Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA.

1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Incide em violação aos arts. 128 e 460 do CPC a decisão que excede ao requerido na inicial. 4. Em juízo rescisório, restabelece-se a revisão de aposentadoria a partir da data pleiteada pelo segurado. 5. Ação rescisória julgada procedente.

(TRF4 5030973-10.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 10/03/2016)


INTEIRO TEOR

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030973-10.2014.4.04.0000/TRF

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:CARLOS ALBERTO SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO:ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA.

1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Incide em violação aos arts. 128 e 460 do CPC a decisão que excede ao requerido na inicial. 4. Em juízo rescisório, restabelece-se a revisão de aposentadoria a partir da data pleiteada pelo segurado. 5. Ação rescisória julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de março de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030973-10.2014.4.04.0000/TRF

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:CARLOS ALBERTO SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO:ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória movida pelo INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando a desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte o qual assentou que, em razão do reconhecimento do exercício de atividade especial e do tempo de serviço comum na condição de aluno-aprendiz, Carlos Alberto Silva Nascimento atingia, na DER (05-03-02), 41 anos 11 meses e 24 dias de serviço, fazendo jus a aposentadoria integral desde então, com todos os efeitos financeiros daí decorrentes, abatidos os valores pagos na via administrativa durante o período em que perdurou a revisão administrativa.

O autor alega que a decisão rescindenda é ultra petita, violando a literal disposição dos arts. 2º, 128, 262 e 460 do CPC. Relata que, na inicial, o então autor, ora réu, requereu o restabelecimento da revisão administrativa e o pagamento das parcelas vencidas desde a data da suspensão da revisão do benefício de aposentadoria. Sendo assim, não poderia o INSS ter sido condenado a pagar diferenças anteriores a abril de 2009.

Em decisão liminar, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Dispensado o depósito prévio, na forma do art. 488, parágrafo único, do CPC, e Súmula 175 do STJ.

Devidamente citado, o réu não ofereceu contestação.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação.

É o relatório. Peço dia.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030973-10.2014.4.04.0000/TRF

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:CARLOS ALBERTO SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO:ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

Conforme relatado, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em face de acórdão segundo o qual, considerado o tempo de serviço especial e o período em que atuou como aluno-aprendiz, o ora réu preencheu os requisitos para a aposentadoria integral em 05-03-02, fazendo jus a todas as prestações vencidas desde então, abatidos os valores pagos na via administrativa durante o período em que perdurou a revisão administrativa.

Tempestividade

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 02-10-14 (evento 32), e a presente demanda foi ajuizada em 08-12-14. Portanto, nos termos do art. 495 do CPC, a rescisória é tempestiva.

Do cabimento da Ação Rescisória

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. A parte autora baseia a pretensão, rescisória, conforme visto, na existência de violação à expressa disposição legal.

Violação à literal disposição de lei

Especificamente no que refere à violação a literal disposição de lei, o termo “lei” deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.

Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não cabe Ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 343), acrescentando o TFR embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11.12.2002).

Daí a invocação dessa hipótese pressupor que a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13.08.2001); e … por não se tratar de sucedâneo de recurso …, só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, DJ de 20.03.2007).

No caso, o INSS alega que o acórdão rescindendo é ultra petita, na medida em que, ao dar provimento à apelação do ora réu, o acórdão excedeu ao pleiteado na inicial, tendo assim violado os arts. 2º, 128, 262 e 460, todos do CPC.

Como se extrai dos autos, Carlos Alberto Silva Nascimento era titular de aposentadoria proporcional com DIB em 05-03-02, quando pleiteou, na via administrativa, o reconhecimento do exercício de atividade especial (engenheiro de operação – modalidade eletrônica) no período de 06-04-70 a 04-03-02. A revisão foi deferida em fevereiro de 2005, alterando para 38 anos 11 meses e 23 dias seu tempo de serviço total, o que lhe garantiu a conversão do benefício para aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Em seguida, o procedimento administrativo passou por auditagem interna, na qual foram encontrados indícios de irregularidade na concessão do aposentadoria. Por meio de ofício recebido em 06-07-07, o réu foi cientificado para apresentar defesa escrita. Posteriormente, foi ainda intimado para apresentar recurso administrativo. Contudo, a 23º Junta de Recursos de CRPS, em 18-01-10, manteve a decisão que considerou indevida a conversão de tempo especial em comum no período de 01-09-77 a 28-04-95, reduzindo para 31 anos e 11 meses o tempo de serviço do segurado (evento 2 – OUT14).

Nesse contexto, foi movida a ação ordinária nº 2009.71.00.034875-9-RS. Na inicial (evento 2), o réu pleiteou, de um lado, a averbação do período em que atuou como aluno-aprendiz (de 20-02-65 a 20-12-68) e daquele em que exerceu atividade a ser enquadrada como especial (de 01-09-77 até a edição da Lei nº 9032-95) e, de outro, requereu o restabelecimento da revisão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da suspensão da revisão do benefício.

A sentença julgou improcedente o pedido (evento 2 – processo nº 5012028-20.2011.40.4.7100), mas, em grau recursal, a Quinta Turma desta Corte deu provimento à apelação para reconhecer o tempo de serviço alegado e declarar que o segurado fazia jus à aposentadoria integral por tempo de serviço desde 05-03-02 (evento 11 – processo nº 5012028-20.2011.404.7100-RS).

Como se vê, o acórdão rescindendo excedeu, de forma inequívoca, a pretensão inicial, já que o ora réu havia limitado o pedido de restabelecimento da revisão da aposentadoria à data de cancelamento do pagamento na via administrativa.

Não se tendo restringido ao pedido inicial, é forçoso reconhecer assim que o acórdão foi ultra petita, violando diretamente o disposto nos arts. 128 e 460 do CPC. Confortando esse entendimento, trago ainda o valioso ensinamento de Barbosa Moreira:

Não há que distinguir, por outro lado, entre normas atinentes ao direito internacional e ao direito interno, ou entre normas pertencentes a um ou a outro ramo deste. É irrelevante que se viole o direito material ou o direito processual: será rescindível, v. g., a sentença que, ao arrepio do preceito insculpido no art. 128, julgue ultra ou extra petita.

(Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V., 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 155)

Por conseguinte, resta autorizada a rescisão do julgado com base no art. 485, V, do CPC.

Rescindido em parte o acórdão, é de ser dar provimento à apelação do autor para, nos termos do pedido inicial, determinar o restabelecimento da aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de abril de 2009, data em que foi cancelada, na esfera administrativa, a revisão do benefício. Mantenho os honorários tal como fixados no acórdão rescindendo, porquanto subsistente a sucumbência do INSS.

Sucumbente a ré nesta demanda, condeno-o a arcar com os honorários de advogado, que fixo em R$ 788,00, suspendendo a exigibilidade em face da concessão de assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2016

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030973-10.2014.4.04.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50120282020114047100

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:CARLOS ALBERTO SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO:ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2016, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 18/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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