Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.

1. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, o que tem início em 1º de julho de cada ano e término no final do exercício seguinte, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento. 2. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.

(TRF4, EINF 0005847-19.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 19/02/2015

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005847-19.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ANA ALZERINA STUDZIOSKI CORREOA
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.

1. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, o que tem início em 1º de julho de cada ano e término no final do exercício seguinte, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento. 2. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7295268v3 e, se solicitado, do código CRC 55A91111.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005847-19.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
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RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Infringentes opostos pelo INSS contra acórdão da Quinta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO OU A AUTUAÇÃO DA RPV NA CORTE. INCIDÊNCIA.

1. São devidos juros de mora, decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV).

2. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros de mora.

3. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.

4. No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 “ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança” (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária.

5. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real – art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento.

6. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito “erga omnes” e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.

7. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. “v.g.”, art. 27 da Lei 12.708/12 – LDO 2013). Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável, atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º de julho de 2009).

8. Considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso.

O embargante alega que, nos termos do voto minoritário, os juros de mora são indevidos no período compreendido entre a data de elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da requisição de pagamento.

Sem contrarrazões e com parecer do Ministério Público opinando pelo provimento dos embargos, vieram os autos a mim distribuídos.

É o relatório.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7295266v2 e, se solicitado, do código CRC 1B5988D7.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005847-19.2014.404.9999/PR

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VOTO

A controvérsia, em embargos infringentes, cinge-se ao cabimento de juros de mora no período que se estende entre a elaboração do cálculo de liquidação e a inscrição da requisição de pagamento.

O voto majoritário, de lavra do Des. Federal Rogério Favreto, assim examina a questão:

Não há óbice à atualização da conta exequenda e consequente pagamento complementar. O que é vedado pela Constituição Federal é somente o pagamento da execução com seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a sessenta salários mínimos mediante expedição de RPV e o restante via precatório (STJ, EDcl no AgRg 485.848/SP, Min. Teori Zavascki, DJU 09/12/2003).

No que se refere aos juros de mora já resta pacificado nesta Corte que não são devidos no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor, com base no RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003).

Todavia, tal orientação não afasta a incidência de juros moratórios no interregno compreendido entre a feitura do cálculo exequendo e a expedição do requisitório nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88.

Assim, não são devidos juros de mora apenas no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do exercício seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta dias de que dispõe o INSS para efetuar o depósito.

Nesse sentido o precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.

1. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório/RPV complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente excluídos da requisição original.

2. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição do precatório ou a da autuação da RPV nesta Corte.

(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2000.71.08.007286-4/RS. RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. 3ª Seção do TRF4. Julgado em 07/07/2011)

Em reforço, segue transcrição dos fundamentos expostos pelo Des. Federal Celso Kipper no julgamento do agravo de instrumento 0012190-60.2011.404.0000, no qual enfrenta a questão com muita propriedade:

Entender que o marco final de incidência de juros de mora sobre os valores devidos pelo INSS devesse ser o momento em que remetido o precatório pelo juiz de primeira instância ao Tribunal respectivo acabaria por inviabilizar o sistema judiciário, pois levaria a maior parte dos exequentes com créditos face à Fazenda Pública a retardarem o processamento dos feitos, providenciando a elaboração das contas exequendas somente às vésperas da data-limite para apresentação dos precatórios na Corte (1º de julho), no intuito de verem aplicados juros no maior interregno possível antes da inclusão das requisições no orçamento do Ente Público.

Ademais, os contornos que a Autarquia Previdenciária busca dar ao entendimento do Pretório Excelso implicariam ofensa ao princípio da igualdade entre os segurados e credores do Instituto, consagrado de maneira ampla no caput do art. 5º da Constituição Federal. Afinal, a aplicação de juros exclusivamente até o envio do precatório ao Tribunal faria com que diversos administrados igualmente credores do Instituto e destinados a receber os valores de direito, em princípio, na mesma data, dentro do prazo do art. § 1º do 100 da Carta Maior, tivessem a mora da Fazenda Pública compensada em diferentes proporções, de acordo com fatores processuais circunstanciais (momento da intimação para apresentação da conta, existência ou não de impugnação e apresentação de novo cálculo, demora inerente ao processamento ou imputável ao Poder Judiciário, etc.).

Assim é que, exemplificativamente, um segurado que tivesse a requisição remetida à Corte competente em agosto de determinado ano teria seu crédito inscrito em 1º de julho do ano seguinte e pago até 31 de dezembro do exercício posterior, porém, com aplicação de juros de mora apenas até agosto do primeiro ano em questão; um segundo segurado que fosse titular de crédito no mesmo montante, mas tivesse sua requisição de pagamento enviada ao Tribunal em maio do ano seguinte ao do envio do precatório do primeiro segurado, também teria a requisição inscrita em 1º de julho e receberia a importância devida até 31 de dezembro do ano seguinte, todavia o valor percebido seria significativamente mais elevado, em função da incidência de juros de mora sobre o débito até maio do ano da inscrição. Ora, tal diferenciação não pode ser admitida, sob pena de clara afronta ao princípio da isonomia, razão pela qual não cabe acolher a interpretação autárquica dada ao termo “expedição do precatório” utilizado pelo STF.

No que toca ao tema dos juros na RPV, a Seção Previdenciária deste Regional tem o entendimento, traçando um paralelo com ocasiões em que o pagamento é efetuado via precatório e considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 298.616/SP, de que, no período de tramitação da requisição, ou seja, nos sessenta dias de que dispõe o ente público para efetuar o depósito (contados da data de autuação da requisição no TRF), não são devidos juros de mora, a menos que o pagamento não seja cumprido no prazo legal, quando os juros reiniciam a fluir até o pagamento. Nessa linha, os seguintes precedentes: AI n. 2004.04.01.051397-2/SC, 5ª Turma, minha relatoria, DJU 31-08-2005; AI n. 2003.04.01.047587-5/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 31-08-2005.

