Ementa para citação:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. REALIZADA NOS MOLDES DO ART. 66 DA LEI 8.383/1991. APLICAÇÃO DOS REGRAMENTOS DO DECRETO Nº 70.235/1972. APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CPDEN. CABIMENTO.

1. Ocorrendo a não homologação do procedimento compensatório, a insurgência do sujeito passivo contra a decisão de considerar esta compensação indevida deve adotar o rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 1972, com esteio nas disposições expressas do já reproduzido § 11 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, que confere tal rito à restituição das contribuições previdenciárias.

2. A legislação de regência (Lei nº 8.212/1991) reconhece a possibilidade de aplicação do Decreto nº 70.235/1972, o qual prevê a manifestação de inconformidade contra a decisão que não homologa a compensação. Portanto, o tratamento jurídico, quanto à decisão que não admite a compensação, passa a ser idêntico ao previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, inclusive no tocante à suspensão de exigibilidade dos créditos em discussão.

3. A própria Receita Federal, no âmbito interno, admite a aplicação do Decreto nº 70.235/1972 à compensação declarada em GFIP, que foi considerada indevida – caso tratado nesses autos.

4. Considerando que a compensação, no caso em testilha, é posterior à edição da Lei nº 11.941/2009, aplica-se a esta os regramentos e determinações previstas no Decreto nº 70.235/1972 e art. 89 da Lei 8.212/91. Dessa forma, entende-se possível a apresentação de manifestação de inconformidade e, por conseguinte, está o débito tributário com a sua exigibilidade suspensa até decisão administrativa definitiva.

5. Estando os débitos relativos às competências fiscais de 05/2011 a 05/2012 com a sua exigibilidade suspensa, faz jus a impetrante à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, nos moldes do art. 206 do CTN, ou seja, Certidão Positiva de Débitos, com efeitos de Negativa.

(TRF4, AC 5009481-66.2014.404.7208, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 20/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009481-66.2014.404.7208/SC

RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE:COSTA SUL PESCADOS LTDA
ADVOGADO:Marcos Rodrigues Pereira
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. REALIZADA NOS MOLDES DO ART. 66 DA LEI 8.383/1991. APLICAÇÃO DOS REGRAMENTOS DO DECRETO Nº 70.235/1972. APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CPDEN. CABIMENTO.

1. Ocorrendo a não homologação do procedimento compensatório, a insurgência do sujeito passivo contra a decisão de considerar esta compensação indevida deve adotar o rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 1972, com esteio nas disposições expressas do já reproduzido § 11 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, que confere tal rito à restituição das contribuições previdenciárias.

2. A legislação de regência (Lei nº 8.212/1991) reconhece a possibilidade de aplicação do Decreto nº 70.235/1972, o qual prevê a manifestação de inconformidade contra a decisão que não homologa a compensação. Portanto, o tratamento jurídico, quanto à decisão que não admite a compensação, passa a ser idêntico ao previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, inclusive no tocante à suspensão de exigibilidade dos créditos em discussão.

3. A própria Receita Federal, no âmbito interno, admite a aplicação do Decreto nº 70.235/1972 à compensação declarada em GFIP, que foi considerada indevida – caso tratado nesses autos.

4. Considerando que a compensação, no caso em testilha, é posterior à edição da Lei nº 11.941/2009, aplica-se a esta os regramentos e determinações previstas no Decreto nº 70.235/1972 e art. 89 da Lei 8.212/91. Dessa forma, entende-se possível a apresentação de manifestação de inconformidade e, por conseguinte, está o débito tributário com a sua exigibilidade suspensa até decisão administrativa definitiva.

5. Estando os débitos relativos às competências fiscais de 05/2011 a 05/2012 com a sua exigibilidade suspensa, faz jus a impetrante à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, nos moldes do art. 206 do CTN, ou seja, Certidão Positiva de Débitos, com efeitos de Negativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2015.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7369817v6 e, se solicitado, do código CRC 536C81B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009481-66.2014.404.7208/SC

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MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação mandamental que objetiva a expedição de certidão negativa de débitos.

Regularmente processado o feito, o MM. juízo singular denegou a segurança. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.

Recorre a impetrante, sustentando que, a partir do momento em que é oportunizado ao contribuinte o direito de defender-se no âmbito administrativo automaticamente haverá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário federal de forma que até que haja o deslinde do feito, com a efetiva apuração do crédito fiscal não se pode falar em inscrição em dívida ativa e consequente não poderá importar em restrições fiscais. Afirma que, a partir do momento em que o contribuinte apresenta a sua manifestação de inconformidade consequentemente será reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme está expressamente determinado no artigo 151, III do CTN. Refere que, enquanto os processos administrativos fiscais permanecerem em discussão no âmbito administrativo tais créditos tributários compensados nas GFIPs das competências fiscais de 05/2011 a 05/2012 estão com a sua exigibilidade suspensa. Defende que somente não ocorreu a suspensão do crédito automaticamente em virtude da total inércia da Receita Federal, já que apresentou manifestações de inconformidade tempestivas aptas à promoção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em 23.07.2014, sendo, portanto totalmente plausível a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, na modalidade positiva com efeitos negativos.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

Nesta Corte, o MPF deixa de apresentar manifestação.

