Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV – ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ – IMPOSSIBILIDADE.

1. Tendo havido extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido feito por um dos autores na ação rescindenda, em razão de litispendência, quanto a este não há falar em rescisão, uma vez que a decisão terminativa não fez coisa julgada material.

2. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecido o malferimento alegado.

3. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.

4. Precedentes do STF e do STJ.

(TRF4, AR 2002.04.01.057373-0, Terceira Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 17/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/03/2015

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.057373-0/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:ADAO DIOGO DE SOUZA
ADVOGADO:Defensoria Pública da União
REU:LUIZ FERNANDO SALDO DE CASTRO
ADVOGADO:Elaine Teresinha Vieira e outros
REU:LISBERTINA ROTHERMEL sucessão
ADVOGADO:Jaqueline Rosado Coutinho e outros
REU:EMIDIO JOÃO DE SANTANA
ADVOGADO:Elaine Teresinha Vieira e outros
REU:MANOEL JOSÉ MIGUEL
ADVOGADO:Josue de Souza Menezes e outros
REU:MAURO CECICIO PORNOFF

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV – ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ – IMPOSSIBILIDADE.

1. Tendo havido extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido feito por um dos autores na ação rescindenda, em razão de litispendência, quanto a este não há falar em rescisão, uma vez que a decisão terminativa não fez coisa julgada material.

2. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecido o malferimento alegado.

3. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.

4. Precedentes do STF e do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da ação rescisória, e, na parte conhecida, julgá-la procedente, para desconstituir o julgado, e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido de revisão dos benefícios quanto à forma de conversão em URV, considerando indevido apenas o pedido de restituição, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.057373-0/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:ADAO DIOGO DE SOUZA
ADVOGADO:Defensoria Pública da União
REU:LUIZ FERNANDO SALDO DE CASTRO
ADVOGADO:Elaine Teresinha Vieira e outros
REU:LISBERTINA ROTHERMEL sucessão
ADVOGADO:Jaqueline Rosado Coutinho e outros
REU:EMIDIO JOÃO DE SANTANA
ADVOGADO:Elaine Teresinha Vieira e outros
REU:MANOEL JOSÉ MIGUEL
ADVOGADO:Josue de Souza Menezes e outros
REU:MAURO CECICIO PORNOFF

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição de acórdão proferido na AC nº 1999.04.01.116926-2/RS, em que foi reconhecido aos réus o direito à revisão dos benefícios quando de sua conversão em URV, em Março de 1994, utilizando-se para o cálculo dos índices integrais do IRSM/FAS, em razão da arguição de inconstitucionalidade, pelo Pleno desta Corte, da expressão “valor nominal”, constante no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94 (AC nº 97.04.32540-1/RS). O pedido está fundamentado em alegada violação a dispositivos legais (artigos 20 da Lei nº 8.880/94 e 125 da Lei nº 8.213/91) e constitucionais (artigos 2º; 5º, II e XXXVI; 194, IV; 195, §5º e 201, §4º da Constituição Federal), uma vez que os acórdãos desta Corte com base na referida declaração de inconstitucionalidade têm sido invariavelmente reformados pelo STJ, bem como que o STF orienta-se da mesma forma, por entender que a expressão “valor nominal” seria, sim, constitucional. Assevera não haver afronta a direito adquirido nem ofensa à garantia de irredutibilidade e preservação do valor real dos benefícios. Ressalta que, ao definir reajuste não previsto em lei, teria havido afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como que para tal medida não há fonte de custeio prevista. Requer a concessão de antecipação de tutela para que seja suspensa a execução do acórdão alvejado. Postula, por fim, a desconstituição do julgado rescindendo, e que, em juízo rescisório, seja julgado improcedente o pedido dos autores, condenando-os a devolver quaisquer valores recebidos em razão da decisão rescindenda.

A fls. 69/70, foi deferida a antecipação de tutela para determinar a suspensão da execução das obrigações de fazer e de pagar quantia certa.

Em 12/04/2007, esta 3ª Seção, à unanimidade, extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender ter havido abandono do feito por mais de trinta dias pelo INSS, que opôs embargos declaratórios ao acórdão, os quais foram desprovidos. Contra o decisum foi interposto recurso especial, admitido e parcialmente provido, por reconhecida violação ao artigo 535, II, do CPC (fls. 271-272).

