Ementa para citação:

EMENTA: REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COMUM E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, ELETRICIDADE E HIDROCARBONETOS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS COMUM E ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ATO JUDICIAL SOB REEXAME MANTIDO.

SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS AO INSS.

1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.

2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.

3. No tocante ao agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06.03.1997.

4. Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

5. O uso de EPI’s (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

6. Não tendo sido implementados os requisitos de tempo de contribuição, carência e fator etário, não deve ser concedida à parte autora a aposentadoria especial (25 anos), a por tempo de serviço/contribuição (35 anos) ou, ainda, o benefício proporcional. Entretanto, devem ser averbados ao postulante, para fins de obtenção futura do benefício de aposentadoria, na forma que lhe for mais vantajosa, os períodos laborais devidamente reconhecidos na sentença.

7. Quando a sucumbência e o pagamento das custas são fixados no Juízo a quo em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais estabelecidos mostra-se plausível a sua manutenção.

(TRF4 5012624-12.2013.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 08/04/2015)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012624-12.2013.404.7107/RS

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA:OLAVO JOSÉ PEREIRA
ADVOGADO:JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COMUM E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, ELETRICIDADE E HIDROCARBONETOS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS COMUM E ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ATO JUDICIAL SOB REEXAME MANTIDO.

SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS AO INSS.

1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.

2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.

3. No tocante ao agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06.03.1997.

4. Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

5. O uso de EPI’s (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

6. Não tendo sido implementados os requisitos de tempo de contribuição, carência e fator etário, não deve ser concedida à parte autora a aposentadoria especial (25 anos), a por tempo de serviço/contribuição (35 anos) ou, ainda, o benefício proporcional. Entretanto, devem ser averbados ao postulante, para fins de obtenção futura do benefício de aposentadoria, na forma que lhe for mais vantajosa, os períodos laborais devidamente reconhecidos na sentença.

7. Quando a sucumbência e o pagamento das custas são fixados no Juízo a quo em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais estabelecidos mostra-se plausível a sua manutenção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7387818v7 e, se solicitado, do código CRC 47D69F4C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 07/04/2015 12:34

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012624-12.2013.404.7107/RS

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA:OLAVO JOSÉ PEREIRA
ADVOGADO:JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por Olavo José Pereira, versando sobre pedido de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo de atividades urbana comum (período de 15/03/71 a 01/04/74 – Comissão Municipal de Amparo da Infância – COMAI) e urbana especial (períodos de 30/01/75 a 13/04/87 e 14/04/87 a 27/07/90 – empresa Randon), com a respectiva averbação desde a DER, observando-se os devidos reflexos pecuniários decorrentes da postulada condenação.

O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:

Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o INSS a:

a) averbar, para quaisquer fins previdenciários, o intervalo de 15/03/1971 a 28/02/1974, como tempo de serviço exercido pelo autor na “Prefeitura – Garagem Municipal” por intermédio de convênio firmado com a Comissão Municipal de Amparo da Infância – COMAI, e

b) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 30/01/1975 a 13/04/1987 e de 14/04/1987 a 27/07/1990, em que laborou na empresa Randon S/A, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,40.

Ante a sucumbência recíproca, reputo compensados os honorários advocatícios.

Caberá a ambas as partes, de forma igual, o ressarcimento dos valores adiantados ao perito, a título de honorários. Fica suspensa, no entanto, a execução referente à metade devida pelo autor, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido inicialmente deferido.

Sem condenação em custas, uma vez que a parte autora não as adiantou, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Espécie sujeita a reexame necessário.

Em atenção ao disposto no art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, do TRF da 4ª Região, de 14 de julho de 2010, ficam as partes cientes de que estes autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.

Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

Por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.

É o Relatório.

VOTO

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.

Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Do Tempo de Serviço Urbano Comum

Quanto ao tempo de serviço, ora chamado tempo de contribuição, corresponde este à exigência de satisfação de 30 (trinta) anos, no caso da segurada, e de 35 (trinta e cinco) anos, se segurado, em ambas as hipóteses, de efetivo exercício de atividade laboral, ressalvadas as situações que comportam aposentadoria qualificada, na realidade, uma modalidade diferenciada de aposentadoria por tempo de contribuição, como ocorre, por exemplo, com os professores que, de fato, exerçam a docência em sala de aula (Lei nº 11.301/2006).

