Ementa para citação:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO/REVISÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. REVISÃO DO LANÇAMENTO. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Nos casos de recebimento de valores por força de concessão/revisão em benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.

2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.

3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.

4. A constituição do crédito tributário se deu em razão de omissão de rendimentos e não restou demonstrado pelo contribuinte que, considerados os valores como se recebidos nas épocas próprias, não haveria montante tributável. A causa do lançamento – omissão de rendimentos – está em conformidade com a legislação do IR.

5. Deixando a parte autora de declarar os valores recebidos judicialmente em sua declaração de ajuste anual, resta configurada hipótese de omissão de rendimentos (descumprimento de obrigação acessória), não sendo caso de anulação do lançamento fiscal, com a substituição do documento, mas de sua revisão, em virtude do decidido nestes autos, aplicando-se sobre a nova base de cálculo porventura encontrada os juros de mora e as multas aplicáveis.

6. Ainda que não tenha havido omissão de rendimentos, a multa prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 é aplicável também quando ocorrer declaração inexata, o que certamente ocorreu no caso em tela, porquanto os valores, ainda que efetivamente declarados, foram feitos em local inapropriado, gerando uma informação inexata. Por conseguinte, não há como afastar a multa fixada.

7. Havendo a constatação de valores a serem pagos, e, por conseqüência, decorrentes de omissão de rendimentos, somente sobre tais valores omitidos é que deverá incidir a multa de ofício.

8. Quanto aos honorários advocatícios, em face da persistência dos motivos que determinaram a sucumbência recíproca, não merece reparos a condenação, pois foram arbitrados em consonância com os parâmetros estipulados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

(TRF4, AC 5013437-42.2013.404.7009, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Eduardo Vandré O L Garcia, juntado aos autos em 02/05/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013437-42.2013.4.04.7009/PR

RELATOR:Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE:ROSANDRA CONCEICAO CORREIA BITENCOURT
ADVOGADO:THIAGO ROOS ELBL
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO/REVISÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. REVISÃO DO LANÇAMENTO. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Nos casos de recebimento de valores por força de concessão/revisão em benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.

2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.

3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.

4. A constituição do crédito tributário se deu em razão de omissão de rendimentos e não restou demonstrado pelo contribuinte que, considerados os valores como se recebidos nas épocas próprias, não haveria montante tributável. A causa do lançamento – omissão de rendimentos – está em conformidade com a legislação do IR.

5. Deixando a parte autora de declarar os valores recebidos judicialmente em sua declaração de ajuste anual, resta configurada hipótese de omissão de rendimentos (descumprimento de obrigação acessória), não sendo caso de anulação do lançamento fiscal, com a substituição do documento, mas de sua revisão, em virtude do decidido nestes autos, aplicando-se sobre a nova base de cálculo porventura encontrada os juros de mora e as multas aplicáveis.

6. Ainda que não tenha havido omissão de rendimentos, a multa prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 é aplicável também quando ocorrer declaração inexata, o que certamente ocorreu no caso em tela, porquanto os valores, ainda que efetivamente declarados, foram feitos em local inapropriado, gerando uma informação inexata. Por conseguinte, não há como afastar a multa fixada.

7. Havendo a constatação de valores a serem pagos, e, por conseqüência, decorrentes de omissão de rendimentos, somente sobre tais valores omitidos é que deverá incidir a multa de ofício.

8. Quanto aos honorários advocatícios, em face da persistência dos motivos que determinaram a sucumbência recíproca, não merece reparos a condenação, pois foram arbitrados em consonância com os parâmetros estipulados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.

Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8237887v4 e, se solicitado, do código CRC B3E26527.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013437-42.2013.4.04.7009/PR

RELATOR:EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELANTE:ROSANDRA CONCEICAO CORREIA BITENCOURT
ADVOGADO:THIAGO ROOS ELBL
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a anulação do débito proveniente do Auto de Infração MPF n. 0910400/00226/09. Alternativamente, requer a aplicação do regime de competência.

Regularmente processado o feito, o MM. juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a desconstituição do crédito tributário constante da Auto de infração MPF 0910400/00226/09, processo n. 12571-000.055/2009-71, bem como que, no cálculo do imposto incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência da ação previdenciária nº 2002.70.09.010300-1, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, condenando a União a restituir os valores eventualmente recolhidos a tal título, devidamente corrigidos. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Valor da causa – R$ 57.840,22.

Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Recorre a autora, sustentando a decadência do fisco para promover novo lançamento tributário, nos termos do art. 173 do CTN. Afirma que, com novo critério introduzido por decisão judicial, não pode o Fisco lavrar novo lançamento contra os mesmos fatos geradores e em relação ao mesmo sujeito passivo, mas com base na alíquota correta judicialmente definida, sob pena de afronta direta ao postulado da segurança jurídica. Informa que não descumpriu com sua obrigação tributária acessória de declarar o rendimento percebido no ano-calendário 2007, mas em decorrência de informação prestada pela Caixa Econômica Federal de que se tratava de rendimento isento, omitiu rendimentos. Argumenta que não houve intenção deliberada em fraudar a lei tributária, mas um equívoco causado, em boa parte, por terceiro, demonstrando que a autuação fiscal e a multa são desproporcionais e irrazoáveis. Alega que a multa tributária de 75% prevista no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996, coloca em grau de paridade o contribuinte que sonega deliberadamente o imposto, não declarando-o, daquele que, por equívoco, declara o rendimento como isento, com base em documento oficial expedido por uma empresa pública vinculada ao ente Federal. Pleiteia a condenação da requerida no pagamento dos ônus sucumbenciais.

Com contrarrazões, subiram os autos, ainda, por força do reexame necessário.

É o relatório.

Peço dia. 

Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013437-42.2013.4.04.7009/PR

RELATOR:Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
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APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

VOTO

Imposto de renda incidente sobre os valores recebidos, acumuladamente, em decorrência de concessão/revisão de benefício previdenciário:

O artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, entendida a renda como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

Já a Lei nº 7.713/88, em seu artigo 7º, inciso II e § 1º, estabelece que ficam sujeitos à incidência do IRRF os rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas físicas e jurídicas, sendo a retenção realizada por ocasião de cada recebimento, todavia, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á alíquota correspondente à soma dos rendimentos efetuados à pessoa física no mês, a qualquer título. Ainda, o artigo 12 do referido diploma legal preceitua que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento.

Em que pese a determinação imposta pelo artigo 111 do CTN, consistente na exigência de interpretação literal da legislação tributária que outorgue isenção, tenho que essa regra não pode ser aplicada isoladamente nem entendida como obstáculo a uma interpretação mais ampla.

Filio-me ao magistério de Paulo de Barros Carvalho, nestes termos:

“O desprestígio da chamada interpretação literal, como critério isolado da exegese, é algo que dispensa meditações mais sérias, bastando argüir que, prevalecendo como método interpretativo do direito, seríamos forçados a admitir que os meramente alfabetizados, que sabe com o auxílio de um dicionário de tecnologia jurídica, estariam credenciados a elaborar as substâncias das ordens legisladas, edificando as proporções do significado da lei. (…) O jurista, que nada mais é que um lógico, o semântico e o pragmático da linguagem do direito, há de debruçar-se sobre os textos, quantas vezes obscuros, contraditórios, penetrados de erros e imperfeições terminológicas, para construir a essência dos institutos, surpreendendo, com nitidez, a função da regra, no implexo do quadro normativo. E, à luz dos princípios capitais, que no campo tributário se situa ao nível da Constituição, passa a receber a plenitude do comando expedido pelo legislador, livre de seus defeitos e apto a produzir as conseqüências que lhe são peculiares.”

(BARROS CARVALHO, Paulo. Curso de Direito Tributário. Editora Saraiva. São Paulo, 2000, p.104)

Com efeito, não se pode, simplesmente, subsumir ao comando literal da lei o caso concreto sem aprofundamento aos seus vieses semânticos. Nos casos de recebimento de valores decorrentes de atraso na concessão ou revisão de benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, porquanto a renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido “penalizá-lo” com a retenção a título de IR, com alíquota máxima, sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada, por mora exclusiva da autarquia previdenciária.

Frise-se que, na hipótese dos autos, como bem denotado pelo juízo monocrático, houve aquisição de disponibilidade econômica, porém, não termos em que foi tributada. Se o impetrante tivesse recebido os valores na época própria, poderia ser até considerado isento do pagamento de imposto de renda, ou, o valor a ser retido seria menor, devido ao correto enquadramento das alíquotas. Não pode, então, a autarquia previdenciária descontar dos valores pagos em parcela única – em razão de pagamentos atrasados ou acumulados oriundos de concessão ou revisão de benefícios – o imposto de renda na fonte sob alíquota máxima, quando o tributo seria devido a uma alíquota menor, se considerado o pagamento individualizado do benefício, ou seja, mês a mês.

Nesse andar, adoto o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, in verbis:

“TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS.

1. O Imposto de Renda rege-se por princípios constitucionais tributários, dentre eles a progressividade, em função da capacidade contributiva do contribuinte, e o tratamento isonômico, para os que possuem capacidade econômica equivalente.

2. Não implica majoração da capacidade econômica o fato de o sujeito passivo haver recebido benefícios previdenciários com atraso, de forma acumulada, devendo, portanto, receber tratamento idêntico ao contribuinte que os recebeu na época devida.”

(EIAC nº 2000.72.05.000632-6/SC, Relator Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, j. 01.04.2004)

Recentemente, foi argüida a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, a qual foi julgada pela Corte Especial deste Regional na sessão de 22 de outubro de 2009 e restou acolhida em parte para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.