Em novo julgamento (fls. 289-294v), foram providos os declaratórios, acolhendo-se a insurgência do embargante para, com efeitos infringentes, anular a decisão extintiva e determinar o prosseguimento da ação rescisória.

Em 31/03/2014, foi proferido o seguinte despacho saneador:

Chamo o feito à ordem.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos réus EMÍDIO JOÃO SANTANA, LUIZ FERNANDO BALDO DE CASTRO E MANOEL JOSÉ MIGUEL.

Decreto a revelia de MAURO CECÍLIO PARNOFF, tendo em vista que, regulamente citado (fls. 143), não contestou. Deve o feito prosseguir nos termos do art. 322 do CPC. Todavia, inaplicáveis os efeitos previstos no art. 319 do CPC na ação rescisória, porquanto a coisa julgada compreende direito indisponível sobre o qual não se presume a veracidade dos fatos alegados pelo autor.

Defiro o pedido de fls. 324, determinando a citação de MARIA IEDA ROTHERMEL e ANA ROTHERMEL na qualidade de sucessoras de LISBERTINA ROTHERMEL (art. 112 da Lei nº 8.213/91). Proceda-se à retificação da autuação.

Considerando a revelia de ADÃO DIOGO DE SOUZA, citado por edital (fls. 100), abra-se vista à Defensoria Pública da União para o exercício da curadoria especial nos termos do art. 9º, II, do CPC.

Intimem-se.

A fls. 334-337, a Defensoria Pública da União, representando o réu ADÃO DIOGO DE SOUZA, juntou contestação com pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

MARIA IEDA ROTHERMEL e ANA ROTHERMEL DOS SANTOS, representando a SUCESSÃO DE LISBERTINA ROTHERMEL (falecida em 27/04/2012), contestaram a rescisória a fls. 340-346, também requerendo a concessão de AJG.

Os pedidos de AJG acima narrados foram deferidos a fls. 355.

Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, foi juntado parecer pelo não conhecimento da ação rescisória quanto ao réu Manoel José Miguel, e por, na parte conhecida, pela parcial procedência do pedido.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, tenho por tempestiva a ação rescisória, porque ajuizada em 19/12/2002, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 05/03/2001 (fls. 64).

Ainda em juízo preliminar, não conheço da rescisória quanto ao réu Manoel José Miguel, uma vez que, em relação a esse, houve extinção do feito sem julgamento de mérito na ação rescindenda, em razão de litispendência, não havendo falar em rescisão, uma vez que a decisão terminativa não fez coisa julgada material. Ademais, no presente caso, o Instituto autor não demonstra insurgência quanto à litispendência decretada no caso em referência, mas apenas ataca a decisão de mérito respeitante à conversão dos benefícios em URV, que não fez coisa julgado quanto à pessoa do réu Manoel José Miguel na ação rescindenda.

A ação rescisória é remédio jurídico-processual manejável apenas em casos excepcionalíssimos, na medida em que o ataque à res judicata atenta contra o interesse público de paz social, de fim às contendas judiciais. O instituto da coisa julgada emerge de um imperativo político: a própria atividade jurisdicional não poderia realizar seus precípuos objetivos se não chegasse a um momento para além do qual o litígio não pudesse prosseguir. É imprescindível colocar-se um limite temporal absoluto, um ponto final inarredável à permissibilidade da discussão e das impugnações. Sem isso, a jurisdição resultaria inútil e não valeria senão como exercício acadêmico, já que permaneceria indefinidamente aberta a possibilidade de rediscutir-se o decidido, com as óbvias repercussões negativas sobre a estabilidade das relações jurídicas.

Da alegação de violação a literal disposição de lei

De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.

Alega o autor que as cortes superiores têm reconhecido a constitucionalidade da expressão “valor nominal”, constante no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, bem como afirma que a forma determinado em lei para conversão dos benefícios em URV não afrontou direito adquirido, nem ofendeu a garantia de irredutibilidade e preservação do valor real dos benefícios. Ressalta que o julgado rescindendo, ao definir reajuste não previsto em lei, teria incorrido em afronta ao princípio da legalidade, bem como que, para a medida determinada no acórdão alvejado, não há fonte de custeio prevista.