Em relação à prova do exercício de atividades urbanas (de natureza comum ou especial) e rurais, nosso Sistema Previdenciário é, naturalmente, compatível com o Código de Processo Civil, cuja regra geral está esculpida no art. 332, segundo o qual “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou da defesa”. Sendo assim, em que pese o elenco arrolado no art. 212 do Novo Código Civil, relacionado aos meios de prova dos fatos jurídicos, entre eles, a confissão, o documento, a testemunha, a presunção e a perícia, nossa Ordem Processual admite, também, meios atípicos, desde que lícitos.

Nesse enfoque, os fatos relativos ao exercício da atividade laboral cujos períodos respectivos o obreiro pretender computar, ao seu histórico contributivo, poderão ser provados por qualquer meio, mesmo que excedente aos típicos previstos no referido Estatuto Civil, ou no art. 342 (depoimento pessoal), no art. 348 (confissão), no art. 355 (exibição de documento ou coisa), no art. 364 (documento), no art. 400 (testemunha), no art. 420 (perícia) ou no art. 440 (inspeção judicial), todos do Código de Processo Civil. Por essas razões, o legislador pátrio mostra-se favorável ao ideal do Direito, que é a busca da verdade real, respeitados os limites estabelecidos pelos princípios constitucionais da ampla defesa (art. 5º, caput e inciso LV da CF de 1988) e da proibição da prova obtida ilicitamente (art. 5º, caput e inciso LVI da CF de 1988), entre outros.

No caso específico das questões envolvendo Direito Previdenciário, a prova material nem sempre é suficiente para comprovação de contratos de trabalho ou de exercício de atividades profissionais, necessitando ser corroborada pela prova testemunhal. Por decorrência, há uma ligação dos documentos e dos laudos periciais nos depoimentos colhidos em audiência ou até nas inspeções judiciais. Portanto, não se pode avaliar a prova documental de modo isolado, devendo a investigação prosseguir na correlação entre os dados materiais e os depoimentos, além de outros elementos, como o ambiente socioeconômico subjacente.

A lição revelada por julgamentos de nobre teor, como este, revela-nos a tendência da interpretação jurídica das questões trabalhistas e previdenciárias, observando as normas, segundo o olhar que promove e valoriza a condição social dos trabalhadores e procura extrair as conclusões jurídicas que mais os favoreçam.

Por fim, necessário mencionar, por oportuno, o entendimento do e. STJ acerca da contagem de tempo de serviço de trabalhador menor de idade: “a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo a orientação do Pretório Excelso, consolidou entendimento no sentido de que a Constituição da República, ao limitar a idade para o trabalho, assegurou a contagem do tempo de serviço antes dos 14 anos de idade, para fins previdenciários, precisamente por se tratar, em natureza, de garantia do trabalhador, posta para sua proteção, o que inibe a sua invocação em seu desfavor, de modoabsoluto.” (REsp 530.696/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 431). Em decorrência de tal orientação, portanto, ainda mais injustificável eventual impedimento do cômputo de lapso laboral de trabalhadores com idade entre 14 e 18 anos.

Do Tempo de Serviço Especial

Das considerações gerais

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APEL

REEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

A) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

B) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão – de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

C) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Quanto à atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus, cumpre referir que ela é enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

A propósito, esta e. Corte já se pronunciou sobre o tema, consoante ementas de julgados a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. 1. Corrigido, de ofício, o erro material do dispositivo de sentença quanto ao tempo final de período de labor rural reconhecido. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Não sendo caso de contagem recíproca, o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. O reconhecimento de especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Considerando que o § 5º, do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28.05.1998. Precedentes do STJ, 6. Até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 28.04.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação de sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, a partir de então, por meio de perícia técnica. 7. As atividades de motorista de caminhão e ônibus exercidas até 28.04.1995 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento

