Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.

1. Quando se pretende a exibição de documentos pelo INSS sem que se conheça o conteúdo da ação principal, o valor da causa, na ação cautelar, é meramente de alçada.

2. A ação cautelar de exibição de documentos pode ser processada e julgada pelos Juizados Especiais Federais, em razão do valor da causa, sem que constitua exceção prevista na Lei 10.259/01, art. 3º, § 1º.

(TRF4, AC 5015967-37.2013.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015967-37.2013.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:EDUARDO DA ROSA CAMPARRA
ADVOGADO:MARCOS ALEIXO MENNET LEAL

EMENTA

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.

1. Quando se pretende a exibição de documentos pelo INSS sem que se conheça o conteúdo da ação principal, o valor da causa, na ação cautelar, é meramente de alçada.

2. A ação cautelar de exibição de documentos pode ser processada e julgada pelos Juizados Especiais Federais, em razão do valor da causa, sem que constitua exceção prevista na Lei 10.259/01, art. 3º, § 1º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e reconhecer a incompetência do juízo a quo para processar e julgar o feito, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7383578v5 e, se solicitado, do código CRC 31A910A6.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015967-37.2013.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:EDUARDO DA ROSA CAMPARRA
ADVOGADO:MARCOS ALEIXO MENNET LEAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação cautelar de exibição de documentos movida contra o INSS, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizados monetariamente desde o ajuizamento.

Em suas razões, alega a Autarquia que, em ação de exibição de documentos, é incabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de não haver pretensão resistida, sendo esse o caso dos autos, visto que não houve qualquer resistência por parte do réu.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A Lei nº 10.259/01, que dispõe acerca da instituição dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, elenca, de forma taxativa, as hipóteses que refogem à sua competência, conforme se depreende da leitura do §1º do art. 3º, verbis:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

Destarte, não se enquadrando a ação cautelar de exibição de documentos em quaisquer das hipóteses excetuadas pela aludida Lei, deve a ação ser processada e julgada pelo Juízo Especializado, na medida em que, diversamente do que ocorre em relação aos Juizados Especiais Estaduais, nos quais a competência é determinada pela natureza da ação – causas de menor complexidade – nos juizados especiais de âmbito federal, a competência, de natureza absoluta, é fixada com base no valor atribuído à causa.

Veja-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção desta Corte quanto à questão ora debatida:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA VINCULADA AO FGTS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.

1. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). (CC 58.796/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04/09/2006).

2. O fato de tratar-se de uma ação cautelar de exibição de extratos bancários de conta vinculada ao FGTS não retira a competência do Juizado Especial, visto que não se enquadra entre as hipóteses excluídas da competência do Juizado, previstas no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001.

3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Terceiro Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.

(STJ, CC n. 99168/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2009)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 3°, §1°, DA LEI N. 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. A competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta (art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, com as exceções do seu § 1.º).

2. Considerando que as ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções (§ 1.º) à regra geral (art. 3.º da Lei n.10.259/2001) de competência dos Juizados Especiais Federais, cabe a estes, desde que valoradas no limite de sua competência, processá-las e julgá-las. Precedentes desta Corte e do STJ.

3. In casu, tendo sido atribuído à causa valor inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar a Ação Cautelar de Exibição de Documentos é do Juizado Especial Federal.

(TRF4, CC n. 5025319-76.2013.404.0000, 3ª Seção, Relator. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 06/02/2014)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.

As ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções à regra prevista no art. 3º da Lei n.10.259/2001, devendo observar a competência dos Juizados Especiais Federais que é absoluta e o critério definidor que é o valor da causa.

(TRF4, CC n. 5025315-39.2013.404.0000, 3ª Seção, Relator. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 09/12/2013)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

1. A Lei nº 10.259/01, que dispõe acerca da instituição dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, elenca, de forma taxativa, as hipóteses que refogem à competência daqueles Juizados (art. 3º).