Na hipótese vertente são apontados como violados os artigos 20 da Lei nº 8.880/94 e 125 da Lei nº 8.213/91, bem como os artigos 2º; 5º, II e XXXVI; 194, IV; 195, §5º e 201, §4º, todos da Constituição Federal.

Não obstante tenha esta Corte, por longo tempo e convictamente, sustentado o entendimento posto na arguição de inconstitucionalidade julgada na AC nº 97.04.32540-1/RS, o Pleno do Supremo Tribunal Federal veio a reconhecer como constitucional a utilização de valores nominais na conversão de benefícios em URV, nos seguintes termos:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS 8542/92 E 8700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA URV. CONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA “NOMINAL” CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 20 DA LEI 8880/94. ALEGAÇÃO PROCEDENTE. 1. O legislador ordinário, considerando que em janeiro de 1994 os benefícios previdenciários teriam os seus valores reajustados, e que no mês subseqüente se daria a antecipação correspondente à parcela que excedesse a 10% (dez por cento) da variação da inflação do mês anterior, houve por bem determinar que na época da conversão da moeda para Unidade Real de Valor fosse observada a média aritmética das rendas nominais referentes às competências de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, período que antecedeu a implantação do Plano Real, dado que a URV traduzia a inflação diária. 2. Conversão do benefício para URV. Observância das Leis 8542/92, 8700/93 e 8880/94. Inconstitucionalidade da palavra nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei 8880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (CF, artigo 5º, XXXVI). Improcedência. O referido vocábulo apenas traduz a vontade do legislador de que no cálculo da média aritmética do valor a ser convertido para a nova moeda fossem considerados os reajustes e antecipações efetivamente concedidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 313382, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2002, DJ 08-11-2002 PP-00026 EMENT VOL-02090-06 PP-01122 RTJ VOL-00183-03 PP-01154)

(Grifo Nosso)

Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.

Assim, presente malferimento à lei, rescinde-se o acórdão; e, curvando-me ao entendimento que restou consagrado nas cortes superiores, pela correção da forma de conversão dos benefícios em URV determinada em lei, julgo, desde logo, improcedente o pedido efetuado na ação originária.

Pedido de devolução de valores pagos ao segurado

Pleiteia o INSS a devolução dos valores pagos a maior em razão do julgado rescindido.

Tendo em consideração os contornos especiais da lide previdenciária, emerge a conclusão de que não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Previdência Social em decorrência de ordem judicial.

De um lado, o bem de caráter alimentar indispensável à subsistência do beneficiário hipossuficiente se presume consumido para a subsistência. De outra parte, o gozo provisório da prestação previdenciária se operou por ordem judicial diante da probabilidade do direito (no caso de tutela de urgência posteriormente revogada) ou da própria declaração judicial do direito (no caso de sentença posteriormente rescindida).

A Suprema Corte já orientou, de modo expresso:

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AI 829661 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.06.2013, DJ 07.08.2013).

Nessa mesma linha, fora publicado, em 14.05.2012, acórdão da Primeira Turma do STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que negou provimento a Agravo Regimental interposto pelo INSS contra decisão proferida no Agravo de Instrumento 850.620-RS, ao argumento de que o enfrentamento do tema implicaria interpretação de norma infraconstitucional. Mais do que isso, porém, essa decisão se reporta ao julgamento unânime, pelo Plenário do STF, da Reclamação 6944-DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, que entendeu que a não aplicação do dispositivo contido no art. 115, II, da Lei 8.213/91, não violaria a Súmula Vinculante 10 do STF (Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte). Nas palavras da Ministra Relatora,

“a simples ausência de aplicação de uma dada norma ao caso sob exame não caracteriza, tão somente por si, violação da orientação firmada pelo Su

premo Tribunal Federal. Por exemplo, é possível que dada norma não sirva para desate do quadro submetido ao crivo jurisdicional pura e simplesmente porque não há subsunção”.

No caso em questão, como esclareceu a Ministra Relatora, a decisão recorrida não havia afastado o art. 115, II, da Lei 8.213/91 com base em norma constitucional.

