PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI 9.876/99 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.

1. De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, a Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, estabelece que fica assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.

2. O art. 9º, caput, da EC 20/98 oferece duas opções ao segurado que já era filiado à Previdência Social quando do seu advento: aposentar-se com a regra de transição ou pela nova sistemática inaugurada, o que lhe for mais favorável (e esta é, essencialmente, a razão de ser de tal tipo de regra).

3. Em matéria previdenciária as regras de transição sempre encontram justificativa no princípio da confiança. Preservam a estabilidade da relação de confiança mútua que deve existir entre segurados e Previdência Social. Exemplo disso é a regra do art. 142 da Lei nº 8.213/91, que veio para compatibilizar a exigência de carência de 60 meses para 180 meses nos casos das aposentadorias por idade e tempo de serviço, não se tratando de respeito a direito adquirido ou a expectativas de direito, mas de respeito ao princípio da confiança.

4. A opção pela utilização da regra de transição não se restringe apenas à mera garantia aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da reforma à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e a não submissão aos novos requisitos postos, mas, de forma mais ampla, de garantir ao segurado nesta condição o direito de

ter o benefício, todo ele, calculado sem a aplicação de qualquer uma das mudanças introduzidas pela reforma constitucional.

5. Assim, se o segurado opta pela regra de transição, atendendo a todos os requisitos exigidos pelo art. 9º (idade mínima, pedágio, tempo de serviço e carência), o faz também para que seja calculado o valor inicial do benefício consoante as regras anteriores. Afasta-se, portanto, a aplicação de quaisquer critérios atuariais do cálculo do benefício, porquanto estes fazem parte das novas normas estabelecidas pela EC n° 20/98 para o RGPS. Possibilita-se a utilização de um período básico de cálculo (PBC) de somente 36 salários de contribuição e, principalmente, exclui-se a aplicação do fator previdenciário. A utilização deste em benefício concedido com fulcro na regra de transição implica verdadeiro bis in idem quanto à valoração da idade do segurado, seja como condição para a inserção no regime transicional, seja como variável que influirá no cálculo do salário de benefício.

6. Entendimento este que traz, inclusive, outra consequência: dá “vida” ao disposto na regra de transição no que se refere ao pedágio para a inserção do segurado na regra de transição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, fadada ao esvaziamento pelo que dispõe a mais abalizada doutrina (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. pg. 187; CUNHA, Lásaro Cândido da. Reforma da Previdência, 3. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. pg. 83; e MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social –Tomo II – Plano de Benefícios, 5. Ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 322), justamente pelo fato de que o cumprimento de talpedágio tem o condão de eximir o segurado da submissão às novas regras de cálculo.

7. Regras de transição inseridas na legislação previdenciária que não podem ser mais prejudiciais aos segurados que as novas regras permanentes, sendo exatamente isto que ocorre quando se exige do segurado, na concessão das aposentadorias proporcionais do § 1º do art. 9º da EC nº 20/98, o atendimento do requisito idade mínima e pedágio, sem dispensá-lo da submissão às regras de cálculo introduzidas pela Lei nº 9.876/99.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007564-09.2009.404.7100, 6ª TURMA, JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 10.08.2012)

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