REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ENTEADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL.

A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. A redação original do § 2º do art. 16 da LBPS equiparava o enteado a filho, mediante declaração, não exigindo comprovação de dependência econômica.

Presume-se a qualidade de dependente dos filhos, não havendo para os inválidos limitação de idade, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91.

Estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício, faz jus a autora à pensão por morte.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001353-29.2010.404.7004, 5ª TURMA, JUÍZA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25.10.2012)

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