EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSALPER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741⁄2003. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. PET 7.203⁄PE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.  O benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição na renda familiar, conforme preconiza o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741⁄2003 (Estatuto do Idoso). Precedente: Pet n. 7.203⁄PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

 

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 215.158 – CE (2012⁄0167679-9)

RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF E OUTRO(S)
AGRAVADO:RAIMUNDA DOS SANTOS
ADVOGADO:SÉRVULO GALDINO DE OLIVEIRA LIMA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, naconformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco.”

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2012.

 

 

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

 

 

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 215.158 – CE (2012⁄0167679-9)

 

RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF E OUTRO(S)
AGRAVADO:RAIMUNDA DOS SANTOS
ADVOGADO:SÉRVULO GALDINO DE OLIVEIRA LIMA

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão assim ementada:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO PARA CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DA LEI 10.741⁄03. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

 

Em suas razões de agravo regimental, sustenta o INSS a reconsideração da decisão, pois deve prevalecer o entendimento do STJ anterior à Pet 7.203⁄PE no sentido da aplicação restritiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741⁄2003, a exemplo do REsp 868.590⁄SP e do REsp 841.060⁄SP.

É o relatório.

 

 

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 215.158 – CE (2012⁄0167679-9)

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741⁄2003. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. PET 7.203⁄PE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.  O benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição na renda familiar, conforme preconiza o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741⁄2003 (Estatuto do Idoso). Precedente: Pet n. 7.203⁄PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

O presente agravo regimental objetiva afastar o entendimento consagrado na Pet 7.203⁄PE de que, para fins de concessão de benefício assistencial, é possível excluir da renda mensal familiar qualquer benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos.

A irresignação não prospera. Isto porque a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, Pet. 7.203⁄PE, consagrou o entendimento de que o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741⁄2003 não deve ser interpretado de forma restritiva, ou seja, o benefício assistencial no valor de um salário mínimo, percebido por idoso, membro da família do requerente, não deve ser computado na renda mensal per capita para fins de concessão do benefício assistencial a outro membro da família.

Confiram-se os precedentes:

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742⁄93 (LOAS). NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1⁄4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI N. 10.741⁄03. EXCLUSÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO A IDOSO PARA FINS DE AFERIÇÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

(AREsp 227643⁄PR, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 1°⁄10⁄2012)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

(AREsp 232991⁄SC, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 25⁄9⁄2012)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7⁄STJ. INCIDÊNCIA.

1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742⁄93deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.

2. “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover aprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente amiserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1⁄4 do salário mínimo.” (REsp 1.112.557⁄MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20⁄11⁄2009).

3. “Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.” (Pet 2.203⁄PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11⁄10⁄2011).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1.394.595⁄SP, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 9⁄5⁄2012)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA DEFICIÊNCIA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO O CRITÉRIO DE 1⁄4 DO SALÁRIO MÍNIMO “PER CAPITA”. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741⁄2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

1. Predomina no âmbito da Terceira Seção o entendimento de que o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742⁄1993 para a concessão de benefício assistencial deve ser interpretado como limite mínimo, devendo ser incluídos os segurados que comprovarem, por outros meios, a condição de hipossuficiência. Precedente prolatado em recurso especial processado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC (Resp n. 1.112.557⁄MG).

2. O benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição na renda familiar, conforme preconiza o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741⁄2003 (Estatuto do Idoso). Precedente: Pet n. 7.203⁄PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.247.868⁄RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 13⁄10⁄2011)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

 

 

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg   no

Número Registro: 2012⁄0167679-9

AREsp 215.158 ⁄ CE

Números Origem:  00037445120104059999  13120  200500208998  2005002089981  212305  212309  362972005

PAUTA: 18⁄10⁄2012

JULGADO: 18⁄10⁄2012

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

 

Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

 

AUTUAÇÃO

 

AGRAVANTE

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR

:

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF E OUTRO(S)
AGRAVADO

:

RAIMUNDA DOS SANTOS
ADVOGADO

:

SÉRVULO GALDINO DE OLIVEIRA LIMA

 

ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios em Espécie – Benefício Assistencial (Art. 203,V CF⁄88)

 

AGRAVO REGIMENTAL

 

AGRAVANTE

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR

:

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF E OUTRO(S)
AGRAVADO

:

RAIMUNDA DOS SANTOS
ADVOGADO

:

SÉRVULO GALDINO DE OLIVEIRA LIMA

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco.”

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Documento: 1189011

Inteiro Teor do Acórdão

– DJe: 24/10/2012

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 215158 – CE 20120167679-9

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