Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. Todavia, no caso em apreço, a dificuldade que se apresenta para o reconhecimento do exercício da atividade rural diz respeito à falta de início de prova material.

3. Questão de ordem suscitada a fim de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral da 168° Zona Eleitoral de Mangueirinha/PR, para que informe a data em que a autora declarou sua ocupação como trabalhadora rural.

(TRF4, AC 0012500-37.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 10/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012500-37.2014.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA CREUSA RIBEIRO LEITE
ADVOGADO:Geonir Edvard Fonseca Vincensi

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. Todavia, no caso em apreço, a dificuldade que se apresenta para o reconhecimento do exercício da atividade rural diz respeito à falta de início de prova material.

3. Questão de ordem suscitada a fim de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral da 168° Zona Eleitoral de Mangueirinha/PR, para que informe a data em que a autora declarou sua ocupação como trabalhadora rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, propor questão de ordem no sentido de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral da 168° Zona Eleitoral de Mangueirinha/PR, para que informe a data em que a autora declarou sua ocupação como trabalhadora rural, retornando os autos, após, para julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012500-37.2014.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA CREUSA RIBEIRO LEITE
ADVOGADO:Geonir Edvard Fonseca Vincensi

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do ajuizamento da ação, em razão do exercício do labor rural como bóia-fria, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural; (b) o exercício, por parte do marido da autora, de atividade urbana; (c) o exercício, pela parte autora, de atividade urbana.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Proponho questão de ordem.

A autora pede aposentadoria por idade rural na condição de boia-fria.

A prova testemunhal é uníssona e consistente.

A autora, em seu depoimento pessoal, descreve com detalhes suas atividades, inclusive a forma como manejava a colheita de feijão, café e outros, demonstrando conhecimento de causa e conferindo verossimilhança a sua narrativa.

As três testemunhas ouvidas, por sua vez, ou trabalharam com ela em várias oportunidades (duas delas), informando locais e dando detalhes, ou fizeram regularmente o transporte (“gatos”) para os locais de trabalho (o terceiro depoente).

A dificuldade que se apresenta para o reconhecimento do exercício das atividades descritas é a falta de início de prova material.

Os documentos em nome do marido não se prestam a essa comprovação, tendo em vista que, anteriormente ao início do período equivalente ao de carência, ele passou a exercer atividades urbanas, tendo, em decorrência delas, se aposentado por invalidez, com benefício de renda mínima.

Em seu próprio nome, a autora traz prontuário médico onde está qualificada como lavradora (juntado após a sentença), mas ele não serve para a comprovação porque emitido com data posterior ao ajuizamento da ação.

Restaria a certidão da Justiça Eleitoral (fl. 42), emitida em 18-02-2013 (um pouco antes do ajuizamento da ação, em maio de 2013), onde está certificado que consta nos dados cadastrais da autora a ocupação “trabalhador rural”, não informando quando ocorreu o registro dessa informação.

Se a informação foi prestada em 2013, tenho que não é apta à comprovação pretendida e o feito deve ser julgado improcedente.

Todavia, é possível que esse registro tenha sido efetuado em época anterior, e, nesse caso, a depender de quando, a certidão da Justiça Eleitoral constituiria início de prova material, apta para a comprovação do alegado exercício de atividade rural como boia-fria.

Ante o exposto, voto por propor questão de ordem no sentido de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral da 168° Zona Eleitoral de Mangueirinha/PR, para que informe a data em que a autora declarou sua ocupação como trabalhadora rural, retornando os autos, após, para julgamento.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7185197v8 e, se solicitado, do código CRC 2C8C273.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012500-37.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00006989220138160110

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA CREUSA RIBEIRO LEITE
ADVOGADO:Geonir Edvard Fonseca Vincensi

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU PROPOR QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUSTIÇA ELEITORAL DA 168° ZONA ELEITORAL DE MANGUEIRINHA/PR, PARA QUE INFORME A DATA EM QUE A AUTORA DECLAROU SUA OCUPAÇÃO COMO TRABALHADORA RURAL, RETORNANDO OS AUTOS, APÓS, PARA JULGAMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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