É o relatório.

Peço dia.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik

Relator


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VOTO

Principio referindo que o art. 26 da Lei nº 11.457/2007 afasta a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e àquelas instituídas a título de substituição:

Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.

Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei. Grifei.

Todavia, a compensação de contribuições previdenciárias não ficou desacobertada de regulamentação, uma vez que a Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, assim reza a esse respeito:

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

(…)

§ 4º O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

(…)

§ 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).

§ 9º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este

artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). Grifei.

Nesse passo, o instrumento utilizado pelo sujeito passivo para fins de informação da compensação de contribuições previdenciária não deve ser a DComp, como ocorre em relação aos outros tributos administrados pela Receita Federal, mas através de GFIP, na competência de sua efetivação.

A GFIP, por sua vez, constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, constituindo-se em termo de confissão de dívida, na hipótese de não recolhimento, bem como serve de instrumento de realização de compensação, que pode, ou não ser homologada pela autoridade competente.

Nesse andar, ocorrendo a não homologação do procedimento compensatório, a insurgência do sujeito passivo contra a decisão de considerar esta compensação indevida deve adotar o rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 1972, com esteio nas disposições expressas do já reproduzido § 11 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, que confere tal rito à restituição das contribuições previdenciárias.

Logo, a legislação de regência (Lei nº 8.212/1991) reconhece a possibilidade de aplicação do Decreto nº 70.235/1972, o qual prevê a manifestação de inconformidade contra a decisão que não homologa a compensação. Portanto, o tratamento jurídico, quanto à decisão que não admite a compensação, passa a ser idêntico ao previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, inclusive no tocante à suspensão de exigibilidade dos créditos em discussão. Não seria razoável oferecer tratamento jurídico diverso à compensação efetuada com base na Lei nº 8.383/1991.

Além disso, cabe salientar que a própria Receita Federal, no âmbito interno, admite a aplicação do Decreto nº 70.235/1972 à compensação declarada em GFIP, que foi considerada indevida – caso tratado nesses autos.

Em Solução de Consulta Interna realizada à Receita Federal nº 3 – Cosit de 5 de fevereiro de 2013, esclarece que:

“Constitui a GFIP, a exemplo da DCTF, instrumento de confissão de dívida, podendo-se proceder à imediata inscrição do débito nela confessado em Dívida Ativa da União, em caso de não pagamento no prazo estipulado na legislação.

Nos casos em que não houve informação de dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária em GFIP, ou seja, quando não se formalizou a constituição do crédito tributário por meio desta declaração, mostra-se necessária a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, ressalvada a confissão do débito mediante Lançamento do Débito Confessado (LDC) ou parcelamento.

A determinação de inscrição do débito confessado em GFIP em Dívida Ativa da União é mera conseqüência de reputar-se o crédito constituído sem pendências de discussão.

No caso de ser a compensação considerada indevida, pode a autoridade fiscal, por ocasião de auditoria interna dos valores nela informados, glosá-los total ou parcialmente, sem prejuízo da manutenção dos débitos confessados.

Aplica-se à compensação de contribuições previdenciárias declaradas em GFIP o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com esteio nas disposições do § 11 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que confere tal rito aos processos de restituição dessas contribuições.

A aplicação do rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972, ao contencioso decorrente de compensação indevida de contribuições previdenciárias em GFIP tem como marco temporal a data da publicação da MP nº 449 (3 de dezembro de 2008), posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 2009.”

Por conseguinte, considerando que a compensação, no caso em testilha, é posterior à edição da Lei nº 11.941/2009, aplica-se a esta os regramentos e determinações previstas no Decreto nº 70.235/1972 e art. 89 da Lei 8.212/91. Dessa forma, entende-se possível a apresentação de manifestação de inconformidade e, por conseguinte, está o débito tributário com a sua exigibilidade suspensa até decisão administrativa definitiva.

Diante do expendido, estando os débitos relativos às competências fiscais de 05/2011 a 05/2012 com a sua exigibilidade suspensa, faz jus a impetrante à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, nos moldes do art. 206 do CTN, ou seja, Certidão Positiva de Débitos, com efeitos de Negativa.

Prequestionamento:

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto à

s instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da impetrante.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009481-66.2014.404.7208/SC

ORIGEM: SC 50094816620144047208

RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR:Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch
APELANTE:COSTA SUL PESCADOS LTDA
ADVOGADO:Marcos Rodrigues Pereira
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/03/2015, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 03/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTANTE(S):Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Gianna de Azevedo Couto

Secretária em substituição


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