Ementa para citação:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. VALE- TRASNPORTE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. É pacífica orientação de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

2. Não á incidência de contribuição previdenciário sobre o valor pago a título de vale transporte.

3. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.

4. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.

(TRF4 5001244-24.2015.404.7203, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 29/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001244-24.2015.4.04.7203/SC

RELATOR:JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE:SIMITRANS LTDA
ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE:SIMITRANS LTDA
ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE:SIMITRANS LTDA
ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. VALE- TRASNPORTE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. É pacífica orientação de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

2. Não á incidência de contribuição previdenciário sobre o valor pago a título de vale transporte.

3. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.

4. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8235579v2 e, se solicitado, do código CRC 3E997B6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 29/04/2016 16:05

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001244-24.2015.4.04.7203/SC

RELATOR:JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE:SIMITRANS LTDA
ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE:SIMITRANS LTDA
ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE:SIMITRANS LTDA
ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença parcialmente procedente para afastar a exigibilidade de contribuição prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91sobre os valores pagos aos funcionários a título de vale-transporte fornecido em dinheiro.

A sentença também manteve a exigibilidade de contribuição incidente sobre 13º salário ante sua natureza remuneratória.

A empresa impetrante apela pedindo para não ser compelida ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos empregados a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina).

A União apela afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título vale-transporte pago em pecúnia.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Apelação da Impetrante

13º Salário. A questão não comporta maiores digressões na medida em que a jusrisprudencia assentou entendimento quanto á exigibilidade de contribuição sobre o 13º salário, também chamado de gratificação natalina. Seguem ementas elucidativas:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). INCIDÊNCIA.

1. É pacífica orientação de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

2. “A incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário foi, inclusive, objeto da Súmula 207/STF (‘as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário’) e da Súmula 688/STF (‘é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário’)” (AgRg no REsp 1.559.166/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/2/2016)

AgRg no AREsp 829993, Relator(a) DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.

(…)

2. A gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. A Lei 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário.

(AgRg no REsp 1535343, Relator(a) HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2015)

Apelação da União

Vale-Transporte. O Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento: 10/03/2010), pacificou o entendimento de que, mesmo quando o vale-transporte é pago em pecúnia não há incidência da contribuição previdenciária. A decisão restou assim ementada:

RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

(Tribunal Pleno, DJe-086, DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010)

Na mesma linha, o STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.

1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial.

2. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia.

3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010.

MC 21769, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 03/02/2014

Portanto, indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba.

Compensação. Tratando-se de ação mandamental, não cabe a imposição de condenação à restituição das parcelas indevidas ou pagas a maior. Entretanto, nada obsta a que se reconheça o direito à compensação tributária, consoante o enunciado da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91.

A compensação nos moldes acima permanece válida mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96.

A nova redação dada ao art. 89 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/2009 não revogou o disposto no art. 26 da Lei nº 11.457/07. Apenas estabeleceu que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. Em momento algum permitiu a aplicação do regime de compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96.

Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n° 104, de 11 de janeiro de 2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.

Considerando que a legislação de regência da compensação é a que está em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, conclui-se que os limites anteriormente previstos no § 3° art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (revogado pela Lei 11.941/2009), não são mais aplicáveis, visto que, nos termos deste julgado, a compensação ocorrerá somente a partir do trânsito em julgado.

Atualização. Cuidando-se de litígio em que se discute importâncias decorrentes de relação jurídica disciplinada por meio de normas tributárias, a atualização do devido, a partir da data da retenção (Súmula 162 do STJ), deve observar o índice consagrado por reiterados precedentes dos Tribunais pátrios, qual seja, a taxa SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95).

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8235578v2 e, se solicitado, do código CRC BA898C38.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 29/04/2016 16:05

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001244-24.2015.4.04.7203/SC

ORIGEM: SC 50012442420154047203

RELATOR:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR:Dr LUIS CARLOS WEBER
APELANTE:SIMITRANS LTDA
ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE:SIMITRANS LTDA
ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE:SIMITRANS LTDA
ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S):Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES

Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8285035v1 e, se solicitado, do código CRC 62760358.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 27/04/2016 16:07

Voltar para o topo