Colegas previdenciaristas, as normas previdenciárias abordam de forma distinta como deve se dar a contagem do período em benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição.
Nesse sentido, há disposição tanto mencionando a necessidade de que o benefício por incapacidade seja intercalado “entre períodos de atividade”, quanto exigindo somente a intercalação com contribuição de qualquer categoria.
Diante deste quadro, surge a dúvida: para contagem de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição há necessidade de retorno à atividade laboral ou basta a intercalação em qualquer modalidade contributiva?
Qual a importância da matéria?
Nem todo segurado que recebe benefício por incapacidade volta a desenvolver atividades laborais. É muito comum, inclusive, a demissão imediata quando o segurado retorna de um longo período afastado.
Além disso, pode ocorrer o encerramento das atividades da empresa enquanto o segurado está em gozo de benefício por incapacidade.
Assim, embora o empregador recolha a verba previdenciária na rescisão do contrato de trabalho, não houve intercalação com atividade laboral.
Outro caso é o dos segurados individuais (autônomos) e facultativos, que muitas vezes intercalam o período em benefício por incapacidade apenas com contribuição na modalidade facultativa.
Nestes casos o direito a contagem do tempo em benefício por incapacidade para fins de aposentadoria estaria prejudicado? Entendo que não e explico o porquê a seguir.
O que dizem as disposições legais?
A primeira disposição que reproduzo é a do Decreto 3.048/99, a mais polêmica, pois a única que menciona a intercalação entre períodos de atividade, veja-se:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
Por outro lado, a Lei 8.213/91, em seu artigo 55, inciso II, prevê que contará para fins de tempo de contribuição “o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”, sem reduzir, assim, a previsão legal a desempenho de atividade.
Nota-se, portanto, que o Decreto 3.048/99 extrapolou seus limites de regulamentação, contrariando disposição legal da Lei 8.213/91, diploma legal hierarquicamente superior.
Ademais, o próprio INSS reconhece por meio Instrução Normativa n. 77/2015 que a contribuição na modalidade de segurado facultativo supre a intercalação para contagem do período de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, nestes termos:
Art. 163. Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS:
XVI – o período de recebimento de benefício por incapacidade:
a) o não decorrente de acidente do trabalho, entre períodos de atividade, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização;
Assim, conforme a Lei 8.213/91 e normatização do próprio INSS, resta clara a desnecessidade de que o segurado volte a trabalhar para que o período de benefício por incapacidade seja contado como tempo de contribuição.
E a jurisprudência?
Embora existam decisões restritivas, exigindo a intercalação com períodos de atividades, majoritariamente a jurisprudência exige apenas a intercalação com qualquer período contributivo.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização:
Súmula 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Reproduzo, ainda, julgamento do TRF4 garantindo a contagem do tempo em gozo de auxílio-doença com intercalação na modalidade facultativa:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERREGNO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. É possível a contagem, para fins de carência, de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. Havendo o segurado vertido contribuições neste mesmo período, na condição de contribuinte facultativo, tal intervalo deve ser considerado para fins da concessão da aposentadoria requerida. […] (TRF4, AC 5071764-89.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/07/2018)
Por fim, indico a leitura do texto do meu colega Yoshiaki: Reforma da Previdência e cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade.
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