Nessa mesma Reclamação 6944-DF, a Ministra Carmen Lúcia expressou que, já em outro julgamento do Plenário do STF (MS 26085, DJ 18.04.2008), foi decidido que “os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao Poder Público somente quando demonstrada a má-fé da parte beneficiária”.

A esse respeito, assim leciona o Eminente Juiz Federal Daniel Machado da Rocha (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 11ª edição, fls. 378/379):

Na jurisprudência começa a tomar corpo o entendimento no sentido de que o segurado não precisa devolver os valores recebidos de boa-fé, hoje pacificado na 3ª S. do STJ, inclusive em decorrência de antecipação de tutela em ação judicial. Mesmo na hipótese de provimento de ação rescisória proposta pelo INSS – como foi o caso das ações que foram julgadas procedentes para determinar a aplicação retroativa da Lei 9.032/95, entendimento modificado após a manifestação do STF – entende o STJ não ser devida a restituição daquilo que foi recebido em face de decisão judicial.

 

Com isso, foi dado aos segurados tratamento análogo ao que se dá em relação aos valores recebidos indevidamente por servidores públicos, em entendimento cristalizado na Súmula 106 do TCU, chancelado pela jurisprudência. Em outra formulação, encontramos, também, precedente no sentido de que a devolução somente tem lugar quando o segurado concorreu para o pagamento a maior.

Com efeito, não é razoável que se pretenda a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. Tal inteligência é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, o que adiante se exemplifica:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM URV. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. SÚMULA 07. IMPOSSIBILIDADE.

Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

É cabível a ação rescisória que trate de matéria de índole constitucional, na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal tenha firmado orientação diversa do entendimento esposado no decisum rescindendo.

O reexame da presença dos requisitos autorizadores do deferimento de tutela antecipada encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.

Recursos do INSS e de (…) desprovidos.

(REsp 728728/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 474)

Incabível, portanto, a restituição pretendida quanto à parcela controvertida, observando-se que o pagamento do percentual considerado indevido restou suspenso em sede de antecipação de tutela, que ora se ratifica.

AJG

A assistência judiciária gratuita foi concedida a todos os réus, exceto ao revel MAURO CECÍLIO PARNOFF. No entanto, constato que houve, na ação originária, pedido de concessão de AJG (fls. 17), o qual foi deferido, conforme relatado em sentença (fls. 26). Não havendo notícia de melhora na situação econômica do réu revel, concedo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte da ação rescisória, e, na parte conhecida, julgá-la procedente, para desconstituir o julgado, e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido de revisão dos benefícios quanto à forma de conversão em URV, considerando indevido apenas o pedido do INSS de restituição dos valores discutidos pagos anteriormente à antecipação de tutela. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, na ação ordinária e na rescisória, de 10% sobre o valor da causa atualizado em cada uma das ações, restando suspensa sua exigibilidade em relação aos réus por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.057373-0/RS

ORIGEM: RS 199904011169262

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:ADAO DIOGO DE SOUZA
ADVOGADO:Defensoria Pública da União
REU:LUIZ FERNANDO SALDO DE CASTRO
ADVOGADO:Elaine Teresinha Vieira e outros
REU:LISBERTINA ROTHERMEL sucessão
ADVOGADO:Jaqueline Rosado Coutinho e outros
REU:EMIDIO JOÃO DE SANTANA
ADVOGADO:Elaine Teresinha Vieira e outros
REU:MANOEL JOSÉ MIGUEL
ADVOGADO:Josue de Souza Menezes e outros
REU:MAURO CECICIO PORNOFF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2015, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA AÇÃO RESCISÓRIA, E, NA PARTE CONHECIDA, JULGÁ-LA PROCEDENTE, PARA DESCONSTITUIR O JULGADO, E, EM NOVO JULGAMENTO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS QUANTO À FORMA DE CONVERSÃO EM URV, CONSIDERANDO INDEVIDO APENAS O PEDIDO DO INSS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISCUTIDOS PAGOS ANTERIORMENTE À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONDENO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA AÇÃO ORDINÁRIA E NA RESCISÓRIA, DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO EM CADA UMA DAS AÇÕES, RESTANDO SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS RÉUS POR SEREM BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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