Um trabalhador rural nascido em 1966 buscou o reconhecimento de atividade rural desde os 7 anos de idade, em regime de economia familiar, para obter aposentadoria por tempo de contribuição.
Ele apresentou documentos como certidão de nascimento, lembrança de batismo, autodeclaração de trabalho rural e notas fiscais de produção agrícola em nome da família.
Decisão considerou provas insuficientes antes dos 12 anos
Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que as provas apresentadas eram frágeis e extemporâneas, não demonstrando de forma convincente o trabalho efetivo antes dos 12 anos.
Segundo o entendimento aplicado, o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos só é possível com comprovação material contemporânea e robusta, o que não ocorreu no processo.
Período rural a partir dos 12 anos foi reconhecido
Apesar da negativa quanto à infância, a decisão reconheceu o período rural de 1978 (quando o segurado completou 12 anos) até 1986. Com a soma desse tempo ao período urbano já comprovado, o trabalhador atingiu os requisitos de tempo e carência exigidos pela legislação previdenciária.
Dessa forma, o segurado teve a aposentadoria concedida, com base nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
O colegiado também determinou a averbação do período rural reconhecido no sistema da Previdência, garantindo ao segurado o direito ao melhor benefício possível.
Decisão reforça critérios sobre o trabalho infantil rural
A decisão reafirma que o trabalho rural pode ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade, desde que haja provas consistentes da atividade.
Já o trabalho infantil abaixo dessa idade só pode ser considerado em situações excepcionais e devidamente comprovadas, conforme a Resolução nº 48/2023 e os enunciados do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Número do Processo de Recurso: 44236.617758/2024-79.