de hipossuficiência não é critério único para a concessão da benesse da justiça gratuita, pois tem presunção relativa, demandando a análise de cada caso concreto.

2. A jurisprudência reconhece que, havendo indícios de que a parte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira.

3. A renda mensal não é critério único de demonstração da capacidade econômica do postulante. Por exemplo, “a autora não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, pois da cópia de sua declaração de imposto de renda, constata-se que, além de uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), possui imóvel próprio, terreno, dois imóveis no litoral, além de aplicações financeiras consideráveis e contas bancárias com saldos positivos” (TRF da 3ª Região, AC 00046889620124036100, 6ª Turma, Relª Desª Consuelo Yoshida, e-DJF3, 19/12/2012).

4. No caso concreto, além do valor que recebe a título de indenização para anistiados – art. 8º, ADCT, recebeu ou receberia valores (agosto de 2014) como servidor público federal, e o extrato previdenciário de 2013 (trasladado de outro feito que tramita na Justiça Federal) apresenta o recebimento de remuneração superior a dez mil reais (2012/2013).

5. A simples comprovação de que recebe uma aposentadoria pelo RGPS e uma pensão de anistiado político não poderia ser o único elemento de prova da falta de capacidade econômica de quem alega não ter condições econômicas em arcar com as custas do processo. Havendo indícios de que a parte não é pobre, poderá o juiz determinar a juntada da declaração anual do imposto de renda, onde conste a relação de dependentes, gastos com saúde e educação, e relação de bens e direitos (outras fontes de renda, aplicações financeiras, contas bancárias, veículos, bens imóveis, participação acionária, etc.), para fins de comprovação da situação de pobreza declarada nos autos.

6. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261236v3 e, se solicitado, do código CRC B6BF062D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 15/01/2015 13:11

Agravo em AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030527-07.2014.404.0000/RS

RELATOR:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE:HELIO CORBELLINI
ADVOGADO:GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo contra decisão (DEC1, evento 2) que, em ação objetivando o cálculo da reparação econômica concedida pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça ao autor, manteve a decisão a quo que determinou que “o autor a que complemente a instrução do pedido de assistência judiciária gratuita com cópia da última DIPF entregue à Receita Federal” (DESP1, evento 9 na origem).

A parte agravante sustenta que “a parte autora requereu, em sua peça inaugural, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, declarando, na própria petição inicial, por intermédio de seus procuradores – a quem conferiu poderes para tanto -, não ter condições de custear as despesas do processo (evento nº 01). Posteriormente, diante da determinação do MM. Juízo, trouxe aos autos comprovantes atualizados de suas fontes de renda (aposentadoria pelo RGPS, no valor de R$ 1.393,00 e pensão em virtude da condição de anistiado político no valor de R$ 2.328,40), anexados ao evento nº 08. Entretanto, entendeu o MM. Juízo recorrido pela necessidade de juntada da última declaração do IRPF (evento nº 09), a fim de que fosse complementada a instrução do pedido de assistência judiciária gratuita. Contudo, impõe-se a reforma da decisão agravada, haja vista que a determinação do MM. Juízo de primeiro grau desborda dos contornos da razoabilidade. Ora, o autor prestou declaração, por meio de seus procuradores, sob as penas da lei, no sentido de não ter condições de custear as despesas do processo. Ademais, a renda que aufere mensamente, consoante os comprovantes de rendimento trazidos aos autos, é compatível com o requerimento de concessão da AJG. A toda a evidência, portanto, se mostra despropositado o requerimento de juntada da última declaração de IRPF. ” (fl. 02, AGRAVOINOMLEG1, evento 8).

É o relatório.

Em mesa.

VOTO

A decisão (DEC1, evento 2) entendeu que havendo indícios de que a parte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira, nos seguintes termos, verbis:

Quando o juiz observar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o pedido do benefício da gratuidade judiciária, poderá indeferir o pedido ou, eventualmente, solicitar que o requerente junte documentos, como a declaração do imposto de renda onde conste a relação de dependentes, de direitos e bens, certificado de propriedade de veículo, a matrícula de imóvel, etc.

Nesse sentido, verbis:

É certo que a parte ex adversa, contudo, pode demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade, ou mesmo o Magistrado ou Tribunal indeferir o benefício, caso encontrem elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, não sendo esse o caso dos autos

(STJ, REsp 1185599, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJE 24/05/2012)

A cassação do benefício da Justiça Gratuita pode ser pedida pela parte adversa ou decretada ex officio pelo Juiz desde que verificada ou provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos do art. 4º da Lei 1.060/1950.

(STJ, MC 6640, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 25/04/2005)

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. EX-PREFEITA. POSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA.

