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TRF4. QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.

Home Decisões previdenciárias TRF4. QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
0 comentários | Publicado em 25 de novembro de 2014 | Atualizado em 25 de novembro de 2014

Ementa para citação:

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
(TRF4, AC 0019945-09.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 19/11/2014

QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019945-09.2014.404.9999/RS

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : OTALICIO MACIEL SILVEIRA
ADVOGADO : Lester Pires Cardoso e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.

Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de suscitar conflito negativo de competência perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159497v5 e, se solicitado, do código CRC 454D8BC1.
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019945-09.2014.404.9999/RS

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : OTALICIO MACIEL SILVEIRA
ADVOGADO : Lester Pires Cardoso e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, visando à realização de perícia médica para apuração da necessidade do autor de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, e, consequentemente, a revisão de sua aposentadoria acidentária, deferida em 14/02/2006.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, entendendo não restar demonstrado o fundado receio de se tornar difícil a produção da prova pericial, e em face da constatação de que foi determinada a realização da perícia no processo principal (fls. 21/22).

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação reiterando as razões iniciais.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que declinou da competência para esta Corte.

É o relatório.

Processo em mesa.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159495v2 e, se solicitado, do código CRC 6223759F.
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019945-09.2014.404.9999/RS

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : OTALICIO MACIEL SILVEIRA
ADVOGADO : Lester Pires Cardoso e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO

Inicialmente, cumpre salientar que a competência para o julgamento da ação é determinada pela natureza central do pedido.

Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.

Aliás, tal entendimento também encontra guarida perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante.
(CC 89.174/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008 p. 431)

No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por invalidez acidentária que percebe, a fim de ter o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar da assistência permanente de outra pessoa.

Nesse contexto, em se tratando de pretensão de revisão de benefício acidentário, compete à Justiça Estadual apreciar a pretensão em todas as suas instâncias, até porque o Magistrado não agiu investido em jurisdição federal delegada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de suscitar conflito negativo de competência perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, restando prejudicado o exame da apelação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159496v3 e, se solicitado, do código CRC 5AD683F8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019945-09.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00060087420148210023

INCIDENTE : QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE : Rogerio Favreto
PROCURADOR : Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE : OTALICIO MACIEL SILVEIRA
ADVOGADO : Lester Pires Cardoso e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 105, I, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S) : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7189194v1 e, se solicitado, do código CRC 10969CC7.
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