Ementa para citação:

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSIVE REVISIONAL. JUSTIÇA ESTADUAL.

Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.

(TRF4, AC 0017398-93.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017398-93.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:ANTONIO CARLOS CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO:João Guilherme de Almeida Xavier e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSIVE REVISIONAL. JUSTIÇA ESTADUAL.

Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem, solvida no sentido de declinar na competência para o Egrégio TJ/PR, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017398-93.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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ADVOGADO:João Guilherme de Almeida Xavier e outro
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ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando a revisão da RMI do auxílio-doença acidentário, pretendendo a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91.

Sentenciando, o MM. Juiz monocrático julgou extinto o feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, VI do CPC.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação reiterando os termos da inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017398-93.2014.404.9999/PR

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ADVOGADO:João Guilherme de Almeida Xavier e outro
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ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO

Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva a revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho.

Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.

Aliás, tal entendimento também encontra guarida perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. competência. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ.

1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.

2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante.

(CC 89.174/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008 p. 431)

 

No caso dos autos resta claro que a Justiça Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto em primeiro quanto em segundo graus, devendo o recurso ser analisado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Diante do exposto, voto por acolher questão de ordem, que solvo no sentido de declinar na competência para o Egrégio TJ/PR.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017398-93.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00008061720128160156

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:ANTONIO CARLOS CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO:João Guilherme de Almeida Xavier e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER QUESTÃO DE ORDEM, SOLVIDA NO SENTIDO DE DECLINAR NA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TJ/PR.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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