por categoria profissional (grifei). 8. comprovado o tempo de serviço suficiente e implementada a carência mínima é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, respeitada a prescrição qüinqüenal reconhecida na sentença. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (In APELREEX 20057104004894 CELSO KIPPER, TRF4 – Sexta Turma, 02.06.2010).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida – ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. 2. A conversão da atividade especial para comum pode ser feita mesmo em período posterior a 28.05.98, pois a Lei nº 9.711, de 28 de novembro de 1998, deixou de convalidar a revogação do §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 prevista na Medida Provisória nº 1663-10. Não obstante o art. 28 da Lei 9.711 estabeleça critérios para conversão do tempo especial em comum até 28.05.98, pressupondo a revogação do mencionado §5º, o legislador ordinário deixou de converter em lei a referida revogação, motivo pelo qual descabe qualquer limitação temporal ao direito do segurado. 3. É possível o enquadramento como especial da atividade prestada sob exposição a ruído superior a 80 dB até 05.03.1997, em face da vigência concomitante dos Decretos 53.831/64 (código 1.1.6) e 83.080/79 (código 1.1.5 do anexo I). A partir dessa data o nível de ruído deve ser superior a 90 dB, e a partir de 19.11.2003 deve ser superior a 85 dB para possibilitar o enquadramento como atividade especial. 4. A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus é enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003240-39.2010.404.7201, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2012)

Do Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
De 06/03/1997 a 06/05/1999Anexo IV do Decreto nº 2.172/97Superior a 90 dB.
De 07/05/1999 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação originalSuperior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB.

Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

No que pertine ao período posterior, impõe-se breve estudo da evolução legislativa acerca da matéria. Verifica-se que se que caracteriza como especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, em 05/03/97; após essa data, com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/97, o nível de ruído prejudicial passou a ser aquele superior a 90 decibéis, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99; com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/03, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.

Ademais, o reconhecimento, por força do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, da prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 85 decibéis implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, a aplicação do referido diploma legal para o enquadramento, como especial, pela incidência do agente ruído, da atividade laboral desenvolvida desde 06-03-1997.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260 (ainda não publicado), sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.

3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.

4. Pedido rescisório julgado improcedente.

(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)

Assim, com ressalva do ponto de vista pessoal, adota-se o entendimento do e. STJ, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.

Hidrocarbonetos

Com relação ao agente nocivo hidrocarboneto (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Eletricidade

A atividade de eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho.

Os Decretos nº 83.080, de 24.01.1979, e nº 2.172, de 05.03.1997, não relacionaram a eletricidade entre os agentes nocivos à saúde, o que originou debate acerca da matéria, dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do recurso repetitivo (Resp nº 1.306.113-SC) nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não

provido. Acórdão submetido ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Por conseguinte, em relação a este tema, deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06.03.1997.

Quanto à frequência da exposição, consigne-se excerto do voto da lavra do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, no acórdão que originou o recurso especial acima referido, no sentido de que “a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Ademais, o próprio Decreto nº 53.831/64 ressalva o direito à percepção do adicional de periculosidade àqueles que mantêm contato, de modo intermitente e habitual, a tensões elétricas existentes nas áreas de risco. Desse modo, tem-se que, em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto“.

Dos Equipamentos de Proteção – EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Da conversão do tempo de serviço especial em comum

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicável na data da concessão do benefício; e não, o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem – 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher – 25 anos de especial para 30 de comum).

Do caso concreto 

Com relação ao caso dos autos, não vejo motivos para alterações no tocante ao parcial acolhimento da pretensão originária, vez que o ato judicial recorrido foi exarado dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes aos tópicos suscitados, sendo devidamente reconhecido parte do tempo de serviço postulado (urbano comum e urbano especial).

A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:

1. Do período não averbado administrativamente

Afirma o autor que o intervalo de 15/03/1971 a 01/04/1974, no qual laborou na Prefeitura Municipal de Caxias do Sul (Garagem Municipal) por intermédio de convênio com a Comissão Municipal de Amparo da Infância – COMAI, não foi averbado pelo INSS.

Para corroborar suas afirmações, o demandante juntou aos autos cópia da licença concedida pelo Juizado de Menores, autorizando o exercício de atividades laborais, onde consta a data de admissão como sendo 15/03/1971 (fl. 62), além de relação dos salários-de-contribuição vertidos no período de 03/1971 a 02/1974, firmada pela Diretora Executiva da Comissão Municipal de Amparo à Infância (fl. 63).

Com efeito, de acordo com o art. 55, da LBPS, o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento. Para esse fim, o art. 62, § 2º, I, do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS), traz um rol exemplificativo dos documentos exigidos conforme a atividade desenvolvida:

“Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

(…).

§ 2o  Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I – para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

(…).”

Todavia, se o documento apresentado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova poderá ser complementada por outros elementos que levem à convicção do fato a comprovar (art. 62, § 4º, do RPS).