1. Apelação cível interposta pela União em desfavor da decisão que rejeitou a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita.

2. O artigo 4º da Lei 1.060/50 dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família

3. A impugnada foi prefeita, reside em bairro nobrepossui veículo importado do ano de 2006, o que denota sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o pedido do benefício da gratuidade judiciária, uma vez que tais fatos comprovam a possibilidade da apelada em arcar com as custas do processo, sem que isto represente prejuízo ao seu sustento ou de sua família.

4. ‘(…) é facultado ao juiz indeferir o pedido, quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.’ Precedente: TRF – 1ª Região – AG 2002.01.00.026190-5/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, 5ª Turma, DJ 01/08/2003 – P. 141

5. Apelação provida.

(TRF da 5ª Região, AC 00062183920104058400, 2ª Turma, Rel.Des. Walter Nunes da Silva Júnior, DJE 01/03/2012)

Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.

(AgAREsp 338242, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJE 27/09/2013)

No caso dos autos, o autor ajuizou ação objetivando a correção do enquadramento funcional para fins de pensionamento vitalício. Juntou comprovante que recebe mensalmente R$ 2.078,99 à título de indenização para anistiados – art. 8º , ADCT (CHEQ3, evento 1 na ação principal).

Passamos ao exame da situação de miserabilidade jurídica do autor:

1. é ex-vereador na cidade de Porto Alegre;

2. foi Secretário estadual do Meio Ambiente, até 2013;

3. No endereço declarado, reside em uma casa em um bairro nobre de Porto Alegre: Espírito Santo, Rua Arachanes;

4. Além do valor mensal de indenização, recebeu ou receberia R$ 5.134,98 (agosto de 2014) como servidor público federal (CALC2, evento 8 na origem).

A jurisprudência reconhece que, havendo indícios de que a parte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira.

Nesse sentido, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Lei nº 1060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico constitucional, e aplica-se à pessoa física, bastando para tanto, a mera declaração de insuficiência de recursos (STF, 2ª Turma, AI 136910 AgR/RS, Rel. Min. Maurício Correa, j. 26/06/1995, DJ, 22/09/1995, p. 30598).

2. A condição de pobreza é relativamente presumida, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Portanto, a declaração de pobreza gera presunção relativa, demandado a análise de cada caso concreto.

3. Na hipótese em tela, o agravante não demonstrou sua condição de hipossuficiência; a cópia de sua declaração de Imposto de Renda – Ano – Calendário 2010 comprova que possui, de fato, capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais.

4. Agravo de instrumento improvido.

(TRF da 3ª Região, AI 00108417820134030000, 6ª Turma, Relª Desª Consuelo Yoshida, e-DJF3 16/08/2013)

APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA ILIDIDA.

1. A Lei nº 1060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico constitucional, e aplica-se à pessoa física, bastando para tanto, em princípio, simples declaração de insuficiência de recursos (STF, 2ª Turma, AI 136910 AgR/RS, Rel. Min. Maurício Correa, j. 26/06/1995, DJ, 22/09/1995, p. 30598).

2. Contudo, a condição de pobreza é relativamente presumida, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Portanto, a declaração de pobreza gera presunção meramente relativa, demandado a análise de cada caso concreto.

3. Na hipótese dos autos, há elementos que ilidem tal presunção. A autora não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, pois da cópia de sua declaração de imposto de renda, constata-se que, além de uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), possui imóvel próprio, terreno, dois imóveis no litoral, além de aplicações financeiras consideráveis e contas bancárias com saldos positivos.

4. Ademais disso, muito embora alegue que sua genitora vive acamada, precisando de medicamentos e cuidados especiais, conforme a mesma declaração, a apelada não possui dependentes para fins de imposto de renda.

5. Diante dos elementos dos autos, concluo não restar configurada a hipossuficiência preconizada pela Lei 1.060/50.

6. Apelação provida.

(TRF da 3ª Região, AC 00046889620124036100, 6ª Turma, Relª Desª Consuelo Yoshida, e-DJF3, 19/12/2012)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA POR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.

– Assistência jurídica integral e gratuita é prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, aos que comprovem insuficiência de recursos, visando à facilitação do acesso à Justiça e sua aplicação imparcial.

– Havendo, no entanto, indícios de que a p

arte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira.

– Dados extraídos da declaração de imposto de renda de 2011 (ano calendário 2010), atestam que a autora dispõe de valores em instituições financeiras e ‘em mãos’ somando mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que afasta a presunção de pobreza e a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometimento financeiro próprio ou de sua família.

– Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF da 3ª Região, AI 00181023120124030000, 8ª Turma, Relª Desª Therezinha Cazerta, e-DJF3 07/12/2012)

AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA.

