O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) conheceu e deu provimento a recurso ordinário de segurado que pleiteava aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a tempestividade (cumprimento de prazos legais para a prática de atos processuais) do recurso nos termos do art. 64 da Portaria MTP nº 4.061/2022.

Tempo rural limitado a partir dos 12 anos

O segurado pleiteava o reconhecimento de período rural de 10/09/1986 a 31/10/1991, mas a análise considerou que ele completou 12 anos apenas em 10/09/1991. Assim, o período anterior à idade mínima não pôde ser contabilizado, conforme o art. 158, X, da Constituição Federal de 1967.

O voto destacou que o Ofício-Circular Conjunto nº 25 DIRBEN/PFE/INSS não possui força normativa vinculante para o CRPS, devendo ser desconsiderado para fins de cômputo de tempo.

Reconhecimento de tempo especial

Foram reconhecidos como especiais os períodos de exposição a agentes nocivos:

  • 09/12/1996 a 30/11/2000 e 01/12/2000 a 25/08/2003: exposição a ruído e solventes, enquadrados pelo código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964.
  • 02/05/2006 a 03/11/2018: exposição a hidrocarbonetos, também enquadrados pelo mesmo código.

Por outro lado, o período de 26/10/1993 a 14/06/1996 não foi reconhecido, devido à ausência de laudo técnico contemporâneo assinado por profissional habilitado, conforme exigido pelo art. 68, §3º, do Decreto nº 3.048/1999. A mera declaração não comprova a efetiva exposição aos agentes de risco.

Tempo total de contribuição e regras de transição

O cálculo final do tempo de contribuição, somando períodos rurais e especiais, totalizou 28 anos, 5 meses e 29 dias.

Embora insuficiente para configuração de direito adquirido anterior à Reforma da Previdência (EC 103/2019), o tempo foi considerado suficiente para concessão do benefício pelas regras de transição, conforme art. 17 da emenda.

Por fim, o voto do relator destacou que o segurado cumpre os requisitos para aposentadoria pelas regras de transição, mas não possui direito adquirido anterior à reforma. O recurso ordinário foi, portanto, conhecido e provido, garantindo o benefício ao segurado.

Voltar para o topo