Ementa para citação:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A PESSOA COM MORADIA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE. PREVISÃO LEGAL. DECRETO Nº 3.000/1999.

1. Existe um sistema próprio de tributação para pessoas residentes do exterior que percebam quaisquer valores no Brasil, como é o caso do autor, que deve ser respeitado.

2. Ainda que o autor sustente que seus rendimentos estariam isentos em face de portar moléstia isentiva de Imposto de Renda, o que tornaria inconstitucional e ilegal a tributação com base nos dispositivos acima, o próprio Regulamento do Imposto de Renda, estabelece uma graduação de alíquotas, intencionalmente afastando esse tipo de situação.

3. Resta claro que somente estão isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos.

4. Não há falar em violação do princípio da Isonomia e da Igualdade, vez que é certo que um contribuinte residente no país e outro não-residente não preenchem a mesma situação fiscal.

5. Logo, não merecem guarida os pedidos do autor, pois plenamente caracterizada a hipótese de incidência do imposto de renda, sendo incabível a concessão da isenção pleiteada, bem como a alíquota a ser paga é de 25%.

(TRF4, AC 5048320-96.2014.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 04/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048320-96.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:SERGIO SIMOES LOPES
ADVOGADO:EDUARDO KOETZ

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A PESSOA COM MORADIA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE. PREVISÃO LEGAL. DECRETO Nº 3.000/1999.

1. Existe um sistema próprio de tributação para pessoas residentes do exterior que percebam quaisquer valores no Brasil, como é o caso do autor, que deve ser respeitado.

2. Ainda que o autor sustente que seus rendimentos estariam isentos em face de portar moléstia isentiva de Imposto de Renda, o que tornaria inconstitucional e ilegal a tributação com base nos dispositivos acima, o próprio Regulamento do Imposto de Renda, estabelece uma graduação de alíquotas, intencionalmente afastando esse tipo de situação.

3. Resta claro que somente estão isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos.

4. Não há falar em violação do princípio da Isonomia e da Igualdade, vez que é certo que um contribuinte residente no país e outro não-residente não preenchem a mesma situação fiscal.

5. Logo, não merecem guarida os pedidos do autor, pois plenamente caracterizada a hipótese de incidência do imposto de renda, sendo incabível a concessão da isenção pleiteada, bem como a alíquota a ser paga é de 25%.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, considerada interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de março de 2016.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048320-96.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:SERGIO SIMOES LOPES
ADVOGADO:EDUARDO KOETZ

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva a declaração de inexigibilidade da dedução de valores do benefício previdenciário que recebe a título de IRRF, bem como a condenação da parte ré a devolver as parcelas deduzidas.

Regularmente processado o feito, o MM. juízo singular julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar que a alíquota incidente de imposto de renda sobre os benefícios aferidos pelo autor deve ser a mesma que incide sobre os aposentados residentes no Brasil, condenando a União a restituir os valores indevidamente recolhidos. Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula STJ nº 162), observada a variação da Taxa SELIC, excluindo-se outros juros de mora, pois estes já compõem a SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). Condenou, ainda, a União a pagar as custas judiciais e honorários de advogado ao autor, fixados em 10% do valor da condenação, atualizados até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Observe-se, em relação às custas judiciais, o disposto no art. 4º, I, da lei nº 9.289/96 (isenção).Valor da Causa – R$ 45.000,00.

Recorre a União, sustentando que o discrímen adotado de maneira nenhuma fere o princípio da isonomia, uma vez que se funda em critérios objetivos de apreciação de motivos e finalidades. Afirma que não se pode igualar a situação de quem é beneficiário da Previdência Social no Brasil e mantém residência no país, com aquele que emigrou. Alega que o primeiro, mesmo não arcando com o pagamento do imposto de renda, continua a ser contribuinte de outros tributos incidentes no país, contribuindo, direta ou indiretamente, para o custeio do sistema, ao passo que o segundo deixa de contribuir totalmente com as finanças do país e passa a ser contribuinte de outro país, pois em Portugal deverá arcar com os tributos sobre o patrimônio e também sobre compras e serviços (no caso europeu, o IVA). Salienta que o princípio da nacionalidade e da residência são tidos como informadores e definidores da tributação universal dos nacionais e residentes, a despeito de, em tese, poderem restringir-se à renda local destes. Argumenta que, conforme consta da legislação tributária em vigor, aqueles contribuintes brasileiros, que passem a residir de forma definitiva no exterior, terão a tributação de seus rendimentos provenientes de trabalho estabelecidos pela alíquota de 25%. Esclarece que, por rendimento do trabalho, assalariado ou não, podem ser citados não somente aquelas advindas de uma relação contratual de trabalho, mas também decorrentes de uma contraprestação, de forma direta ou indireta, portanto, lucros de um empreendimento individual, exploração de diretos autorais e também os benefícios previdenciários fundados em contribuição. Informa que, havendo previsão de alíquota única, o contribuinte não-residente, como é o caso dos autos, perde o benefício da isenção para idoso maior de 65 anos e também demais deduções previstas em lei. Alega que, por não se prever isenção para beneficiários da Previdência acima dos 65 anos, o apelado deveria arcar com o imposto sobre sua renda em Portugal, porém, por força do Tratado de bitributação firmado entre Portugal e Brasil, ao invés de pagar ao Fisco de Portugal, paga ao Brasil. Assevera que o apelado pretende obter um benefício de deixar de custear tanto a Fazenda Nacional como a Fazenda portuguesa, o que não encontra amparo legal e incorreria em situação de desigualdade não somente perante aqueles que permaneceram residentes no Brasil, mas também entre os contribuintes residentes em Portugal, que pagam o tributo.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

Peço dia.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048320-96.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:SERGIO SIMOES LOPES
ADVOGADO:EDUARDO KOETZ

VOTO

Em face do valor da causa (R$ 45.000,00), há necessidade de reexame necessário, portanto considero-o como interposto.

