RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, em ação de mandado de segurança, denegou a ordem mediante a qual pretendia a parte Impetrante assegurar a concessão do direito de renunciar à aposentadoria proporcional, que já lhe é paga, para fins de obter benefício mais vantajoso.

Alega a parte apelante, em síntese, que o direito pleiteado encontraria amparo na legislação de regência e nos princípios constitucionais que indica.

Transcorrido o prazo de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da apelação.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto a questão alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso (RE 661256/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 26.4.2012), o que não impede o julgamento do recurso de apelação.

Anoto, ainda, que foram juntados aos autos documentos que comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias posteriores à data de aposentação da parte impetrante, restando pré-constituída a prova necessária à demonstração do direito invocado, circunstância que evidencia ser a ação de mandado de segurança adequada à presente lide.

Mérito

Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria anteriormente deferida a fim de obter benefício mais vantajoso, mediante a utilização do tempo de contribuição posterior à primeira aposentação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência” (REsp 557231/RS, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 16.06.2008). Nessa mesma linha, entre muitos outros, acórdãos deste Tribunal assim ementados:

“Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal situação não implica em devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria, haja vista que enquanto o segurado esteve nesta condição, fazia jus ao benefício”. (AMS-43833-66.2011.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ de 13.9.2012).

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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO.

(…).

2. Nos termos da jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o ponto de vista contrário do próprio relator, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário.

3. Fundamenta-se a figura da desaposentação em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ. (AMS-41165-59.2010.4.01.3800/MG, Desembargador Federal Néviton Guedes, DJ de 14.9.2012)

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“É possível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Precedentes do STJ e desta Corte (AC- 43660-24.2010.4.01.3300/BA, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ de 6.9.2012)

De outra parte, não há falar em obrigatoriedade da restituição dos valores recebidos em decorrência do benefício renunciado. Isto porque “o ato de renunciar à aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp- 692628/DF, Ministro Nilson Naves, DJ de 5.9.2005), daí não havendo qualquer violação do art. 96, III, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, o seguinte acórdão desta Corte: AC-56392-89.2010.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ de 31.8.2012).

Em casos tais, portanto, o que pretende o segurado não é a reversão da aposentação que lhe é paga, mas apenas o acréscimo de novas contribuições recolhidas após aquele ato, com o propósito de obter outro benefício, daí por que não vislumbro qualquer violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, nem ao art. 181-B do Decreto 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 3.265/99. E adotar entendimento diverso significaria conferir ao Regulamento da Previdência Social a indevida prerrogativa de extrapolar a sua natureza meramente regulamentadora. Nessa linha, o seguinte precedente da Primeira Turma desta Corte Regional: AMS-477-21.2011.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Ângela Catão, DJ de 4.7.2012.

Da mesma forma, também não houve infringência aos arts. 5º, inciso XXXVI, 194, 195 e 201, todos da Constituição Federal.

Data de início do benefício.

Consoante art. 49, II, da Lei 8.213/91, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Na sua ausência, considerar-se-á a data da impetração, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp-1.057.704) e desta Corte (REO-0020830-26.2007.4.01.9199), assegurada, em caso de mandado de segurança, a execução das parcelas vencidas antes da impetração, por meio de ação autônoma.

Atualização monetária

Sobre as prestações devidas a partir da impetração, devidamente compensadas com aquelas já recebidas em razão da aposentadoria anterior, devem incidir juros moratórios e a correção monetária com observância das orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.

Honorários e custas.

Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Sem custas.

Dispositivo

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e, reformando a sentença, concedo a segurança para determinar ao INSS que proceda ao cancelamento da aposentadoria da parte impetrante e compute as contribuições previdenciárias efetivamente por ela recolhidas após a primeira aposentação para fins de concessão de novo benefício.

A atualização das parcelas, vencidas desde a impetração e devidamente compensadas, deverá observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.

É como voto.

Desembargador Federal KASSIO MARQUES

Relator

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