PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TRABALHADOR AUTÔNOMO. FALTA DE INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE POSSIBILITA O RECOLHIMENTO POST MORTEM.

1. Conquanto o artigo 45, § 1º, da Lei nº 8.212/91 estabeleça que para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, é de se atentar para as circunstâncias ao entorno.

2. A possibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias post mortem não se aplica ao caso em que, quando do óbito, passaram-se aproximadamente 23 anos sem que houvessem recolhimentos à Previdência Social,

colhendo-se dos depoimentos testemunhais apenas que o falecido exerceu, por tal tempo, a atividade de tapeceiro, quando sequer houve a sua inscrição como trabalhador autônomo frente à autarquia (inteligência do art. 282 da Instrução Normativa do INSS nº 118/2005).

3. Apelação improvida.

(APELREEX 2004.04.01.047440-1/RS, REL. JUIZ FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, 5ª T./TRF4, , UNÂNIME, JULG. 03.11.2009, D.E. 16.11.2009)

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