Previdenciário. Incidente de uniformização de jurisprudência. Benefício assistencial. Renda per capita superior ao limite previsto. § 3º, art. 20 da lei nº 8.742/93.

Incapacidade. Súmula 29 da TNU. Divergência jurisprudencial com o STJ. Incidente conhecido e parcialmente provido.

I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o critério par aferição da renda mensal deveria ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador fizesse uso de outros elementos probatórios.

II. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.746, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento, conforme o enunciado da Súmula 29 desta TNU.

Pedido de Uniformização conhecido nesse sentido e parcialmente provido. Retorno dos autos à Turma de origem para reexame de prova.

(PU n. 2005.43.00.904802-4. TO. Relator Juiz Valter Antoniassi Maccarone. Turma Nacional de Uniformização. Unânime. DJ 14.03.2008).

Voltar para o topo