Principio referindo que a incidência de Imposto de Renda, para residentes no exterior, tem incidência com base no que dispõe o art. 682 do Decreto nº 3.000/1999, que assim dispõe:

Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

I – pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea ‘a’);

A alíquota de 25%, por sua vez, está estabelecida no art. 685 do mesmo ato normativo:

Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º):

I – à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:

a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos;

c) as pensões alimentícias e os pecúlios;

d) os prêmios conquistados em concursos ou competições;

II – à alíquota de vinte e cinco por cento:

a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;

b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245.

§ 1º Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no País, quando superior a quinze por cento (Decreto-Lei nº 2.308, de 1986, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).

§ 2º No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de capital deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é residente ou domiciliado no exterior.

§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. l8). Grifei.

Nesse passo, o art. 691 do mesmo ato normativo reduz à alíquota zero somente algumas situações, nas quais a demandante não se enquadra:

Art. 691. A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 20):

I – receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;

II – comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

III – remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;

IV – valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);

V – valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;

VI – comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;

VII – solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;

VIII – juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

IX – juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;

X – juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

XI – juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

Assim sendo, ressai cristalino que existe um sistema próprio de tributação para pessoas residentes do exterior que percebam quaisquer valores no Brasil, como é o caso do autor, que deve ser respeitado.

Além disso, ainda que o autor sustente que seus rendimentos estariam isentos em face de portar moléstia isentiva de Imposto de Renda, o que tornaria inconstitucional e ilegal a tributação com base nos dispositivos acima, o próprio Regulamento do Imposto de Renda, estabelece uma graduação de alíquotas, intencionalmente afastando esse tipo de situação.

Aliás, esse é o raciocínio que se depreende do art. 687, que assim dispõe:

Art. 687. Estão isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 29).

Nesse andar, resta claro que somente estão isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos.

Esclareço ainda que não há falar em violação do princípio da Isonomia e da Igualdade, vez que é certo que um contribuinte residente no país e outro não-residente não preenchem a mesma situação fiscal.

Além disso, esse tratamento diferenciado pode ser observado em variadas facetas do sistema tributário, como o fato do não-residente ser dispensado de uma série de obrigações tributárias acessórias, as quais são imperativas aos aqui residentes, como apresentação de Declaração de Ajuste Anual e não seria razoável conceber que, por critério de isonomia, o Judiciário pudesse atuar como legislador positivo e determinasse ao Fisco que impusesse essa obrigação ao não-residente.

Parece-me que o apelado pretende é obter o benefício de deixar de custear tanto a Fazenda Nacional como a Fazenda portuguesa, o que não encontra amparo legal e, daí sim, incorreria em situação de desigualdade não somente perante aque

les que permaneceram residentes no Brasil, mas também entre os contribuintes residentes em Portugal, que pagam imposto sobre a renda.

Resta claro que a legislação nacional busca privilegiar aqueles que residem no país de origem, que aqui gerenciam sua vida e movimentam o giro econômico, em detrimento daqueles que vivem no exterior, onde lá exercem seus atos cotidianos.

No tocante ao argumento do autor que defende que a vigência de Tratado de bitributação entre as Repúblicas do Brasil e de Portugal veda a prática adotada pelo Fisco brasileiro de cobrança do imposto de renda, entendo que o acordo firmado entre as nações visa a evitar a bitributação, hipótese em que o mesmo fato gerador sofreria incidência fiscal nos dois países.

Assim, no caso em testilha, o autor pretende obter uma benesse fiscal não prevista em lei, na medida em que fosse aposentado por Portugal sofreria tributação do seu benefício, ou se fosse aposentado por Portugal e se mudasse para o Brasil, sofreria tributação pelo Fisco lusitano. Então, se não houvesse o referido Tratado, em sendo residente em Portugal, o apelado sofreria tributação no país europeu.

Logo, não merecem guarida os pedidos do autor, pois plenamente caracterizada a hipótese de incidência do imposto de renda, sendo incabível a concessão da isenção pleiteada, bem como a alíquota a ser paga é de 25%.

Prequestionamento:

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, considerada interposta.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048320-96.2014.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50483209620144047100

RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE: JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR:Dr RICARDO LENZ TATSCH
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:SERGIO SIMOES LOPES
ADVOGADO:EDUARDO KOETZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES

Secretário de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048320-96.2014.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50483209620144047100

RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE: JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR:Dr LAFAYETE JOSUÉ PETTER
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:SERGIO SIMOES LOPES
ADVOGADO:EDUARDO KOETZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/03/2016, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 15/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, CONSIDERADA INTERPOSTA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTANTE(S):Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES

Secretário de Turma


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