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CAPÍTULO XIII

DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015

Atualizado em 12/05/2020

Seção I

Das Informações Gerais

Art. 630. Os Acordos de Previdência Social entre países caracterizam-se como uma norma de caráter internacional para a coordenação das legislações nacionais em matéria de previdência com objetivo de ampliar a cobertura, garantindo o direito aos eventos de velhice, tempo de serviço, invalidez, incapacidade temporária, maternidade e morte, conforme previsto em cada Acordo, a isenção da contribuição para trabalhadores em deslocamento temporário com o objetivo de evitar a dupla tributação e, em alguns Acordos, a cobertura na área da saúde.

  • 1º No Brasil os Acordos de Previdência Social são autorizados pelo Congresso Nacional e promulgados pelo Presidente da República.
  • 2º As pessoas amparadas pelos Acordos de Previdência Social, as quais estão ou estiveram filiadas aos regimes previdenciários desses países acordantes, bem como seus dependentes, têm direito aos benefícios neles previstos e ficam sujeitas à legislação nacional do país acordante para o qual tenha encaminhado o requerimento.
  • 3º Os servidores públicos sujeitos a regimes próprios e seus dependentes, estão amparados pelos Acordos de Previdência

Social firmados pelo Brasil, desde que exista previsão expressa nesses instrumentos.

  • 4º Os Acordos Internacionais de Previdência Social não implicam na modificação da legislação vigente em cada país, cabendo a cada parte analisar os pedidos, considerando a legislação própria aplicável e as regras estabelecidas no respectivo Acordo.
  • 5º Conforme art. 85-A daLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o Acordo de Previdência Social será interpretado como lei especial.

Art. 631. Para fins de aplicação dos Acordos de Previdência Social no Brasil, os seguintes conceitos devem ser considerados:

I – autoridade competente é o Ministro de Estado da Previdência Social;

II – instituição competente é o Instituto Nacional do Seguro Social; e

III – Organismos de Ligação são as Unidades designadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social por meio de Resolução com objetivo de promover a comunicação entre os países, visando garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos.

Art. 632. Os Acordos de Previdência Social prevêem a totalização do tempo de contribuição ou período de seguro cumprido no país acordante para garantia do direito, não considerando os valores contribuídos nesse país.

Parágrafo único. O pagamento dos benefícios ocorrerá de forma proporcional ao tempo e ao valor contribuído para os regimes de previdência, resultando na garantia de benefícios em dois ou mais países acordantes, desde que atendidas as condições necessárias previstas na legislação previdenciária de cada país e conforme cada Acordo.

Art. 633. Os requerimentos, notificações, defesas e recursos apresentados na Instituição Competente/Organismo de Ligação do país acordante serão considerados como tendo sido apresentados na Instituição Competente/Organismo de Ligação brasileiro.

  • 1º As notificações, defesas e recursos devem ser encaminhados ao segurado ou seu representante legal e obedecerão aos prazos previstos nos Acordos Internacionais de Previdência Social ou nos Ajustes Administrativos, contudo, não havendo previsão expressa nesses atos, observarão os prazos previstos na legislação brasileira.
  • 2º O início da contagem do prazo, exceto se disposto de forma diversa no Acordo Internacional de Previdência Social ou Ajuste Administrativo, será a data de recebimento da correspondência pelo segurado, constante no AR. A data do cumprimento a ser considerada será a da entrega da documentação na Instituição Competente/Organismo de Ligação do país acordante, ou da postagem da correspondência para envio ao Brasil.

Art. 634. Os Acordos de Previdência Social e os Ajustes Administrativos vigentes estão relacionados na página da Previdência Social, no endereço eletrônico www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais.

Seção II

Do Deslocamento Temporário

 

Art. 635. O empregado de empresa com sede em um dos países acordantes, que for enviado ao território do outro, pelo período previsto no Acordo para isenção de contribuição no País de destino, continuará sujeito à legislação previdenciária do país de origem, desde que acompanhado do Certificado de Deslocamento Temporário que deverá ser requerido pelo empregador, observando-se as seguintes disposições:

I – a regra prevista no caput estende-se ao contribuinte individual que presta serviço por conta própria, desde que previsto no Acordo de Previdência Social;

II – a solicitação do Certificado de Deslocamento Temporário poderá ser realizada diretamente na Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente ou na Agência da Previdência Social de preferência do requerente. O requerimento deve ser realizado antes da efetiva saída do país de origem;

III – o fornecimento do Certificado de Deslocamento Temporário, considerando o País Acordante de destino, será de responsabilidade da Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente de acordo com a Resolução emitida pelo INSS;

IV – em alguns Acordos de Previdência Social há previsão de prorrogação do período de deslocamento inicialmente previsto, ficando a autorização a critério da autoridade competente do país de destino; e

V – os formulários para solicitação do Certificado de Deslocamento Temporário encontram-se disponíveis na página da Previdência Social: www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais, na opção formulários para Acordos Internacionais.

