CAPÍTULO XI

DO MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS

Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015

Atualizado em 12/05/2020

Seção I

Das finalidades

Art. 574. A Justificação Administrativa – JA constitui recurso que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, na forma prevista nos arts. 142 a 151 do RPS, e nas demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.

  • 1º A JA é ato de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, processada mediante requerimento do interessado e sem ônus.
  • 2º Não será admitida a JA quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

Seção II

Do início de Prova Material

Art. 575. O processamento da JA ou Justificação Judicial -JJ, para fins de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco, só produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Parágrafo único. A JA para confirmar a identidade e relação de parentesco constitui hipótese de exceção e será utilizada quando houver divergência de dados a respeito da correspondência entre a pessoa interessada e os documentos exibidos.

Art. 576. O servidor deverá emitir carta de comunicação ao interessado, cientificando do prazo máximo de trinta dias para a apresentação do pedido da JA, com o devido registro no sistema corporativo de benefícios ou de atualização de dados do CNIS.

Art. 577. Tratando-se de JA para prova de tempo de serviço ou de contribuição, será dispensado o início de prova material quando houver impossibilidade de apresentação por motivo de força maior ou caso fortuito, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser observada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

  • 1º A comprovação dos motivos referidos no caput será realizada com a apresentação do registro no órgão competente, feito em época própria, ou mediante elementos de convicção contemporâneos aos fatos.
  • 2º No registro da ocorrência policial, da certidão do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil, ou de outro órgão público competente para emitir certidão sobre o evento, deverá constar a identificação da empresa atingida e a extensão dos danos causados.

Art. 578. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições:

I – o segurado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparada, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado;

II – o empregado rural deverá apresentar também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a condição rurícola;

III – deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final, e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do período, ou seja, o período entre o documento apresentado do marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e

IV – a aceitação de um único documento está restrita à prova do(s) ano(s) a que ele se referirem.

Parágrafo único. Não se aplica o contido no inciso I deste artigo, para benefícios concedidos no valor de um salário mínimo para períodos até 31 de dezembro de 2010, na forma do art. 183 do

RPS.

Art. 579. Para a comprovação de atividade rural em qualquer categoria, caso os documentos apresentados não sejam suficientes, por si só, para a prova pretendida, mas se constituam como início de prova material, a pedido do interessado, poderá ser processada JA, observando que:

I – servem como prova material, dentre outros, no que couber, os documentos citados nos arts. 47 e 54;

II – deverá ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou de assentamento dos documentos referidos no inciso I deste artigo; e

III – os documentos dos incisos I e III a X do artigo 47, quando em nome do próprio requerente dispensam a realização de JA para contagem de tempo rural em benefício urbano e certidão de contagem recíproca.

  • 1º Tratando-se de comprovação na categoria de segurado especial, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar poderá ser utilizado como início de prova material, por qualquer dos integrantes deste grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros, inclusive os homoafetivos e filhos solteiros ou a estes equiparados.
  • 2º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação da área, contínua ou descontínua, ou da embarcação utilizada, para o desenvolvimento da atividade, assim como a comprovação da identificação do proprietário por meio do nome e CPF, deverá ser apresentada a declaração do segurado constante do

Anexo XLIV.

Art. 580. Para a comprovação de tempo de serviço ou de contribuição por processamento de JA, o interessado deverá juntar prova oficial da existência da empresa no período requerido, salvo na possibilidade de verificação por meio de sistemas coorporativos disponíveis.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, servem como provas de existência da empresa, dentre outras, as certidões expedidas por órgãos do Município, Secretaria de Fazenda, Junta Comercial, Cartório de Registro Especial ou Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.

Art. 581. Somente será aceito laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico como início de prova material se realizado por perito especializado em perícia grafotécnica acompanhado dos documentos originais que serviram de base para a realização do exame.

  • 1º Entende-se por perito especializado em perícia grafotécnica:

I – perito oficial: profissional de nível superior detentor de cargo público específico para essa atribuição (Institutos de Criminalística ou Institutos de Medicina Legal), que atue obrigatoriamente em perícias no âmbito da Justiça Criminal, podendo também atuar na realização de laudos periciais cíveis ou particulares; e

II – perito não oficial: profissional que atua em laudo pericial cível ou laudo pericial de interesse particular e, do ponto de vista técnico-científico, segue os mesmos critérios adotados pelos peritos oficiais na realização das perícias criminais.