Não desconheço, de outro lado, que, mais recentemente, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP). No entanto, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Enquanto não sobrevém tal decisão, mantenho meu posicionamento, pelas razões aludidas. De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento.

Igualmente, não desconheço recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1143677/RS) – Representativo de Controvérsia -, no qual restou firmado entendimento no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório. Reitero, contudo, que por tratar-se de matéria de ordem constitucional, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do já referido RE 579.431/RS. Enquanto pendente de julgamento tal recurso, mantenho o entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte.

Saliento que o fato de o Manual do CJF não prever a incidência de juros sobre o débito após o cálculo exequendo não afasta a sua aplicação. Afinal, não podem os órgãos administrativos da Justiça Federal dispor, de maneira válida, em sentido contrário ao que determina o entendimento jurisprudencial

sobre o tema, consoante os precedentes mais acima transcritos.

Por fim, importante ressaltar, ainda, que, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros são devidos no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em substituição, pois, ao percentual determinado no título em execução.

Admissível, portanto, a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal.

Registro que segundo o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até 30/06/2009, mas a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deve haver, para fins de apuração do montante respectivo, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa aplicável à caderneta de poupança. Com efeito, segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o “art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação” (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011)

Observo, ainda, que também segundo entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança”.

Assim, quanto aos juros de mora pode-se dizer que:

a) os juros são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01/07/2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação, como já esclarecido), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte;

b) não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros.

Por seu turno, o voto minoritário, lavrado pela rel. original do feito, Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, enfrentou a matéria nos seguintes termos:

Quanto aos juros de mora, consoante entendimento pacificado no STJ, não são devidos no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor, desde que respeitados os prazos constitucionais.

Esse entendimento restou consolidado no julgamento do REsp n. 1.143.677, Relator Ministro Luiz Fux, que tem a seguinte ementa:

“(…) 3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).

4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”

5. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).

6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor – RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008)…”

Registro, por fim, que o voto condutor do acórdão proferido pelo STJ com efeitos transcendentes (regime dos recursos repetitivos) no referido REsp 1.143.677, foi extremamente claro ao registrar que também não incidem juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos ou de sua homologação e a data da expedição da RPV ou registro do precatório, questão que já estava consolidada na jurisprudência daquela Corte (AgRg no REsp 1.135.387; REsp 711.624; EDcl no AgRg no REsp 941.933; AgRg no Ag 750.465 e REsp 955.177).

O tema, é certo, tem repercussão geral e ainda se encontra pendente de exame em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, mas, no atual estágio, impõe-se respeitar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assentado sob a forma de precedente com efeitos expansivos. De outro modo, aliás, haveria necessidade de expedição de precatório complementar sucessivamente, porque sempre transcorrerá tempo mínimo, em decorrência do princípio do contraditório, entre a data da conta e a da expedição ou registro da requisição de pagamento.

Filio-me ao entendimento do voto majoritário, que, adotando a fundamentação do Des. Federal Celso Kipper no julgamento do agravo de instrumento 0012190-60.2011.404.0000, assentou pela possibilidade de cômputo de juros de mora entre a data da conta e a data de expedição do precatório.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não-incidência de juros moratórios após a expedição do precatório, a menos q

ue, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição, os valores ali expressos não fossem adimplidos no exercício financeiro seguinte, quando então voltam a ser contabilizados. Por oportuno, transcrevo:

Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. juros de mora. 3. Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Redação anterior à Emenda 30, de 2000. 4. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. 5. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 5. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. 5. Recurso extraordinário provido.

(STF, Plenário, RE nº 298616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003)

É preciso que se diga, porém, que a decisão do Supremo Tribunal Federal, não implica expunção dos juros incidentes entre a feitura do cálculo exeqüendo e a atualização efetuada por esta Corte nos termos do art. 100, §1º, da CF/88. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. Os juros de mora não incidem entre a data da expedição e a do efetivo pagamento do precatório, sendo os mesmos cabíveis somente se, após o prazo constitucionalmente fixado, a dívida não for paga. Precedente do Pleno do STF (RE nº 298616/SP). No entanto, são devidos juros no período compreendido entre a data do cálculo e a data limite prevista no art. 100, § 1º, da CF, para inclusão no orçamento (1º de julho).

(TRF/4R, 5ª Turma, AI nº 2002.04.01.041464-3/SC, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 09/12/2003, DJU 18/02/2004)

PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. 1. Se o precatório requisitado não incluiu os juros moratórios relativos a todo o período anterior à sua inscrição, é devida a complementação. 2. Agravo de instrumento improvido.

(TRF/4R, 6ª Turma, AI nº 2003.04.01.039637-9/SC, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, julgado em 12/11/2003, DJU 03/12/2003)

Desse modo, até a expedição da requisição de pagamento, há mora do INSS, motivo pelo qual incidem juros no período.

Adotar entendimento contrário implicaria dar tratamento desigual aos diversos exequentes apenas em virtude da data do cálculo de liquidação. Convém, pois, notar que o termo final dos juros de mora seria tanto mais remoto quanto mais se afastasse a data da conta do dia 1º de julho do ano da inclusão do precatório em orçamento.

Assim sendo, entendo que fixar a data da expedição do precatório como termo final da incidência de juros constitui, além de tudo, uma medida para garantir tratamento isonômico a todos os credores da Fazenda Pública.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005847-19.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00008257920078160097

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ANA ALZERINA STUDZIOSKI CORREOA
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/01/2015, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 15/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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