Ementa para citação:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.

O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.

(TRF4, AC 5013065-12.2012.404.7112, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013065-12.2012.404.7112/RS

RELATOR:CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE:TELMO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.

O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013065-12.2012.404.7112/RS

RELATOR:CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE:TELMO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença  que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária  por meio da qual a parte autora pretende a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da cessação de seu benefício de auxílio-doença, que foi restabelecido somente após decisão judicial.

Em sede de razões recursais (evento  13), o autor sustenta que: (1) ocorreu falha na prestação do serviço do INSS, porque cessou o benefício do auxílio-doença quando restou comprovado, por perícia judicial, que o autor ainda estava incapacitado; (2) tem direito à reparação pelos danos morais sofridos com a cessação do benefício;

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à pagamento de indenização por danos morais decorrentes da cessação de benefício previdenciário (auxílio-doença) da parte autora.

 Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Murilo Brião da Silva, que julgou improcedente a ação, transcrevendo os seguintes trechos:

Pretende a parte autora o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da cessação indevida de seu benefício previdenciário.

Sem razão, contudo, quanto à pretensão deduzida.

O e. TRF da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral (TRF4, APELREEX 0007405-94.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 14/12/2012).

Nesse contexto, para caracterizar a ocorrência de dano moral teria de haver um ato administrativo desproporcional, o que não restou provado nos autos, pois o simples fato de a administração ter entendido não ser mais cabível o benefício não caracteriza um dano moral, já que tem poder de decisão sobre seus atos.

Com efeito, a cessação do benefício deu-se dentro da órbita do Direito, não havendo anormalidade e desproporcionalidade na conduta do INSS, pois estava amparada jurídica e faticamente pelas conclusões médicas de seus peritos, que entenderam cientificamente, na época, pela inexistência de incapacidade para a manutenção do benefício.

Por isso, ressalto não haver conduta lesiva praticada pela autarquia.

Também cumpria ao autor, além de produzir a prova dos fatos que supostamente teriam causado o dano moral, comprovar o próprio dano moral alegado na petição inicial.

Acresço que no caso dos autos não havia qualquer dificuldade para que fizesse prova dos alegados danos morais. Todavia, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ao deixar de arrolar testemunhas ou de requerer a produção de outras provas nos momentos processuais oportunos, devendo suportar as conseqüências processuais de sua inação.

Desse modo, não há nos autos prova dos fatos que supostamente teriam acarretado a violação de direitos da personalidade e de sua auto-estima, assim como dos próprios danos morais.

Assim, o julgamento de improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, forte ao art. 269, I, do CPC.

Condeno a parte autora, porque sucumbente, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 5% do valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA-E, desde o ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), considerando a simplicidade e a natureza da causa, bem assim a padronização da defesa da ré.

A execução das verbas sucumbenciais fica sujeita ao prazo e aos requisitos de lei, em virtude de ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça.

A manutenção da sentença é medida que se impõe.

O indeferimento ou suspensão do benefício, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. A administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante ou má-fé no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.

No presente caso, o benefício do auxílio doença foi concedido em 16/04/2001 e cessado em 20/07/2011, após o perito do INSS ter atestado a capacidade laboral do autor, conforme narrativa da petição inicial.

Da análise dos autos, não se constata a existência de provas, sequer indícios, de que tenha havido má-fé na conduta da Administração, ou que o ato tenha sido praticado mediante erro crasso. A administração apenas agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei.

Assim, não há ato ilícito praticado pelo INSS capaz de gerar indenização por dano moral. A decisão do INSS causou, exclusivamente, dano material, que restou indenizado quando do julgamento da ação que atacou o ato administrativo da autarquia, determinando o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.

Neste sentido já decidiu este Tribunal, conforme a seguir transcrevo:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.

O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.

Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, quando da execução do título judicial obtido na ação em tramitação no Juizado Especial.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010044-62.2011.404.7112/RS, RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 28 de outubro de 2014.)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.

– O indeferimento do benefício previdenciário, não constitui, por si, abalo à esfera moral do segurado ou do dependente, porquanto decorre de um juízo da autoridade, sendo inerente à atividade decisória a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa.

– Necessária se faz a prova de que o erro no indeferimento tenha sido praticado com dolo ou culpa grave, esta no sentido de ser um erro flagrante, que destoe do cotidiano da atividade administrativa.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.09.001450-0/SC, RELATOR Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 16/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR, AOS CO-PENSIONISTAS. INVIABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Pode a administração previdenciária, mediante processo administrativo regular e dentro de prazo razoável, revisar a renda mensal inicial de benefício, que haja sido calculada com erro. (…). Não é todo e qualquer ato administrativo que contrarie o interesse do segurado que dá ensejo ao pagamento de danos morais. (TRR4, Sexta Turma, AC 200371070136720, Rel. Marcelo de Nardi, D.E. em 22-11-2007)

Portanto, a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013065-12.2012.404.7112/RS

ORIGEM: RS 50130651220124047112

RELATOR:Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dr. Luciano Mossmann de Oliveira p/Telmo José da Silva
APELANTE:TELMO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
VOTANTE(S):Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria



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