AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. VEDAÇÃO DO TRABALHO DE MENORES. INDÍGENAS.

A vedação de trabalho do menor não é absoluta. Assim, em se tratando de norma protetiva, não pode ter interpretação desfavorável direcionada a quem a norma visou resguardar. Sendo permitido o trabalho a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz, tenho que a situação da maior de 14 e menor de 16 anos, que atua na atividade rurícula, pode ser equiparada a do aprendiz, notadamente no caso de indígenas, que, por suas características culturais e sociais, começam a trabalhar e ter filhos ainda no início da adolescência. Reconhecendo-se, assim, a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, devem ser admitidos os requerimentos de mulheres indígenas que postulam o benefício de salário-maternidade, abstendo-se o INSS de inferi-los, exclusivamente, por motivo da idade.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004524-83.2012.404.0000, 5ª TURMA, JUÍZA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28.09.2012)

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