Transcrevo a ementa do precedente citado:

“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.

2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor – regime de competência – após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.

3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.72.05.000434-0/SC, Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, 22/10/2009, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira).”

Ressalvo que, em relação à adoção do chamado regime de competência para fins de recolhimento do imposto de renda nos casos de percepção de verbas de forma acumulada, o Egrégio STJ assim tem se manifestado, in verbis:

“TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.

1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.

2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste

do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.

3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.

4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.

5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1069718/MG, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2009, Relator Ministro LUIZ FUX).”

Assim sendo, a renda a ser tributada deve ser auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível exigir o imposto de renda sobre o valor do benefício percebido de forma acumulada.

Da anulação do lançamento:

A sentença entendeu que o procedimento fiscal padece de nulidade insanável, em razão dos critérios de tributação aplicados (regime de caixa quanto aos valores recebidos de forma acumulada e incidência de IR sobre os juros de mora), determinando a desconstituição do crédito tributário constante da Auto de infração MPF 0910400/00226/09, processo n. 12571-000.055/2009-71, e, por consequência, anulando-se o lançamento fiscal.

Todavia, a constituição do crédito tributário se deu em razão de omissão de rendimentos e não restou demonstrado pelo contribuinte que, considerados os valores como se recebidos nas épocas próprias, não haveria montante tributável. A causa do lançamento – omissão de rendimentos – está em conformidade com a legislação do IR.

Deixando a parte autora de declarar os valores recebidos judicialmente em sua declaração de ajuste anual, resta configurada hipótese de omissão de rendimentos (descumprimento de obrigação acessória), não sendo caso de anulação do lançamento fiscal, com a substituição do documento, mas de sua revisão, em virtude do decidido nestes autos, aplicando-se sobre a nova base de cálculo porventura encontrada os juros de mora e as multas aplicáveis.

Dessa forma, incabível a sua anulação e eventual substituição da CDA. Nesse sentido, a Turma já decidiu no APELREEX 5000197-15.2011.404.7216, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 13/12/2013.

Da multa de ofício:

O art. 44 da Lei 9.430/96, no tocante à aplicação de multa, assim dispõe:

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:

I – de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II – cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.” Grifei.

A análise dos autos demonstra que o lançamento de ofício em discussão nessa demanda é consequência do fato da autora ter declarado os valores recebidos em ação previdenciária como isentos e não tributáveis.

Assim sendo, ainda que não tenha havido omissão de rendimentos, a multa é aplicável também quando ocorrer declaração inexata, o que certamente ocorreu no caso em tela, porquanto os valores, ainda que efetivamente declarados, foram feitos em local inapropriado, gerando uma informação incorreta. Por conseguinte, não há como afastar a multa fixada.

Em relação ao argumento de que foi induzido em erro, nos autos não há qualquer dado acerca da retenção realizada no momento do levantamento dos valores (evento 1: OUT7).

Além disso, a análise dos autos e a leitura da sentença monocrática demonstra que o procurador da parte autora – José Luis Almirão – prestou declaração de isenção do recolhimento do imposto de renda perante a instituição financeira no momento do saque dos valores depositados em decorrência da procedência da ação judicial.

Logo, ao contrário do afirmado pela autora, houve tal solicitação de quem efetuou a retirada dos valores, nos termos do §1º do artigo 27 da Lei 10.833/2003. Assim sendo, incabível falar em indução em erro da contribuinte no momento da declaração de ajuste anual, posto que quem declarou ser isento foi o procurador da própria demandante à Caixa Econômica Federal.

Logo, a Caixa Econômica Federal não reteve o percentual de 3% do montante pago porque o procurador habilitado da própria autora para tanto prestou declaração declarando-a isenta no momento do saque.

Desse modo, não há falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira na retenção do imposto de renda quando do levantamento de valores, nem mesmo em indução em erro.

Todavia, ressalvo que, havendo a constatação da existência de valores a serem ainda pagos, e, por conseqüência, decorrentes da omissão de rendimentos, somente sobre tais valores omitidos é que deverá incidir a multa de ofício.

Honorários Advocatícios:

Quanto aos honorários advocatícios, em face da persistência dos motivos que determinaram a sucumbência recíproca, não merece reparos a condenação, pois foram arbitrados em consonância com os parâmetros estipulados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Diante do expendido, merece parcial acolhimento a remessa oficial para determinar a revisão do lançamento fiscal.

Prequestionamento:

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à remessa oficial.

Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013437-42.2013.4.04.7009/PR

ORIGEM: PR 50134374220134047009

RELATOR:Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE: JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR:Dr LUIS CARLOS WEBER
APELANTE:ROSANDRA CONCEICAO CORREIA BITENCOURT
ADVOGADO:THIAGO ROOS ELBL
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
VOTANTE(S):Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES

Secretário de Turma


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