  • 2º São requisitos para comprovação da condição de perito especializado em perícia grafotécnica:

I – perito oficial: documentos que atestem sua especialização de perito em exame documentoscópico e comprovem a função de perito oficial no Instituto de Criminalística ou Instituto de Medicina Legal; e

II – perito não oficial: documentos que atestem sua especialização de perito em exame documentoscópico, diploma de curso superior e inscrição no conselho regional de fiscalização de sua profissão. Deverá, ainda, comprovar experiência profissional em exame grafotécnico com perícias documentoscópicas realizadas em juízo.

Seção III

Da Justificação Administrativa para comprovação da atividade especial

Art. 582. Quando o segurado não dispuser de formulário para análise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, aJA poderá ser processada, mediante requerimento, observado o § 1º e o caput do art. 261 e, ainda, as seguintes disposições:

I – quando se tratar de comprovação de enquadramento por categoria profissional ou atividade até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, na impossibilidade de enquadramento na forma dos arts. 269 a 275, a JA será instruída com base em outros documentos em que conste a função exercida, devendo ser verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado; e

II – quando se tratar de exposição à qualquer agente nocivo em período anterior ou posterior à Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com a apresentação do laudo técnico de avaliação ambiental coletivo ou individual.

  • 1º Caso o laudo referido no inciso II seja extemporâneo ao período alegado, deverá atender às exigências do § 3º do art. 261.
  • 2º Para o disposto neste artigo, a comprovação da extinção da empresa far-se-á observando-se os §§ 3º e 4º do art. 270.
  • 3º A JA processada na hipótese do inciso II deste artigo dependerá da análise da perícia médica, devendo a conclusão do mérito ser realizada pelo servidor que a autorizou.

Seção IV

Da Justificação Administrativa para exclusão de dependentes

Art. 583. Poderá ser processada a JA para eliminar possível dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial, por inexistir qualquer condição essencial ao primeiro, observando-se que:

I – cada pretendente ao benefício deverá ser cientificado, antes da realização da JA, quanto à existência de outro possível dependente e ser orientado a requerer, também, a oitiva de testemunhas ou realizar a comprovação de dependência econômica, quando couber;

II – sempre que o dependente a excluir for incapaz, a JA somente poderá ser realizada se ele estiver devidamente representado; e

III – no caso do inciso II deste artigo, em razão da concorrência de interesses, o representante legal não poderá ser pessoa que venha a ser beneficiada com a referida exclusão, hipótese em que não caberá o processamento de JA, devendo o interessado fazer a prova perante o juízo de direito competente.

Seção V

Do requerimento

Art. 584. Para o processamento de JA, o interessado deverá apresentar, além do início de prova material, requerimento expondo os fatos que pretende comprovar, elencando testemunhas idôneas em número não inferior a três e nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos alegados.

Parágrafo único. Deverá ser oportunizada ao interessado a complementação dos dados necessários, mediante exigência para cumprimento no prazo máximo de trinta dias, em virtude da ausência dos requisitos previstos no caput deste artigo.

Art. 585. Caso uma ou mais testemunhas residam em localidade distante do local do processamento da JA, a oitiva poderá ser realizada na Unidade de Atendimento mais próxima da residência de cada uma delas, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único. A JA deverá ser analisada e concluída na Unidade de Atendimento do protocolo, realizando-se apenas a oitiva das testemunhas em Unidade diversa, se assim requerido.

Seção VI

Das testemunhas

Art. 586. Não podem ser testemunhas:

I – a parte interessada, nos termos do art. 660;

II – o menor de dezesseis anos;

III – quem intervém em nome de uma parte, assim como o tutor na causa do menor e o curador, na do curatelado;

IV – o cônjuge e o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, a exemplo dos pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos;

V – o irmão, tio, sobrinho, cunhado, a nora, genro ou qualquer outro colateral, até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade;

VI – quem, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções; e

VII – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

Seção VII

Da autorização

Art. 587. Após apresentação do requerimento por parte do interessado, caberá ao servidor a análise dos requisitos ao processamento da JA e se atendidos, autorizá-la com encaminhamento ao processante.

Parágrafo único. No caso da não autorização da JA deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 594.

