Ementa para citação:

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.

Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.

(TRF4, AC 0019945-09.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 19/11/2014

QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019945-09.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:OTALICIO MACIEL SILVEIRA
ADVOGADO:Lester Pires Cardoso e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.

Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de suscitar conflito negativo de competência perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019945-09.2014.404.9999/RS

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RELATÓRIO

Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, visando à realização de perícia médica para apuração da necessidade do autor de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, e, consequentemente, a revisão de sua aposentadoria acidentária, deferida em 14/02/2006.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, entendendo não restar demonstrado o fundado receio de se tornar difícil a produção da prova pericial, e em face da constatação de que foi determinada a realização da perícia no processo principal (fls. 21/22).

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação reiterando as razões iniciais.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que declinou da competência para esta Corte.

É o relatório.

Processo em mesa.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019945-09.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:OTALICIO MACIEL SILVEIRA
ADVOGADO:Lester Pires Cardoso e outros
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ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO

Inicialmente, cumpre salientar que a competência para o julgamento da ação é determinada pela natureza central do pedido.

Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.

Aliás, tal entendimento também encontra guarida perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ.

1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.

2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante.

(CC 89.174/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008 p. 431)

No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por invalidez acidentária que percebe, a fim de ter o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar da assistência permanente de outra pessoa.

Nesse contexto, em se tratando de pretensão de revisão de benefício acidentário, compete à Justiça Estadual apreciar a pretensão em todas as suas instâncias, até porque o Magistrado não agiu investido em jurisdição federal delegada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de suscitar conflito negativo de competência perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, restando prejudicado o exame da apelação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019945-09.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00060087420148210023

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:OTALICIO MACIEL SILVEIRA
ADVOGADO:Lester Pires Cardoso e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 105, I, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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