2. Diversamente do o que ocorre em relação aos Juizados Especiais Estaduais, em que sua competência é determinada pela natureza da ação – causas de menor complexidade – no âmbito federal, a competência, de natureza absoluta, é fixada com base no valor atribuído à causa. Nos casos em que a demanda veicula pretensão de exibição de documento, inobstante ausente proveito econômico direto, é possível que o autor atribua à causa o valor de até sessenta salários e, com isso, determine a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.

3. Fixado o valor da causa dentro do limite de competência do JEF, compete ao Juízo suscitante o processamento e julgamento da causa.

(TRF4, CC n. 5025313-69.2013.404.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/12/2013)

Por outro lado, a fixação do valor da causa, em ação cautelar, não foge à regra da correspondência ao valor do benefício econômico pretendido. Objetiva-se, neste processo, mera apresentação de dados em poder do INSS, sem que se tenha indicado o conteúdo da ação principal ou a razão pela qual se estimou o valor dado à causa. Em tal caso, o valor atribuído à causa é meramente de alçada, sem necessidade, então, de que corresponda ao valor do benefício econômico pretendido na ação principal, até porque desconhecido. Trata-se de conclusão conforme à jurisprudência do STJ:

Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa arbitrado pelo autor na ação cautelar não necessita ser igual ao da causa principal, mas deve corresponder ao benefício patrimonial pleiteado.

(STJ, EERESP 509893, processo 200300442320/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14-03-07, p. 235)

 

E conforme, igualmente, à jurisprudência do TRF/4ª R:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. O valor da causa da ação cautelar deve estar vinculado ao que nesta foi postulado, independentemente, do valor econômico discutido na ação principal (Precedentes do STJ). Tratando-se de ação cautelar de exibição de documentos a serem utilizados no ajuizamento de ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, não especificada pelo segurado, a fixação do valor da causa no valor de alçada é, perfeitamente, adequada à espécie. Em razão do caráter absoluto da competência dos Juizados Especiais Federais, cabe ao juiz exercer – inclusive de ofício – o controle do valor estimado pelo autor e proceder a eventuais retificações, pois a fixação desse quantum não é reservada ao livre arbítrio das partes, devendo aproximar-se do conteúdo econômico da demanda (arts. 258 e 260 do CPC). As ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções à regra prevista no art. 3º da Lei n.10.259/2001. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e o critério defini

dor é o valor da causa.

(TRF4, AC 5004530-12.2012.404.7107, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 07/03/2013)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. 1. O valor da causa em ação cautelar deve observar a correspondência ao valor do benefício econômico pretendido. 2. O valor atribuído à causa na cautelar de exibição de documentos em poder do INSS não corresponde necessariamente ao valor econômico da causa da ação ordinária de que é dependente, sendo adequado à espécie o valor de alçada. (Precedentes).

(TRF4, AG 2008.04.00.012895-7, Quinta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/09/2008)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO CAUTELAR. VALOR DE ALÇADA.

1. O valor da causa da ação cautelar deve estar vinculado ao que nesta foi postulado, independentemente, do valor econômico discutido na ação principal (Precedentes do STJ).

2. Tratando-se de ação cautelar de exibição de documentos a serem utilizados no ajuizamento de ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, não especificada pelo segurado, a fixação do valor da causa no valor de alçada é, perfeitamente, adequada à espécie.

(TRF 4ª Região, AG, processo 200404010283358/RS, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJ 19-01-05, p. 372)

Frente a tais considerações, entendo adequada a fixação do valor da causa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como fez a parte autora. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal de Porto Alegre para processar e julgar a causa, restando prejudicada a apreciação da apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e reconhecer a incompetência do juízo a quo para processar e julgar o feito, julgando prejudicada a apelação.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015967-37.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50159673720134047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:EDUARDO DA ROSA CAMPARRA
ADVOGADO:MARCOS ALEIXO MENNET LEAL

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7446047v1 e, se solicitado, do código CRC 542D3AE0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/03/2015 18:21

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