Art. 588. Uma vez autorizada a JA, o interessado será notificado do local, data e horário no qual será realizada a oitiva das testemunhas.

  • 1º O INSS não intimará diretamente as testemunhas, cabendo ao interessado comunicá-las.
  • 2º Na hipótese dos arts. 584 e 585 caberá a cada Unidade de Atendimento notificar o interessado sobre o local, data, horário e o nome da testemunha que deverá comparecer.

Seção VIII

Do processamento

Art. 589. No dia e hora marcados, as testemunhas serão indagadas pelo processante designado a respeito dos pontos que forem objeto de justificação, observado que:

I – por ocasião do processamento da JA, será lavrado o Termo de Assentada e Autorização de Uso de Imagem e Depoimento, por testemunha, conforme Anexo XLVIII, consignando-se a presença ou ausência do justificante e de seu procurador, para, posteriormente, o processante passar à inquirição da testemunha, que será realizada e registrada mediante gravação em áudio e vídeo ou, na impossibilidade, registrando a termo o depoimento;

II – o processante registrará a presença, ou não, do interessado e de seu representante/procurador;

III – cada uma das testemunhas será ouvida separadamente;

IV – cada uma das testemunhas será cientificada do motivo pelo qual o justificante requereu a JA e o que pretende comprovar;

V – cada uma das testemunhas será advertida das cominações previstas nos arts. 299 e 342 do Código Penal;

VI – o justificante e seu procurador são autorizados a presenciar a oitiva e, ao final de cada depoimento, podem formular perguntas e dirigi-las ao processante, que questionará as testemunhas;

VII – caso o processante entenda que as perguntas são impertinentes ou abusivas, pode restringi-las ou indeferi-las; e

VIII – caso o comportamento do justificante ou do procurador dificultem ou prejudiquem o bom andamento do trabalho do servidor, serão advertidos e proibidos de participar do restante do procedimento, caso persistam.

Parágrafo único. Do Termo de Assentada e Autorização de Uso de Imagem e Depoimento deverá constar o nome e a qualificação da testemunha, à vista do seu documento de identificação, que será mencionado, conforme Anexo XLVIII, que será assinado por todos os presentes à oitiva.

Art. 590. O comparecimento do justificante ou de seu procurador no processamento da JA não é obrigatório.

Parágrafo único. Caso o processante entenda necessário dirimir eventual controvérsia, poderá convocar o justificante para prestar depoimento, se este não estiver presente.

Art. 591. Concluído o depoimento das testemunhas, o processante deverá realizar a análise quanto à forma, emitindo parecer único que contenha:

I – o relatório sucinto dos fatos;

II – a sua percepção sobre a idoneidade das testemunhas;

III – a informação de que foi observada, no processamento, a forma prevista na lei e nos atos normativos; e

IV – a sua conclusão, de forma a esclarecer se a prova testemunhal foi favorável à pretensão do justificante no requerimento, observado o § 1º deste artigo.

  • 1º O processante utilizará os documentos e informações à sua disposição como subsídio para formular as perguntas.
  • 2º Não é competência do servidor processante a análise da prova material apresentada.
  • 3º Na hipótese do processamento da JA em mais de uma APS, conforme disposto no art. 585, cada processante deverá emitir o parecer previsto no caput em relação aos depoimentos por ele colhidos.
  • 4º O relatório conclusivo do processante, por si só, não faz prova dos fatos alegados no requerimento de JA, que dependerá do disposto na Seção IX deste Capítulo.

Seção IX

Da análise do mérito

Art. 592. Realizado o procedimento previsto nos arts. 589 a 591, o processo será encaminhado, preferencialmente, àquele que determinou o processamento da JA, a fim de:

I – confrontar a prova oral produzida e o parecer conclusivo do justificante com o início de prova material e as demais informações dos sistemas corporativos; e

II – emitir decisão fundamentada esclarecendo se a JA foi eficaz para comprovar os fatos alegados pelo justificante.

  • 1º Caso a JA tenha sido eficaz para comprovar parcialmente os fatos ou períodos de contribuição alegados pelo justificante, o parecer deverá conter a delimitação clara entre o que foi e o que não foi reconhecido.
  • 2º Na impossibilidade de encaminhamento ao mesmo servidor que autorizou o processamento da JA, a análise do mérito será realizada pela autoridade superior.

