Olá, Previdenciaristas! Espero que estejam bem!
Nesta coluna volto a falar sobre o benefício de pensão por morte.
Antes disso, sugiro a leitura das seguintes matérias:
- Dependente inválido ou com deficiência aumenta o valor da pensão por morte
- Pensão por morte ao filho com deficiência
- Quando o filho inválido é considerado dependente para receber pensão por morte?
Hoje trago uma discussão que entendo ser importantíssima!
Vejamos:
O cônjuge e a companheira (ou companheiro) são dependentes do segurado da Previdência Social, de acordo com o artigo 16, inciso I da Lei nº 8.213/91.
Na redação antiga, a Lei nº 8.213/91 estabelecia que a pensão por morte concedida em favor do cônjuge ou companheiro seria vitalícia, independentemente de fatores como idade do pensionista e tempo de casamento ou união estável.
Com o advento da Lei nº 13.135/2015, que veio a alterar o art. 77, § 2º da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte ao cônjuge ou companheiro só será vitalícia se houver o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- O instituidor (falecido) tiver vertido pelo menos 18 contribuições mensais;
- Se o óbito ocorrer após, pelo menos, dois anos do início do casamento ou da união estável;
- Se o postulante contar com 44 anos ou mais de idade na data do óbito.
Contudo, é bastante comum que cônjuges (ou companheiros) experimentem uma breve separação durante o relacionamento.
É justamente dessa hipótese que venho falar.
Cônjuges ou companheiros que se separam e retomam o casamento ou a união estável
Vamos a um exemplo ilustrativo:
João (50 anos) e Maria (45 anos) casaram há 15 anos. Ambos contribuíram para a Previdência por muitos anos. Em virtude de problemas no relacionamento, tiveram uma breve separação de 6 meses. Um ano após retomarem o casamento, João vem a óbito.
Na situação acima, Maria possui direito ao benefício de pensão por morte, porque era casada com João no momento do óbito.
A minha pergunta aos previdenciaristas é:
A pensão por morte será vitalícia?
Vejam que o óbito ocorreu apenas 1 ano após a retomada do casamento.
Em casos assim, penso que há duas possíveis interpretações:
- A retomada do casamento constitui “novo casamento”, e só a partir de então passa-se a computar o tempo de casados.
- Com a retomada do casamento, aproveita-se o tempo de casados anterior à separação.
Se entendermos pela primeira hipótese, a pensão por morte em favor de Maria seria concedida por apenas 4 meses, pois não haveria o cumprimento do requisito de dois anos de casamento anterior ao óbito, de acordo com o art. 77, § 2º, V, ‘b’, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, penso que esta interpretação não consiste na melhor solução extraída da sistemática previdenciária.
Respeitando eventual opinião diversa, entendo que a retomada do casamento (ou da união estável) significa o restabelecimento da condição anterior, o que implica na continuidade do vínculo familiar preexistente.
Não se trata de uma nova relação que inicia “do zero”.
Portanto, a interpretação que parece mais adequada é aquela que permite o aproveitamento do período anterior à separação, para fins de disposto no art. 77, § 2º, V, c, 6 da Lei nº 8.213/91.
No âmbito da 4ª Região Federal, temos importantes precedentes.
Assim decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em 15/05/2020:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. REQUISITO TEMPORAL (ART. 77, § 2º, V, “C”, “6”, DA LEI Nº 8.213/91). CASAL DIVORCIADO QUE RETOMA A UNIÃO ATRAVÉS DE NOVO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL. APROVEITAMENTO DO TEMPO DO CASAMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 2. É possível, para fins de preenchimento do requisito temporal de 02 (dois) anos previsto no art. 77, § 2º, inciso V, “c”, “6”, da Lei nº 8.213/91, o aproveitamento de período de casamento anterior entre o cônjuge/companheira e o de cujus, quando o casal, após o divórcio, retoma a união através de novo casamento ou união estável. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (5007070-29.2018.4.04.7202, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 18/05/2020)
A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul já havia apreciado esta temática no ano de 2017, tendo o acórdão sido lavrado pelo renomado jurista Daniel Machado da Rocha:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. REQUISITO TEMPORAL (ART. 77, § 2º, V, “C”, “6”, DA LEI Nº 8.213/91) CASAL DIVORCIADO QUE CELEBRA NOVO CASAMENTO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DO CASAMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Para fins de preenchimento do requisito temporal de 02 (dois) anos previsto no art. 77, § 2º, inciso V, “c”, “6”, da Lei nº 8.213/91, é possível o aproveitamento de período de casamento anterior entre a autora e o de cujus, quando o casal, após o divórcio, retoma a união através de novo casamento. 2. Hipótese em que, embora entre o novo casamento e o óbito tenha transcorrido menos de dois anos, a parte autora e o segurado falecido mantiverem matrimônio anterior que perdurou por aproximadamente 30 anos. 3. Conjunto probatório que indica união estável em período anterior ao novo matrimônio. 4. Recurso da parte autora provido para conceder a pensão por morte vitalícia. (5004166-65.2016.4.04.7118, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 07/12/2017)
Como visto, há julgados com interpretação favorável aos dependentes dos segurados, permitindo o aproveitamento do tempo do casamento (ou da união estável) anterior à separação, a fim de atender ao requisito temporal de dois anos.
Por fim, disponibilizo um modelo de petição inicial relacionado ao tema.
Desejo um excelente trabalho!
Forte abraço e até a próxima!
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