Ementa para citação:


EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão, restabelecimento e revisão de benefícios.

(TRF4, APELREEX 0017371-13.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 07/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017371-13.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:NERI MARTIN
ADVOGADO:Jones Izolan Treter e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão, restabelecimento e revisão de benefícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148206v5 e, se solicitado, do código CRC 1AADB613.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/11/2014 12:52


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017371-13.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:NERI MARTIN
ADVOGADO:Jones Izolan Treter e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho.

Sentenciando, a MM. Juíza assim decidiu:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NERI MARTIN contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, a teor do art. 269, I, do CPC, para condenar a autarquia demandada ao pagamento de auxílio-doença, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, a contar de 09/07/2012. Sobre o montante vencido incidirá atualização monetária pelo INPC e incidirão juros, simples, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Defiro a tutela antecipada postulada, considerando os argumentos trazidos na sentença e o preenchimento dos requisitos legais.

Isento o réu de custas, em face da nova redação do art. 11 do Regimento de Custas (Lei 8.121/85), dada pela Lei nº 13.471/10.

Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00, forte no artigo 20, § 4º do CPC. Correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar do trânsito em julgado.”

Irresignada, a parte autora interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que está incapacitada permanentemente para o exercício de atividades laborais, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% a 20% sobre o valor das parcelas vencidas.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório

VOTO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho.

Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual de validade subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil).

O art. 109, inc. I, da Constituição Federal estabelece:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

O dispositivo constitucional transcrito expressamente excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvam acidente de trabalho, as quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, em regra, o julgamento de conflitos de competência entre quaisquer tribunais (art. 105, inc. I, alínea d, da Constituição Federal, tem entendido aplicáveis as Súmulas nº 15/STJ e nº 501/STF, as quais estabelecem respectivamente: “Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”; “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ. AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013)

Reforçando o posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça também passou a entender pela competência da Justiça Estadual para as causas em que se discute a concessão e revisão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO “CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO”.

1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho – CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).

2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ (“Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”) e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).

3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.

(STJ. CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)

 

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 638.483, em repercussão geral, reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:

RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.

(STF. RE 638483 RG, Rel. Ministro Presidente, julgado em 09/06/2011, DJe-167 31/08/2011)

 

No caso concreto, portanto, resta claro que a Justiça Comum Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto em primeiro quanto em segundo graus, devendo o recurso ser analisado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017371-13.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00033345720128210100

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:NERI MARTIN
ADVOGADO:Jones Izolan Treter e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUSENTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora



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