Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DA EC 20/09. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO/94.  ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LEI NÃO CONFIGURADOS.

. Inocorre o erro de fato insculpido no art. 485, IX, do CPC se o acórdão rescindendo não incidiu em qualquer equívoco na consideração dos fatos e circunstâncias dos autos de modo que pudesse influenciar a decisão em sentido oposto, mas resultou da convicção firme do julgador quanto à inexistência do direito vindicado a partir da aplicação da legislação própria à espécie.  

. Os fundamentos do acórdão rescindendo não permitem vislumbrar violação ao art. 21, §1º, da Lei nº 8.880/94 no indeferimento da correção dos salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, uma vez que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria em 11/91, data considerada para o cálculo do benefício.

. Considerando-se que a concessão tem como base as contribuições anteriores à EC 20/98, o cálculo do salário-de-benefício deve compreender a correção dos salários-de-contribuição até 11/1991, evoluindo-se o valor encontrado até a DIB pelos índices de reajustes dos benefícios em geral, segundo as regras da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91; assim, não há incidência do IRSM de fevereiro/94 (art. 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/99).

. Reconhecer o direito adquirido em 16/12/98 (data da publicação da EC 20/98) é o mesmo que afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. A situação daquele que, a despeito de ter apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/98, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na em data anterior ou igual à vigência da EC 20/98. Precedentes dos tribunais superiores.

(TRF4 5014221-26.2015.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 04/03/2016)


INTEIRO TEOR

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5014221-26.2015.4.04.0000/TRF

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
AUTOR:LOURIVAL LUIZ SATURNINO
ADVOGADO:FABRICIO MACHADO
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DA EC 20/09. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO/94.  ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LEI NÃO CONFIGURADOS.

. Inocorre o erro de fato insculpido no art. 485, IX, do CPC se o acórdão rescindendo não incidiu em qualquer equívoco na consideração dos fatos e circunstâncias dos autos de modo que pudesse influenciar a decisão em sentido oposto, mas resultou da convicção firme do julgador quanto à inexistência do direito vindicado a partir da aplicação da legislação própria à espécie.  

. Os fundamentos do acórdão rescindendo não permitem vislumbrar violação ao art. 21, §1º, da Lei nº 8.880/94 no indeferimento da correção dos salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, uma vez que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria em 11/91, data considerada para o cálculo do benefício.

. Considerando-se que a concessão tem como base as contribuições anteriores à EC 20/98, o cálculo do salário-de-benefício deve compreender a correção dos salários-de-contribuição até 11/1991, evoluindo-se o valor encontrado até a DIB pelos índices de reajustes dos benefícios em geral, segundo as regras da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91; assim, não há incidência do IRSM de fevereiro/94 (art. 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/99).

. Reconhecer o direito adquirido em 16/12/98 (data da publicação da EC 20/98) é o mesmo que afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. A situação daquele que, a despeito de ter apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/98, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na em data anterior ou igual à vigência da EC 20/98. Precedentes dos tribunais superiores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de março de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8113788v4 e, se solicitado, do código CRC 9A5D258C.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5014221-26.2015.4.04.0000/TRF

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
AUTOR:LOURIVAL LUIZ SATURNINO
ADVOGADO:FABRICIO MACHADO
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição de acórdão proferido na AC nº 5006214-06.2011.404.7204/SC, em que reformada a sentença que julgara procedente o pedido de reajuste dos salários de contribuição componentes do PBC do autor pelo IRSM, em fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. O pedido está fundamentado em erro de fato e na violação dos artigos 21, §1º, da Lei nº 8.880/94 e 201, §3º, e 202 da Constituição Federal, pois, sendo os salários-de-contribuição anteriores a fevereiro/94 e corrigidos até a DIB, em 23/12/2003, deveriam sofrer atualização pelo índice postulado.

Contestou o réu, alegando inexistentes as hipóteses legais a autorizar a rescisão do acórdão. Sustenta que o PBC vai apenas até 11/91, sendo o benefício concedido com base nas contribuições anteriores à EC 20/98; assim, seu cálculo inclui reajustes desde 91 até a data da entrada do requerimento pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, nos termos do art. 187 do Decreto nº 3.048/99.

Apresentada réplica, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela procedência do pedido.