Seção III

Da Saúde

Art. 636. A prestação de assistência médica aos segurados filiados do RGPS e seus dependentes está prevista nos Acordos de Previdência Social firmados entre o Brasil e os países de Cabo Verde, Itália e Portugal.

  • 1º Para os países signatários do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, a assistência médica está prevista para o trabalhador empregado que estiver em deslocamento temporário.
  • 2º A responsabilidade pela emissão do Certificado de Direito à Assistência Médica – CDAM, que garante o atendimento no país de destino é do Sistema Único de Saúde – SUS. Informações complementares são obtidas no site do Ministério da Saúde através do endereço eletrônico sna.saude.gov.br/cdam/.

Seção IV

Dos benefícios em Acordos Internacionais

 

Subseção I

Do requerimento

Art. 637. O requerimento de benefício com a indicação de tempo de seguro cumprido no país acordante será analisado e concluído pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais – APSAI competente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.

  • 1º A apresentação do requerimento, no Brasil, poderá ser realizada em qualquer APS de preferência do requerente ou nas Agências da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais, com o preenchimento do formulário de solicitação, disponível na página da Previdência Social: www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais, na opção formulários para acordos.
  • 2º O requerente poderá apresentar documento emitido pela Previdência Social do País acordante, porém, a não apresentação de algum documento de vinculação ao regime de previdência do outro país não será óbice para a realização do protocolo.
  • 3º São atribuições da APS que recepcionar o requerimento de benefício no âmbito dos Acordos de Previdência Social:

I – acertar o cadastro do segurado da Previdência Social, atualizando os dados cadastrais, os vínculos, as remunerações, as atividades e as contribuições quanto à parte brasileira, conforme documentos apresentados pelo requerente;

II – indicar o formulário de requerimento ao interessado de acordo com o país acordante;

III – encaminhar o segurado para a realização da perícia médica, quando se tratar de requerimento de benefício por incapacidade, devendo o médico perito preencher o formulário acordado no âmbito do Acordo Internacional solicitado, sendo que, no caso de sugestão de aposentadoria por invalidez, a homologação deverá ser realizada pelo Serviço de Saúde do Trabalhador da Gerência de vinculação da APS; e

IV – protocolar no SIPPS e encaminhar o processo à Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, após a realização dos procedimentos acima.

  • 4º Os formulários para requerimento de benefícios no âmbito dos Acordos Internacionais, de acordo com o país acordante, estão disponíveis na página da Previdência Social: www.previdencia. gov.br, em assuntos internacionais, na opção “formulários para acordos internacionais”. Os formulários para a realização de perícia médica se encontram disponíveis em www-intraprev, MPS, na opção Secretaria Executiva, em assuntos internacionais ou INSS, em “seu trabalho”, na opção “benefícios”, em ” Acordos Internacionais”.
  • 5º Deverá ser realizada perícia médica pela APS, em formulário próprio acordado entre os países, quando solicitado por brasileiro ou estrangeiro com estada temporária no Brasil, amparado por Acordo de Previdência Social. A APS encaminhará os documentos à Agência de Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, de acordo Resolução emitida pelo INSS.
  • 6º O requerimento de benefícios brasileiros para residente no exterior, com tramitação pelo Organismo de Ligação do país acordante, será encaminhado diretamente à Agência de Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
  • 7º Para os requerimentos de benefícios por incapacidade brasileiros encaminhados pelos Organismos de Ligação do país acordante a realização da perícia médica será feita com base no formulário médico acordado para este fim.
  • 8º A realização de perícia médica para segurados vinculados à Previdência Social brasileira que estejam em países com os quais o Brasil não mantém Acordo Internacional de Previdência Social, será realizada com base no formulário médico próprio, Anexo V, preenchido por médico indicado pelas representações consulares brasileiras no exterior, sendo necessário a sua tradução juramentada e o envio do requerimento do benefício pretendido e os documentos médicos que o segurado possuir.
  • 9º A tramitação da solicitação prevista no parágrafo anterior deverá ser por meio da Coordenação de Acordos Internacionais da Diretoria de Benefícios.

Subseção II

Da análise dos benefícios