Art. 593. Se, após o processamento da JA, ficar evidenciado que a prestação de serviço ocorreu sem relação de emprego, será feito o reconhecimento da filiação na categoria correspondente, com obrigatoriedade do recolhimento das contribuições, quando for o caso.

Seção X

Do recurso em JA

Art. 594. Caso a JA não seja processada por não preencher os requisitos necessários, ou por ausência de início de prova material, ou ainda, por não compreender todo o período pretendido, o segurado deverá ser cientificado, expressamente, da possibilidade de recurso, informando o prazo.

Art. 595. Não caberá recurso da decisão conclusiva do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a JA.

Art. 596. No retorno dos processos em fase recursal, cuja decisão determinar o processamento da JA, a Unidade de Atendimento deverá:

I – processar a JA, independentemente da existência de início de prova material; e

II – emitir o parecer conclusivo previsto no art. 591.

Seção XI

Das outras disposições

Art. 597. Após a conclusão da JA, se o interessado apresentar documentos de início de prova adicionais que, confrontados com os depoimentos, possam ampliar os períodos já homologados, poderá ser efetuado termo aditivo e reconhecidos os novos períodos.

Art. 598. Não caberá reinquirição de testemunhas ou novo processamento de JA para o mesmo objeto quando a anterior já tiver recebido análise de mérito.

Art. 599. A JA processada por determinação judicial deverá ser analisada quanto à forma e quanto ao mérito, de acordo com o disposto nesta IN.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se ausentes os requisitos para o processamento ou homologação da justificação, tais como inexistência de início de prova material ou insuficiência do número de testemunhas, a JA realizada será declarada ineficaz.

Art. 600. A JA poderá ser processada por meios eletrônicos, conforme procedimentos definidos em ato específico.

CAPÍTULO XI

DO MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS

Art. 601. O controle dos atos operacionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a consequente garantia de qualidade do trabalho, serão operados por ações adotadas por amostragem pela Área de Benefícios no âmbito da Gerência-Executiva, na forma do Regimento Interno, sendo competência da Auditoria verifica a qualidade desses controles.

Art. 602. A APS, ao detectar indícios de irregularidades em benefícios, serviços previdenciários, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, e alteração de dados do CNIS, deverá proceder à comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório, formalizando o processo de apuração e efetuando a análise dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos neste Capítulo. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 88/2017)

 

Redação original:

Art. 602. A APS, ao detectar indícios de irregularidades em benefícios, serviços previdenciários, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC e alteração de dados do CNIS, deverá formalizar o processo de apuração e efetuar a análise dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos neste Capítulo.

  • 1º Ao iniciar a apuração poderão ser realizadas ações para elucidar os fatos apontados ou convalidar o ato administrativo, tais como Pesquisa Externa, convocação do interessado, emissão de ofício às empresas, cartórios, juntas comerciais, órgãos públicos e outros conforme a necessidade que cada caso requer.
  • 2º Se no decorrer da apuração houver indício(s) de envolvimento de servidor no ato ilícito ou ação ilegal de associação criminosa, a APS que está realizando a apuração deverá elaborar relatório detalhando o ocorrido e encaminhar o processo para o MOB da Gerência-Executiva a qual a APS está subordinada, que passará a ser responsável pela apuração do indício de irregularidade.
  • 3º Nos casos de indício(s) de associação criminosa, a equipe do MOB da Gerência-Executiva, por intermédio do gerente executivo, deverá comunicar os fatos à Assessoria de Pesquisas Estratégicas e Gerenciamento de Riscos – APEGR, para as providências cabíveis.
  • 4º Nos casos de constatação de recebimento indevido de benefícios após o óbito do titular em que na apuração não houve à identificação do(s) responsável(eis) pelo dano ao erário, o MOB deverá encaminhar cópia integral dos processos de apuração, preferencialmente por meio digital, à Polícia Federal, com trânsito pelo Gabinete do Gerente Executivo local, solicitando diligências no sentido de identificação do(s) recebedor(es).

