Inegavelmente, uma das mudanças mais injustas que a Reforma da Previdência (EC 103/2019) trouxe foi a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.

Anteriormente, o cálculo da antiga aposentadoria por invalidez consistia em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994.

Contudo, a partir da Reforma, o cálculo mudou. Caso o benefício seja não acidentário, o cálculo é o  seguinte:

  • 60% +2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de tempo de contribuição para mulher e homem, respectivamente
  • O coeficiente acima é multiplicado pela média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994.

Por outro lado, caso o benefício seja ACIDENTÁRIO, o cálculo, o coeficiente do primeiro item acima fica em 100%.

Logo, teremos 100% da média de todos os salários de contribuição desde 07/1994.

Sem dúvida, para a modalidade NÃO ACIDENTÁRIA, o cálculo ficou extremamente desvantajoso, especialmente se comparado com o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

Mas, recentemente uma decisão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina declarou a inconstitucionalidade desta regra.

 

Forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente: inconstitucional?

Conforme mencionado, a 2ª Turma Recursal de SC declarou a regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente INCONSTITUCIONAL.

De acordo com o voto vencedor, o fundamento central para a decisão foi a violação do PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

Em resumo, não haveria justificativa razoável para a diferenciação brutal de cálculo entre o benefício acidentário e o não acidentário.

Assim, declarada a inconstitucionalidade da regra de cálculo, seria aplicável a regra de cálculo do benefício ACIDENTÁRIO também para os casos não acidentários.

 

Modelo de petição

A fim de ajudar a entender melhor a tese, segue abaixo um modelo de petição com toda a fundamentação necessária, inclusive a ementa do acórdão da 2ª Turma Recursal de SC! 🙂

 

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