I – Muito embora a mera declaração da parte é suficiente para gerar a presunção juris tantum, pode o juízo a quo desconstituir tal afirmação a fim de infirmar a declaração de pobreza.

II – Não se encontram presentes nos autos indícios de que há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo.

III – Os documentos acostados aos autos demonstram que os agravantes auferiram, no exercício financeiro de 2008, rendimentos superiores a R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais) e possuem patrimônio que quase alcança a cifra de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). IV – Ademais, consta na Declaração de Imposto de Renda a participação no capital social de uma empresa de materiais recicláveis e em escritório de advocacia, inegáveis fontes de renda.

V – Agravo improvido.

(TRF da 3ª Região, AI 00039305520104030000, 2ª Turma, Rel. Des. Cotrim Guimarães, e-DJF3 12/04/2012)

EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROVA EM CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA JUNTADA DOS COMPROVANTES DE RENDIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PROCESSADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO RECOLHIMENTO.

1. Não se desconhece a parcela da jurisprudência que reconhece a simples declaração dos embargantes, ora agravantes, como satisfatória, para a concessão do beneplácito requerido.

2. A declaração de pobreza exigida pela Lei 1060/50, admite prova em contrário.

3. Cabe aos agravantes demonstrar a alegada condição de pobreza instruindo o presente recurso com documentos que comprovassem tal assertiva, ônus do qual não se desincumbiram. Assim, correta a decisão agravada no sentido de determinar a apresentação de declaração de imposto de renda dos agravantes para se aferir eventual incapacidade para o recolhimento das custas.

4. Quanto ao diferimento das custas processuais, verifico que a execução fiscal, no presente caso, é processada perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal delegada (artigo 109, § 3º, da Constituição Federal), sendo aplicável, quanto às custas processuais, o disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289, de 4.7.1996 (Regimento de Custas da Justiça Federal), nos seguintes termos: ‘Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal’.

5. O recolhimento das custas na Justiça do Estado de São Paulo é regido pela Lei nº 11.608/2003-SP, que estabelece, em seu artigo 4º, a forma e o momento do recolhimento da taxa judiciária, sendo que o art. 5º, caput, autoriza o diferimento do recolhimento desde que ‘comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial’.

6. Não foi juntada aos autos prova inequívoca da impossibilidade financeira dos agravantes em efetuar o recolhimento das custas, conforme exige o dispositivo legal.

7. Agravo legal improvido.

(TRF da 3ª Região, AI 00463167120084030000, 1ª Turma, Relª Silvia Rocha (Conv.), e-DJF3 01/12/2011)

7. No tocante à exigência do juiz monocrático de que os demandantes provem a situação de miserabilidade, para que possam fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, não há ilegalidade, vez que a decisão se pautou em indícios razoáveis de que a parte dispõe de condições financeiras de custear o processo.

8. É admitido ao juiz, quando tiver fundadas razões, indeferir, independentemente de impugnação da outra parte, o pedido de assistência judiciária gratuita, não obstante a declaração da parte de que a situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo, a teor do disposto na própria Lei nº 1.060/50 (art. 5º, caput).

9. Desse modo, não há ilegalidade pelo fato de o juiz ter exigido cópias das duas (02) últimas declarações do imposto de renda ou das declarações de isentos dos demandantes, para fins de comprovação da situação de pobreza declarada nos autos.

(TRF da 5ª Região, AC 200883040004507, 3ª Turma, Rel. Des. Geraldo Apoliano, DJE 11/01/2012)

Assim, deve ser mantida a decisão a quo.

Por esses motivos, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do R. I. da Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.

A parte agravante alega que “trouxe aos autos comprovantes atualizados de suas fontes de renda (aposentadoria pelo RGPS, no valor de R$ 1.393,00 e pensão em virtude da condição de anistiado político no valor de R$ 2.328,40), anexados ao evento nº 08.” (fl. 02, AGRAVOINOMLEG1, evento 8).

Porém, o extrato previdenciário de 2013, trasladado do feito 50105048020144047100 (TRASLADO1, evento 10 na origem), apresenta o recebimento de remuneração superior a R$ 10.000,00 entre 2012 e 2013.

Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita.

Por esses motivos, voto por negar provimento ao agravo.

É o meu voto.

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261234v2 e, se solicitado, do código CRC F1997B14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 15/01/2015 13:11

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015

Agravo em AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030527-07.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50497802120144047100

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:HELIO CORBELLINI
ADVOGADO:GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S):Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Luciane Zarpelon

Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7298253v1 e, se solicitado, do código CRC 40B1BD56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Zarpelon
Data e Hora: 14/01/2015 19:17

Voltar para o topo