Art. 603. A Equipe do MOB da Gerência-Executiva será responsável, também, pelas apurações de indícios de irregularidades apontadas nas Ações de Força Tarefa Previdenciárias (MPF, Polícia Federal e APEGR) e do(s) processo(s) encaminhados pela(s) APS, em conformidade com o § 2° do art. 602, devendo:

I – determinar o universo que será objeto de avaliação;

II – definir, por amostragem, aqueles benefícios que serão revistos com o objetivo de verificar a regularidade dos atos praticados;

III – proceder às apurações, conforme as orientações previstas neste Capítulo; e

IV – concluída a apuração de todos os processos selecionados na amostra, elaborar relatório gerencial sobre as apurações realizadas e encaminhar:

  1. a) o relatório original ao Gerente Executivo para ciência; e
  2. b) cópia do relatório para a Auditoria Regional e para a Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios, para conhecimento dos trabalhos realizados e providências adotadas.

Art. 604. Em qualquer fase da apuração, constatada a regularidade de benefícios e serviços previdenciários, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou alteração de dados do CNIS, deverá ser emitido relatório conclusivo com a descrição da regularidade e, caso o interessado tenha sido notificado quanto à apuração, este deve ser informado do resultado da regularidade.

Art. 605. Ainda que o requerimento de benefício ou serviço previdenciário, de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou de alterações de dados no CNIS tenha sido indeferido, se forem constatados indícios de irregularidades na documentação que embasou o requerimento, deverão ser realizadas as devidas apurações e adotadas as providências disciplinadas neste Capítulo.

Art. 606. Após análise do processo no qual a irregularidade ficou comprovada, deverá ser emitido relatório individual e expedido ofício de defesa ao(s) interessado(s) com a descrição do(s) indício(s) de irregularidade(s) detectado(s), devidamente fundamentado(s), bem como o montante dos valores passíveis de devolução, quando for o caso, obedecendo ao princípio da ampla defesa e do contraditório, oportunizando o direito de apresentar, no prazo legal, defesa, provas ou documentos de que dispuser, bem como de ter vista ao processo.

Parágrafo único. A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser considerada procedente, procedente em parte ou improcedente.

Art. 607. Após a apreciação da defesa e demais elementos constantes do processo de apuração, decorrido o prazo regulamentar, em se concluindo:

I – pela regularidade, deverá ser elaborado despacho de conclusão da análise da defesa e ser comunicada a decisão ao interessado;

II – pela irregularidade, em se tratando de benefício, deverá efetuar a sua imediata suspensão, cessação ou revisão, conforme o caso, e emitir ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição de recurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo;

III – pela irregularidade, em se tratando de CTC, proceder conforme disposto no art. 441, emitindo-se ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição de recurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo; ou

IV – pela irregularidade, em se tratando de alterações de dados no CNIS, deverá ser efetuado o imediato ajuste nos referidos dados, conforme o caso, emitindo-se ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição de recurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo.

Parágrafo único. Se o interessado receber notificação e não apresentar defesa no prazo legal, deverá ser adotada uma das providências previstas nos incisos II a IV deste artigo, conforme o caso.

Art. 608. Nos casos de decisão desfavorável ao interessado, ocorrendo a interposição de recurso à JRPS contra decisão resultante de atuação do MOB, cabe a manifestação do MOB da APS ou da Gerência-Executiva, dependendo daquele que atuou e que originou o decisório contrário, para subsidiar a elaboração das contrarrazões do INSS por parte da APS e seu devido encaminhamento à JRPS para julgamento.

Parágrafo único. Nos casos de recurso interposto pelo INSS às Câmaras de Julgamento – CaJ do CRPS, o MOB também deverá se manifestar, obedecendo a mesma origem da decisão mencionada no caput deste artigo, para a elaboração do pedido recursal pelo(a) Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos – SRD.

Art. 609. A apresentação de defesa ou de recurso será realizada, preferencialmente, na APS mantenedora do benefício, podendo o interessado apresentá-la em qualquer APS, com encaminhamento imediato à APS mantenedora.

Art. 610. Durante o curso da apuração, caso o interessado manifeste o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente, o pedido de ressarcimento ao erário deverá ser expresso, sendo formalizado o processo de cobrança, uma vez que o ressarcimento ao erário não encerra a apuração.

Art. 611. Ao finalizar o processo de apuração, se houver valores a serem ressarcidos ao erário, deverá ser formalizado processo de cobrança administrativa, conforme disciplinado em ato próprio.

