Ementa para citação:

EMENTA: REMESSA OFICIAL – CONHECIMENTO – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE PARCIAL – TERMO INICIAL.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – com fundamento na Lei 11.672/08, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos – dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

2. Comprovada a incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação para outras atividades, e sendo a parte autora pessoa jovem, com boas perspectivas de reinserção no mercado de trabalho, cabível o restabelecimento do auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.

(TRF4, AC 5004725-12.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Bonat) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 08/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004725-12.2016.4.04.9999/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARCIANA CANTON RIBEIRO
ADVOGADO:JORGE ROBERTO MARTINS JUNIOR

EMENTA

REMESSA OFICIAL – CONHECIMENTO – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE PARCIAL – TERMO INICIAL.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – com fundamento na Lei 11.672/08, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos – dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

2. Comprovada a incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação para outras atividades, e sendo a parte autora pessoa jovem, com boas perspectivas de reinserção no mercado de trabalho, cabível o restabelecimento do auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tida por interposta e ao recurso de apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8162206v18 e, se solicitado, do código CRC 5BB85F0B.
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Data e Hora: 08/04/2016 17:09

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004725-12.2016.4.04.9999/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARCIANA CANTON RIBEIRO
ADVOGADO:JORGE ROBERTO MARTINS JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marciana Ribeiro da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido, e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar o restabelecimento do auxílio-acidente à requerente, desde o dia da negativa da prorrogação do benefício (28/11/2012), bem como determinar que as parcelas vencidas até a data da implantação sejam acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, de acordo com os índices oficiais utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condenado, ainda, o requerido, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da requerente, arbitrados em 10% do valor total das prestações vencidas (Súmulas 111 e 178 do STJ). Desnecessário o reexame necessário (Evento 75).

No evento 80 a parte autora suscitou questão de ordem, argumentando que houve erro material na sentença quanto à nomenclatura do amparo concedido, uma vez que não pleiteou benefício acidentário, e sim o restabelecimento do auxílio-doença que não tem natureza acidentária. Requereu, então, a retificação do erro material.

O Juiz a quo, no Evento 83, indeferiu o mencionado pedido (Evento 80), por entender “que o benefício a ser concedido à autora se trata do auxílio-acidente“, ressaltando a fungibilidade dos benefícios previdenciários (Evento 83).

Nas razões de apelação (Evento 81), o INSS sustenta, inicialmente, a impossibilidade de dispensa do reexame necessário em caso de sentença ilíquida. Afirma, ademais, não ser cabível a concessão de auxílio-acidente nos presentes autos, pois o perito não concluiu pela redução da capacidade, declarando, adiante, que o pedido de prorrogação do auxílio-doença foi feito em 28/11/2012, mas o amparo foi mantido até 16/01/2013, razão pela qual a DIB deve ser fixada em data posterior à DCB, qual seja, 17/01/2013. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso, para reforma da sentença.

A parte autora, nas razões de apelação adesiva, aponta que tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida em 13/12/2012, já que a perícia judicial considerou a “incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço do segmento comprometido”, e que atualmente não pode continuar a exercer suas atividades laborais. Requer, por fim, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença (Evento 89).

A parte autora apresentou contrarrazões no Evento 90, e peticionou, no Evento 91, requerendo a expedição de ofício ao INSS para que este comprovasse a implantação do benefício em 48h, sob pena de aplicação de multa diária, o que foi deferido na decisão constante do Evento 93.

Por força do apelo do INSS, e do recurso adesivo da parte autora vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

No Evento 110, a autora reitera o pedido do Evento 91.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada“.

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.

A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.

No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.

No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.

Apelo do INSS provido, no ponto.

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.

Da qualidade de segurado e da carência

A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.

Da incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos

trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (Evento 66), em 27/03/2015, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:

a- enfermidade:  Fratura de vértebras torácica e lombares (CID10: S32.0);

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: parcial;

d- prognóstico da incapacidade: permanente, para atividades que requeiram esforço do segmento comprometido

e – início da incapacidade: data do acidente (queda de escada em casa).

De acordo com o perito:

“HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL

Relata que sofreu queda de escada em casa em 2010, que ocasionou fratura de três vértebras. Submetida a tratamento cirúrgico no mesmo episódio, com artrodese de T1, L1 e L2. Desde então com dificuldade para atividades laborais (diversos registros na carteira, pois, quando não consegue manter o ritmo de trabalho pede extinção do contrato) e mesmo do cotidiano por causa da intensa dor e limitação dos movimentos.”

“A pericianda apresenta limitações importantes para atividade laboral e mesmo nas atividades do cotidiano.”

(…)

“A autora pode exercer atividades que não demandem esforço às estruturas anatômicas acometidas.”

(…)

“A autora se encontra em estado crônico de sua doença (sequelas), fazendo um tratamento meramente suportivo para evitar piora do quadro e da dor.”

 

Tendo o laudo pericial oficial concluído pela existência de incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação para  outras atividades, e sendo a parte autora pessoa jovem, que conta hoje com 37 anos de idade, com boas perspectivas de reinserção no mercado de trabalho, cabível a concessão de auxílio-doença, a ser mantido ativo enquanto não reabilitada para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento.

Recursos de apelação do INSS e adesivo da parte autora providos, no ponto.

Do termo inicial

A perícia constatou que a incapacidade teve início em abril de 2010 (data do acidente), portanto, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício, a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.

Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado (DCB13/12/2012 – Evento 1 – OUT9), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.

 Recurso adesivo da parte autora provido no ponto.

Apelo do INSS não provido.

 CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária e juros moratórios

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Sú

mula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Remessa necessária provida, no ponto.

Custas processuais

Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem. Conforme consulta ao sistema Plenus, a autora está recebendo o benefício (NB 31/553.754.386-5), DIB: 13/10/2012, situação: Ativo/Reativação Judicial.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

CONCLUSÃO

À vista do parcial provimento do apelo do INSS, foi tida por interposta a remessa necessária e determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao invés do auxílio-acidente.

Recurso adesivo da parte autora provido, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data em que indevidamente cessado (DCB 13/12/2012 – Evento 1 – OUT 9 – fl. 01).

Remessa necessária tida por interposta parcialmente provida, para adequar os critérios de cálculo dos juros de mora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária tida por interposta e ao recurso de apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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Data e Hora: 08/04/2016 17:09

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004725-12.2016.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00012128920138160160

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Fábio Venzon
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARCIANA CANTON RIBEIRO
ADVOGADO:JORGE ROBERTO MARTINS JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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Data e Hora: 06/04/2016 15:03

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