É o relatório.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8113782v4 e, se solicitado, do código CRC 5A9F2169.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5014221-26.2015.4.04.0000/TRF

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
AUTOR:LOURIVAL LUIZ SATURNINO
ADVOGADO:FABRICIO MACHADO
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

Preliminarmente, tenho por tempestiva a ação rescisória, porque ajuizada em  17.4.2015, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em    13.8.2014.

A ação rescisória é remédio jurídico-processual manejável apenas em casos excepcionalíssimos, na medida em que o ataque à res judicata atenta contra o interesse público de paz social, de fim às contendas judiciais. O instituto da coisa julgada emerge de um imperativo político: a própria atividade jurisdicional não poderia realizar seus precípuos objetivos se não chegasse a um momento para além do qual o litígio não pudesse prosseguir. É imprescindível colocar-se um limite temporal absoluto, um ponto final inarredável à permissibilidade da discussão e das impugnações. Sem isso, a jurisdição resultaria inútil e não valeria senão como exercício acadêmico, já que permaneceria indefinidamente aberta a possibilidade de rediscutir-se o decidido, com as óbvias repercussões negativas sobre a estabilidade das relações jurídicas.

 Do erro de fato 

Sobre o erro de fato, dispõe o art. 485 do CPC: 

“Art. 485 – A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(….)

IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

(….)

 Preleciona acerca do erro de fato, José Carlos Barbosa Moreira, (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1994, v. V, 6ª ed.): 

“O erro de fato consiste em a sentença ‘admitir um fato inexistente’ ou ‘considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido’ (§1º). Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:

a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;

b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;

c) que ‘não tenha havido controvérsia’ sobre o fato (§ 2º);

d) que sobre ele tampouco tenha havido ‘pronunciamento judicial’ (§ 2º).

(…)

Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, ‘pronunciamento judicial sobre o fato ‘, preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz – ou, consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou, inversamente, havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora silenciando, aqui também, na motivação .

Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou por meio de raciocínio em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada ao dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente, saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível.”

Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja  influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre a existência ou não de determinado fato e sobre ele não tenha havido pronunciamento judicial.

Tenho que o alegado erro não se enquadra nos preceitos insculpidos no citado art. 485, IX, do CPC, porque a correção pelo IRSM foi devidamente apreciada no acórdão à luz das circunstâncias do caso concreto. A reforma da sentença não decorreu de desatenção do julgador quanto a fatos da causa que pudessem influenciar a decisão em sentido oposto, mas da convicção firme do julgador quanto à inexistência do direito vindicado a partir da aplicação da legislação própria à espécie. Assim, inviável a rescisão assentada em erro de fato.

Da violação à literal disposição de lei

De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.

O acórdão rescindendo assim dispôs:

“Insurge-se o INSS contra a condenação a revisar o valor da renda mensal inicial do benefício da parte autora incluindo a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), na atualização monetária dos salários de contribuição do PBC.

A matéria não comporta mais discussões.

Ao dispor, em seu artigo 21 e respectivo § 1º, que, para efeito de conversão em URV no dia 28 de fevereiro de 1994, os salários-de-contribuição referentes a competências anteriores a março de 1994 deveriam ser corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei 8.213/91 (com as alterações da Lei 8.542/92), a Lei 8.880/94 determinou, obviamente, a aplicação também do índice de correção do mês de fevereiro. Do contrário, teria feito a restrição, determinando a aplicação da correção monetária até janeiro. Esta é a melhor exegese do referido dispositivo legal. Não se trata, pois, de hipótese de usurpação, pela lei, de percentual de inflação, mas sim de mero descumprimento da lei pelo INSS, pois a norma assegurou expressamente a incidência do percentual vindicado.

Dito isso, vê-se que, no caso dos autos, o período básico de cálculo não abarcou a competência de fevereiro de 1994, mas abrangeu competências anteriores a essa data, já que o benefício foi calculado considerando que, em 11/1991, o autor já implementava os requisitos para a concessão.

Portanto, não há interesse da parte autora em postular a aplicação da variação do IRSM de fevereiro/94 na atualização dos salários de contribuição.” (grifado)

No sentir do autor, o acórdão teria julgado indevido o reajuste dos salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro/94 em face da inexistência de salários-de-contribuição nessa competência, já que o PBC vai de 09/1988 a 11/1991, daí a alegada violação ao art. 21, §1º, da Lei nº 8.880/94.