Art. 612. Em se tratando de erro, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, a contar da data da expedição da comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório, incluindo-se os valores recebidos a partir dessa data até a cessação ou revisão do benefício, atualizados os valores correspondentes a esse período até a data da constituição do crédito, na forma do art. 175 do RPS. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 88/2017)

 

Redação original:

Art. 612. Em se tratando de erro, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, contados da data do Despacho de Instauração do processo de apuração, incluindo-se os valores recebidos a partir dessa data até a cessação ou revisão do benefício, atualizado os valores correspondentes a esse período até a data da constituição do crédito, na forma do art. 175 do RPS.

  • 1º A instauração do processo de apuração, materializada pela comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório, gera a interrupção da prescrição na forma do § 5º do art. 573.(Nova redação dada pelaIN INSS/PRES nº 88/2017)

 

Redação original:

  • 1º A instauração do processo de apuração, materializada pelo Despacho de Instauração, gera a suspensão da prescrição a qual durará cinco anos.
  • 2º Na hipótese de interposição de recurso administrativo, o prazo prescricional fica suspenso até o julgamento do recurso.

Art. 613. Nos casos de comprovação de fraude, o levantamento do montante recebido indevidamente abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não estando sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103-A, nem ao prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103, todos da Lei nº 8.213, de 1991, devendo, ainda, observar a forma do art. 175 do RPS.

Art. 614. Nas apurações de indícios de irregularidades em benefícios por incapacidade, havendo a necessidade de avaliação médico-pericial, sua realização ocorrerá por junta médica do INSS que emitirá parecer técnico conclusivo.

Art. 615. Concluída apuração e comprovada a fraude, o processo de apuração original deve ser encaminhado à PFE, para análise e providências cabíveis.

Art. 616. Concluída a apuração e comprovada a fraude com envolvimento de servidor, o MOB enviará cópia do processo de apuração à Corregedoria para providências no âmbito de sua competência, com trâmite pelo gabinete do Gerente Executivo.

Seção I

Das notificações e prazos

Art. 617. As notificações tratadas nesta Seção referem-se à comunicação de início de procedimento, convocação, defesa e recurso do interessado, bem como seus respectivos editais, e deverão ser emitidas com base no endereço do interessado, constante nos bancos de dados da Previdência Social e entregues: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 88/2017)

 

Redação original:

Art. 617. As notificações tratadas nesta Seção referem-se à convocação, defesa e recurso do interessado, bem como seus respectivos editais, e deverão ser emitidas com base no endereço do interessado constante nos bancos de dados da Previdência Social e entregues:

I – por via postal com Aviso de Recebimento – AR, sendo o(s) interessado(s) considerado(s) notificado(s), mesmo que o AR não tenha sido recebido pessoalmente por ele, mas em seu domicílio por terceiro, tais como esposa, filho, parente, porteiro do prédio, dentre outros; ou

II – em mãos, quando entregue ao interessado pessoalmente e colhida a devida ciência.

  • 1º Os prazos serão considerados conforme abaixo:

I – para atendimento à convocação: trinta dias;

II – para apresentação de defesa: dez dias; e

III – para interposição de recurso: trinta dias.

  • 2º Os prazos serão contados a partir do recebimento e consideram-se prorrogados até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
  • 3º Quando o interessado não receber a notificação ou ocorrendo à devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação ou afixação de edital, conforme o disposto no § 4º do art. 26 daLei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
  • 4º A publicação de edital de que trata o § 3º deste artigo poderá ser coletiva e deverá conter referência sumária do assunto e, se tratar de edital de defesa e recurso, deverá constar ainda o montante dos valores passíveis de devolução, quando for o caso.
  • 5º No caso de notificação ocorrida por meio de edital, o prazo para atender convocação, apresentar defesa e interpor recurso, será contado a partir do primeiro dia útil após o prazo de quinze dias da data da publicação do edital, e, recaindo em sábado, domingo ou feriado, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil seguinte.
  • 6º Consideram-se notificados os segurados indígenas que estiverem representados pela FUNAI, quando a notificação for endereçada diretamente ao respectivo Órgão Regional daquela instituição.
  • 7º As comprovações de notificações por meio de AR, de edital e da ciência entregues em mãos deverão, obrigatoriamente, ser juntadas ao processo, com a finalidade de se evitar alegação de nulidade no procedimento.
  • 8º Na falta de atendimento à convocação o benefício será suspenso até o comparecimento do interessado.
Voltar para o topo