No caso em apreço, ainda que o autor não tenha colacionado nenhum dos documentos arrolados no art. 62, § 2º, I, do Decreto n.º 3.048/99, observo que a autorização para laborar, firmada por Juiz de Menores, bem como pelo coordenador do “Setor Menor Ativo – Comai” (fl. 62), e a relação dos salário

s-de-contribuição, chancelada pela Diretora Executiva da Comissão Municipal de Amparo à Infância (fl. 63), são suficientes para comprovar o vínculo laboral, já que se tratam de documentos públicos atestando a existência da relação empregatícia decorrente de convênio firmado entre a Comissão Municipal de Amparo da Infância – COMAI e a Prefeitura Municipal, além de confirmar o interstício efetivamente laborado e o recolhimento das contribuições pertinentes para o período de 03/1971 a 02/1974.

Sendo assim, deverá o réu averbar, para quaisquer fins previdenciários, o intervalo de 15/03/1974 a 28/02/1974, como tempo de serviço exercido pelo autor na “Prefeitura – Garagem Municipal” através de convênio firmado com a Comissão Municipal de Amparo da Infância – COMAI.

(…)

2.2 Da comprovação das atividades especiais

Nos termos dos Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados à inicial (fls. 64-5 e 66-7), o demandante, nos períodos de 30/01/1975 a 13/04/1987 e de 14/04/1987 a 27/07/1990, laborou na empresa Randon S/A e exerceu os cargos de eletricista, instalador, eletricista de manutenção, eletricista de manutenção de veículos, eletricista de manutenção geral e de mecânico de manutenção e esteve exposto ao agente agressivo ruído com intensidades de 83,0 decibéis no período de 21/09/1977 a 13/04/1977 e de 82,25 decibéis no intervalo de 14/04/1987 a 27/06/1990. Para o intervalo de 30/01/1975 a 20/09/1977 não restou consignado o nível de pressão sonora existente no setor em que o autor exerceu suas atribuições, tampouco foi registrada a presença de outro agente insalutífero.

Por sua vez, o perito judicial, ao analisar as condições de trabalho, afirmou que o autor, no período de 30/01/1975 a 13/04/1987, desempenhou as funções de eletricista de manutenção industrial e esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente eletricidade (tensão de 380 volts). Já no período de 14/04/1987 a 27/07/1990, registrou que o demandante exerceu o cargo de eletricista de manutenção de veículos, realizando reparos mecânicos e elétricos em geral nos veículos da empresa (fl. 128), utilizando-se, para tanto, de solventes orgânicos, óleos minerais e graxas.

Em razão disso, concluiu que o autor exerceu atividades especiais no intervalo de 30/01/1975 a 13/04/1987 em razão da periculosidade advinda do agente nocivo eletricidade (tensão superior a 250 volts), bem como pela exposição ao agente agressivo ruído com intensidade acima de 80,0 decibéis, e, no intervalo de 14/04/1987 a 27/07/1990 por exposição a produtos químicos (hidrocarbonetos) e ao nível de pressão sonora superior a 80 dB(A).

Ciente das conclusões do perito judicial, o INSS concordou com o enquadramento do período de 30/01/1975 a 13/04/1987, em decorrência da exposição ao agente ruído e, do período de 14/04/1987 a 27/06/1990, por exposição a hidrocarbonetos (fl. 137).

Assim, diante das conclusões do laudo pericial, bem como dos documentos acostados à inicial e da manifestação do INSS, concordando com o enquadramento de tais intervalos, reconheço que o autor exerceu atividades especiais no período de 30/01/1975 a 13/04/1987 por exposição aos agentes agressivos ruído (com intensidade acima dos patamares legais) e eletricidade (tensão superior a 2250 volts), e, no intervalo de 14/04/1987 a 27/06/1990, por exposição ao agente ruído (com intensidade superior a 80,0 dB(A)) e a hidrocarbonetos, o que faço com base nos itens 1.1.6 e 1.1.8 do Dec. n.º 53.831/64 e 1.2.10 do Dec. n.º 83.080/79.