Ocorre que há situação fática peculiar a ser observada, qual seja, a DER/DIB é de 23.12.2003, o PBC está compreendido entre 9/1988 11/1991 (CCON 4 evento 1 da ação ordinária), tendo o autor implementado os requisitos para a aposentadoria em 11/1991, data considerada

no cálculo do benefício, tal como constou no acórdão e conforme os termos do pedido de revisão (PROCADM9 evento 1 da ação ordinária).

Considerando-se que a concessão tem como base as contribuições anteriores à EC 20/98, o cálculo do salário-de-benefício deve compreender a correção dos salários-de-contribuição até 11/1991, evoluindo-se o valor encontrado até a DIB pelos índices de reajustes dos benefícios em geral, segundo as regras da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91; por esta razão, não há incidência do IRSM de fevereiro/94.

A sistemática sustentada pela parte autora – que pretende a elaboração do cálculo do SB na DIB (23.8.2003), corrigindo-se todos os salários-de-contribuição até essa data para somente a partir daí aplicarem-se os reajustes dos benefícios em geral – não se conforma com o regramento aplicável à espécie, na medida em que sugere regime híbrido, o que não se mostra cabível.

Com efeito, reconhecer o direito adquirido em 16/12/98 (data da publicação da EC 20/98) é o mesmo que afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Assim, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido, com a atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, a despeito de ter apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/98, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na em data anterior ou igual à vigência da EC 20/98.

Esta forma de cálculo está corretamente definida no parágrafo único do art. 187 do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99:

“Art.187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.”

Nesse sentido, os precedentes do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO 3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A questão recursal gira em torno da atualização dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, que dispunha que o salário de benefício seria apurado com o cálculo da média dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao afastamento da atividade, observado um máximo de 36, dentro de um período limite de 48 meses, tratando-se de direito adquirido.

2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao cálculo da renda mensal inicial na forma mais vantajosa, considerando três possibilidades: 1ª) últimos 36 meses anteriores a dezembro de 1998, 2ª) últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela sistemática prevista na Lei 9.876/1999.

3. A questão dos reajustamentos dos salários de contribuição foi remetida à regulamentação da Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os quais consoante jurisprudência atual do STJ, podem ser objeto de recurso especial. Confira-se, ilustrativamente, o Recurso Especial 1.134.220/SP, julgado pela Segunda Turma, publicação ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os EREsp 919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação ocorrida no DJe de 12/8/2013.

4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999.

5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento.

6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto.

7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento.

8. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1342984/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NO DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO POSTERIOR AO DA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.

1. Intento de obter atualização monetária dos salários de contribuição após a data de implementação do direito, estendendo-se a forma de cálculo vigente nesta data até a do requerimento.

2. É entendimento pacífico, tanto no Supremo Tribunal quanto nesta Corte Superior, de que não existe direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1226058/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 31/05/2013)

Mutatis mutandis, tal entendimento já se encontra consolidado pelo Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 3º DA EC N. 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. BENEFÍCIO CALCULADO NOS TERMOS DAS NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

1. O segurando que queira incorporar tempo de serviço posterior ao advento da EC n. 20/98 para se aposentar, não pode se valer da legislação anterior para calcular o benefício previdenciário, devendo, sim, submeter-se ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Porquanto, de forma diversa, se criaria um regime misto de aposentadoria incompatível com a lógica

do sistema. Nesse sentido, RE n. 575.089, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 24.10.08, assim ementado: “EMENTA: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I – Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II – Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III – A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV – Recurso extraordinário improvido.” 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC Nº 20, DE 1998. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16-12-1998. Inviável a utilização de tempo de serviço posterior a 16-12-1998 e a aplicação do regramento anterior à EC nº 20/98, sem as alterações por ela estabelecidas.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE 671.628 , Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, Dje 16/5/2012).

Por não configurada qualquer das hipóteses do art. 485 do CPC, o pedido improcede. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2016

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5014221-26.2015.4.04.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50062140620114047204

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AUTOR:LOURIVAL LUIZ SATURNINO
ADVOGADO:FABRICIO MACHADO
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2016, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 18/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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