PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES LITERAIS DOS ARTS. 74 E SEGS., DA LEI 8.213/91. JUÍZO FUNDADO EM INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA PLENUS. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.

Autora que estaria a perceber não só pensão alimentícia mas também, cumulativamente, a retribuição financeira de sua atividade de costureira, recebível mesmo sem vínculo empregatício.

Ganho mensal bem superior ao salário mínimo, verdadeiro parâmetro adotado pelo acórdão rescindendo para aquilatar a renda da autora.

Não é provável que o acórdão rescindendo dispusesse de modo diverso do que dispôs se, constatando o erro ou equívoco, tivesse afastado a aposentadoria tida como equivocada ou erroneamente computada no acórdão rescindendo.

(AR 2008.04.00.031868-0/SC, REL. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 3ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 07.06.2010, D.E. 18.06.2010)

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