Pedido de uniformização. Divergência entre turmas recursais de regiões diversas. Benefício assistencial.
Exclusão do art. 34, parágrafo único, da lei 10.741/2003.
Não aplicação aos benefícios de valor superior a um salário mínimo. Conhecimento e provimento.
I. Divergência entre turmas recursais sitas em regiões distintas, acerca do alcance do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, para fins de concessão de benefício assistencial, enseja o conhecimento de pedido de uniformização.
II. Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário mínimo. Isto porque, tratando-se o mencionado preceito legal de norma que anuncia exceção, a sua aplicação a situações análogas deve ser operada com restrições.
III. Recurso conhecido e provido.
(PU n. 2006.63.06.007427-5. SP. Relator Juiz Renato César Pessanha de Souza. * Relator Juiz para Acórdão Edilson Pereira Nobre Júnior. Turma Nacional de Uniformização. Unânime. DJ 03.09.2008).
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