PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. O auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, tendo como finalidade reside compensar a redução da capacidade laboral e não substituir o rendimento do trabalho do segurado.

2. Mantida a qualidade de segurado por ocasião do requerimento de auxílio-acidente, uma vez que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias teve como causa a sua incapacitação para o trabalho em decorrência de acidente.

3. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.

(APELREEX 2000.70.01.003457-4/PR, REL. JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 13.10.2009, D.E. 26.10.2009)

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