(…)

Assim, conclui-se que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, pois não comprovou o efetivo exercício de atividades especiais por mais de 25 anos. Também não tem direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço com base nas regras vigentes anteriormente à EC n.º 20/98, tampouco ao benefício de aposentadoria proporcional na forma do art. 9º da EC n. 20/98, pois, neste caso, não implementou os requisitos da regra de transição, notadamente a idade exigida (53 anos – nascido em 25/02/1956). Outrossim, o requerente não faz jus ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo protocolado em 27/10/2008, pois, da mesma forma, não implementou o tempo de contribuição suficiente para tanto.

Destarte, remanesce para o demandante o direito à averbação do período de 15/03/1971 a 28/02/1974, no qual laborou na “Prefeitura – Garagem Municipal” por intermédio de convênio firmado com a Comissão Municipal de Amparo da Infância – COMAI, e, como tempo de serviço especial, dos períodos de 30/01/1975 a 13/04/1987 e de 14/04/1987 a 27/07/1990, em que laborou na empresa Randon S/A, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,40.

Inicialmente, cumpre referir a propriedade do afastamento da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada via memoriais apresentados pela Autarquia Previdenciária, vez que, de fato, a contestação que ataca o mérito inquestionavelmente configura pretensão resistida.

Examinando a questão de mérito, denota-se que, de fato, restou devidamente comprovado, através dos documentos constantes nos autos (PPPs – Evento 02 – Anexos Pet Ini4 e Laudo Pericial – Evento 02 – pet 25), que o segurado exerceu labor especial nos períodos postulados (30/01/75 a 13/04/87 e 14/04/87 a 27/07/90 – funções de: eletricista, instalador, eletricista de manutenção, eletricista de manutenção de veículos, eletricista de manutenção geral e mecânico de manutenção), consoante minuciosamente descrito na sentença. Consta que durante os mencionados períodos foram desempenhadas atividades consideradas insalubres, com exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, a diversos agentes nocivos (ruído em patamares considerados legalmente insalutíferos – acima de 80 dB(A), eletricidade – tensão superior a 250v – e hidrocarbonetos – produtos químicos). Inquestionável, dessa forma, o reconhecimento da especialidade.

Irretocável também o ato judicial sob exame no que diz com o reconhecimento do tempo urbano comum relativo ao intervalo de 15/03/1971 a 28/02/1974, durante qual o autor laborou na Prefeitura Municipal de Caxias do Sul (Garagem Municipal) por força de convênio com a Comissão Municipal de Amparo da Infância. Reporto-me à fundamentação anteriormente esposada quanto ao tempo de serviço urbano comum no que se refere à tenra idade do trabalhador. Ademais, consoante mencionado na sentença, foram devidamente juntados os pertinentes documentos comprobatórios do labor no período (fls. 62-63 dos autos principais).

Por conseguinte, em virtude do reconhecimento judicial de tempo de serviço em condições especiais e sua conversão para tempo comum (fator 1.4), computa-se decorrente acréscimo de 06 anos, 02 meses e 12 dias e 02 anos, 11 meses e 14 dias decorrente do tempo comum averbado, que, agregados ao lapso temporal já averbado administrativamente (evento 2, p. 41 – ANEXOS PET INI4), no patamar de 24 anos, 05 meses e 17 dias, acabou a i. Julgadora a quo por exarar correta decisão no sentido de que não atingiu o postulante tempo suficiente à almejada percepção do benefício de aposentadoria especial (menos de 25 anos de atividade especial) ou, ainda, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com proventos integrais, contanto o autor com um total de 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de tempo de serviço/contribuição até a DER (feitos os devidos ajustes na tabela descrita na sentença, na qual constava indicação equivocada de período de tempo especial), tampouco benefício proporcional por tempo de serviço/contribuição, na medida em que não atendido o requisito etário até a DER (autor com 52 anos de idade em 27/10/2008).

Assim, merecem ser averbados à parte autora, para fins de obtenção

futura do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma que lhe for mais vantajosa, 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de tempo de serviço comum.

A remessa oficial, portanto, não merece acolhida.

Dos honorários advocatícios

Mantida a sucumbência recíproca fixada no Juízo de origem, vez que inalterado o ato judicial submetido ao reexame necessário.

Das custas processuais:

Inalterada a sentença quanto à custas processuais.

Conclusão

Tendo em conta os elementos constantes nos autos, conclui-se pela negativa de provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

 É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012624-12.2013.404.7107/RS

ORIGEM: RS 50126241220134047107

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Fábio Bento Alves
PARTE AUTORA:OLAVO JOSÉ PEREIRA
ADVOGADO:JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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